TJSP 24/04/2015 -Pág. 802 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1871
802
SAJ no sítio do Tribunal de Justiça (pesquisa juntada em anexo à presente decisão), não se constatou nenhuma outra ocorrência
criminal na qual o réu figure no polo passivo. Referida pesquisa tem relevância na medida em que, caso novos processos
existissem em desfavor do réu, poder-se-ia até mesmo reconhecer a impossibilidade de aplicação do redutor do §4º do art. 33
da Lei 11.343/06, o que, consequentemente, impediria o reconhecimento da prescrição na modalidade antecipada. Tal pesquisa
negativa, deste modo, não apenas serve para aferição da pena em perspectiva, como também para mostrar que eventual
condenação e/ou prisão do réu no presente momento seria um desserviço e mesmo uma temeridade. Diante da reunião de
todos esses elementos, inviável o prosseguimento da presente ação penal. Posto isto, ante toda a fundamentação acima
alinhavada, julgo extinta a punibilidade de ANDRÉ LUIZ PENA FORTE DE SOUZA, com fulcro no disposto pelo art. 107, IV c.c.
art. 109, IV e art. 110, §§ 1º e 2º c.c. art. 115, todos do Código Penal e art. 61 do Código de Processo Penal. - ADV: JURANDI
MOURA FERNANDES (OAB 221063/SP)
Processo 0008151-25.2012.8.26.0554 (554.01.2012.008151) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Julio Cesar
Reis Oliveira - Vistos. fls. 205. Cumpra-se, intimando-se o defensor nomeado, Dr. Sérgio Luiz Davanço, OAB/SP 19.308, por
mandado, do inteiro teor do v. acórdão de fls. 194/201, observando-se o determinado a fls. 205. Int. Santo André, 27 de setembro
de 2013. JARBAS LUIZ DOS SANTOS Juiz de Direito - ADV: SERGIO LUIZ DAVANCO (OAB 19308/SP)
Processo 0008151-25.2012.8.26.0554 (554.01.2012.008151) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Julio
Cesar Reis Oliveira - fls. 211. Diante do trânsito em julgado do v. acórdão, comunique-se à Egrégia Segunda Instância, como
determinado a fls. 205. Após, com cópia do v. acórdão de fls. 197-202 e 205, oficie-se, tornando definitiva a guia expedida a fls.
171/171v., procedendo-se às devidas anotações e comunicações, bem como à Zona Eleitoral 156ª, nos termos do comunicado
CG 522/07, lançando-se o nome do réu no rol dos culpados. Arbitram-se os honorários complementares do Dr. Sérgio Luiz
Davanco, OAB/SP 19.308 em 30% do valor da tabela (código 301), expedindo-se certidão. Após, arquivem-se os autos,
anotando-se e comunicando-se. Int. - ADV: SERGIO LUIZ DAVANCO (OAB 19308/SP)
Processo 0014760-92.2010.8.26.0554 (554.01.2010.014760) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Wesley
Oliveira Silva - Vistos. Certifique-se eventual trânsito em julgado, com cópia do v.Acórdão de fls. 157/163, oficie-se ao Egrégio
Tribunal com determinado às fls.166, tornando definitiva a guia expedida a fls. 136/136 v., procedendo-se às devidas anotações
e comunicações, bem como à Zona Eleitoral 156ª, nos termos do comunicado CG 522/07, lançando-se o nome do réu no rol
dos culpados. Arbitram-se os honorários complementares Dra. Irene Grasson Pereira de Souza Viola, OAB/SP 74.285, em 30%
do valor da tabela, expedindo-se certidão. Após, arquivem-se os autos, anotando-se e comunicando-se. Int. Santo André, 25 de
novembro de 2014. JARBAS LUIZ DOS SANTOS Juiz de Direito - ADV: IRENE GRASSON PEREIRA DE SOUZA VIOLA (OAB
74285/SP)
Processo 0020691-37.2014.8.26.0554 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - Justiça Pública
- ROBSON FEITOSA VIANA - Vistos. Estando o flagrante formalmente em ordem, aguarde-se a vinda dos autos principais
para fins de regular prosseguimento do feito. No atinente à conversão da custódia cautelar, de rigor o acolhimento da solução
apontada pela DD. Promotora de Justiça (fls. 26). Com efeito, a manutenção da custódia cautelar de Robson Feitosa Viana se
funda, concretamente, na garantia da ordem pública. Assim é que, conforme narraram os policiais que procederam a abordagem,
“que juntamente com sua equipe foram procurados pela vítima Aparecido, que lhes disse que estava vendendo um veículo GM/
Captiva de cor preta e para tanto ofereceu o automóvel na feira livre do Anhembi na data de ontem, local em que uma pessoa
se interessou e, dizendo-se chamar VALDIR LEMOS DE SOUSA, marcou de encontrarem-se nesta cidade na manhã de hoje.
Avisou os policiais e estes acompanharam à distância o encontro, que se deu por volta das 10:30 horas no estacionamento
do Shopping ABC Plaza, situado na Avenida Industrial, 600. Ali vítima e interessado na compra conversaram sobre o preço e,
como a vítima disse que o carro era sinistrado e resgatado em leilão, o interessado disse que o negócio não seria realizado,
então despediu-se, ocasião em que os policiais lhe seguiram por alguns metros para saber da existência de outras pessoas
envolvidas e, na via pública, abordaram tal pessoa, que se identificou e apresentou a CNH em nome de VALDIR LEMOS DE
SOUSA. Diante do comportamento do abordado, que ficou muito nervoso e se negava em dizer seu endereço, foi conduzido a
esta delegacia, onde seu documento foi checado nos computadores e se descobriu tratar-se de documento materialmente falso,
uma vez que Valdir Lemos de Sousa tem características físicas distintas, isot é, é mais baixo, de cor parda, forte, cabelos pretos
e crespos, oportunidade em que o conduzido confessou que o documento era falso e que tinha vindo para esta cidade a fim de
aplicar um golpe na vítima. Explicou que o golpe consiste em ludibriar a vítima, fazendo-a pensar que se trata de uma compra
e venda normal de veículo e que o pagamento seria feito através de cheque roubado em depósito na conta da vítima, porém
o veículo ele já se apropriaria, deixando com a vítima o certificado de registro como garantia. Diante destes fatos, o indiciado,
que revelou sua real identidade como sendo ROBSON FEITOSA VIANA, possuidor de antecedentes criminais, recebeu voz de
prisão, a qual foi ratificada pela autoriade policia, que determinou a eleboração dos demais documentos de polícia judiciária.
Em poder do indiciado foi apreendido um telefone celulare um pedaço de papel com as indicações sobre o veículo GM/Captiva
citado acima e outros dois veículos que seriam alvo de ação delituosa perpetrada pelo indiciado” (fls. 4/5, 6/7 e 08/09). É de
se concluir, então, ao menos após uma análise perfunctória, que, in casu, o delito imputado ao indiciado (estelionato tentado e
uso de documento público falso) reveste-se de gravidade acentuada, eis que, máxime pelas peculiaridades, parece constituirse na verdade crime-meio para prática de outros delitos de gravidade acentuada, mas que acabou interrompido pela pronta
intervenção da polícia civilr. Tal constatação denota, ao menos dentro do juízo de cognição sumária próprio desta fase, que o
status libertatis do acusado poderá repercutir negativamente na instrução do feito que se seguirá. Sobreleve-se que a ordem
pública, um dos bens também tutelados pelo art. 312 do CPP, também se encontra ameaçada pela prática de delitos como uso
de documento público falso. Saliente-se, sobre este aspecto, que diversos são os delitos que os cidadãos sabem (ou devem
saber) constituir-se infração à lei penal, como o é caso do crime ora sob comento, mas, mesmo assim, preferem correr o risco
da prática da infração, sem qualquer justificativa plausível, muitas vezes imbuídos na crença da impunidade. Nesta medida,
devem arcar com as conseqüências de suas condutas. Cumpre registrar, por outro lado, que a conservação do indiciado no
cárcere, para acautelar o meio social, não constitui qualquer afronta à ordem constitucional, máxime em se considerando que
o postulado constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF) coexiste perfeitamente com a prisão em flagrante e a
prisão ordenada pela autoridade judiciária competente (art. 5º, LXI, CF), que são igualmente contempladas pela mesma Carta
Constitucional de 1988, pouco importando atributos pessoais favoráveis, que deve ser esperado de qualquer pessoa de bem da
sociedade, como primariedade técnica, ocupação lícita e residência fixa. Assim é que, tendo em vista seus incidentes anteriores,
chega-se à conclusão de que o indiciado, ao se envolver novamente em delito, está a demonstrar personalidade que põe em
risco os bens tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. Vale dizer, colocado solto, como já demonstrou, voltará
a delinquir. Assim, funda-se o presente decreto de prisão preventiva na garantia da ordem pública, em consonância com o
preceito dos artigos 312, 313 e 315, todos do Código de Processo Penal, não havendo lugar na espécie, como corolário, para
nenhuma das medidas cautelares pessoais elencadas no artigo 319 do Código antedito, com a redação que lhe conferiu a Lei nº
12.403/2011. Dessa forma, CONVERTO a prisão em flagrante em preventiva. Expeça-se o necessário. Int. Santo André, 02 de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º