TJSP 27/04/2015 -Pág. 86 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1872
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Processo 0000908-13.2014.8.26.0246 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel FRANCISCO ALBANO GOMES - Alisson Rodrigues Gomes e outro - Vistos. Recebo a apelação apresentada pela parte autora,
nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se a parte apelada a responder em quinze (15) dias (CPC, art. 508 e 518). A
seguir, com ou sem resposta, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, observando o preceituado no Provimento nº 63/2004
e Resoluções 194/2004 e 281/2006 do Tribunal de Justiça, e artigos 177 e 187 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Int. Ilha Solteira-SP, quarta-feira, 22 de abril de 2015 - ADV: JOAO CARLOS LOURENÇO (OAB 61076/SP), LUIZ SERGIO DE
OLIVEIRA (OAB 97147/SP)
Processo 0000919-08.2015.8.26.0246 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- M.I. - M.P.M.O. - Vistos. Recebo os embargos, que terão efeito suspensivo. Certifique-se nos autos principais e apense-se.
Fica a exequente (embargada) intimada na pessoa de seu advogado, para impugná-los, em quinze (15) dias (art. 740-CPC).
Processe-se. Int. Ilha Solteira, 17 de abril de 2015. - ADV: YNACIO AKIRA HIRATA (OAB 45513/SP), DARLEY BARROS JUNIOR
(OAB 139029/SP)
Processo 0000921-75.2015.8.26.0246 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - NELSON TETSUYA
KIUCHI - SILVIO DIVINO DO NASCIMENTO - - BRUNO HENRIQUE PEREIRA e outro - Vistos. A simples alegação de que não
possui condições de suportar as custas do processo não se coaduna com o objeto discutido nos presentes autos - transação
de R$ 90.000,00. A parte autora não trouxe declaração do imposto sobre a renda ou isenção e está sendo patrocinada por
advogado constituído, circunstâncias estas que afastam presunção de pobreza e, por conseguinte, autorizam presumir que
possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. Com efeito, a falta de prova no sentido
de que a parte autora, no momento, não tem condições financeiras para arcar com o pagamento de qualquer tipo de custas,
no exercício e na defesa de seus direitos, constitui fundada razão para indeferir o pedido, o que faço com base no art. 5º da
Lei 1.060/50 Destarte, no prazo de 30 dias, faculto à parte autora: a) pagar a taxa judiciária; b) pagar as taxas de mandatos;
e c) comprovar o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça. Fica a parte autora advertida que, insistindo no pedido de
gratuidade judicial, caso comprove-se que as declarações não correspondem à realidade, será obrigada a pagar até o décuplo
das custas judiciais, sem prejuízo das sanções criminais. Findo o prazo sem a providência acima determinada, cancele-se a
distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Ilha Solteira, 17 de abril de 2015. - ADV: RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES GARCIA
(OAB 179762/SP)
Processo 0000922-60.2015.8.26.0246 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - LUCIO CESAR PEREIRA
FLORES - Vistos. A simples alegação de que não possui condições de suportar as custas do processo não se coaduna com o
objeto discutido nos presentes autos. A parte autora não trouxe declaração do imposto sobre a renda ou isenção e está sendo
patrocinada por advogado constituído, circunstâncias estas que afastam presunção de pobreza e, por conseguinte, autorizam
presumir que possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. Com efeito, a falta de
prova no sentido de que a parte autora, no momento, não tem condições financeiras para arcar com o pagamento de qualquer
tipo de custas, no exercício e na defesa de seus direitos, constitui fundada razão para indeferir o pedido, o que faço com base
no art. 5º da Lei 1.060/50 Destarte, no prazo de 30 dias, faculto à parte autora: a) pagar a taxa judiciária; b) pagar as taxas de
mandatos; Fica a parte autora advertida que, insistindo no pedido de gratuidade judicial, caso comprove-se que as declarações
não correspondem à realidade, será obrigada a pagar até o décuplo das custas judiciais, sem prejuízo das sanções criminais.
Findo o prazo sem a providência acima determinada, cancele-se a distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Ilha Solteira, 17 de abril
de 2015. - ADV: RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES GARCIA (OAB 179762/SP)
Processo 0000923-45.2015.8.26.0246 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - GERMANA ALVES GONÇALVES
- Vistos. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária. Cadastre-se e anote-se. Indefiro a antecipação da tutela, porquanto
a previsão do artigo 273 do Código de Processo Civil se afigura como medida satisfativa, antecipando a própria prestação
jurisdicional e não estão presentes os requisitos da verossimilhança das alegações, e do fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação. Cite-se o requerido (pelo correio) para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Processe-se. Int. Ilha Solteira, 17/04/2015 - ADV: RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES GARCIA (OAB 179762/SP)
Processo 0000924-30.2015.8.26.0246 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - REGINALDO DE
ALMEIDA - Diante do exposto, inexistindo título executivo extrajudicial, indefiro a petição inicial, e por conseqüência, julgo
extinto o processo na forma dos artigos 616, 598, 267, I e VI, 295, I e 459, “caput”, 2ª parte, combinados, todos do Código de
Processo Civil. P.R.I. e após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Ilha Solteira, 22 de abril de
2015. - ADV: GLAUCIA DE FATIMA GARRIDO ALMEIDA (OAB 89308/SP)
Processo 0000962-42.2015.8.26.0246 - Procedimento Ordinário - Guarda - J.A.T. - Vistos. Trata-se de ação de modificação
de guarda cc pedido de antecipação de tutela ajuizada por JESSICA ALVES TEIXEIRA. Considerando a manifestação favorável
do Ministério Público, antecipo os efeitos da tutela pretendida e concedo ao requerente a guarda provisória unilateral do L.T.T..,
ficando a requerente intimada (na pessoa da advogada) para comparecer em cartório para lavratura do termo de guarda
provisória. Sem prejuízo da determinação acima, cite-se o(a) requerido(a) para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de
Processo Civil. Realize-se, com urgência, estudo psicossocial do caso, oficiando-se à sede da circunscrição e encaminhando os
autos ao Setor Técnico. Cumpra-se com urgência. Ilha Solteira, 17 de abril de 2015. - ADV: GUILHERME GARCIA MARQUES
(OAB 256109/SP)
Processo 0001004-91.2015.8.26.0246 - Procedimento Ordinário - Benefícios em Espécie - MARIA RITA DE JESUS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária. Indefiro a antecipação
da tutela, porquanto a previsão do artigo 273 do Código de Processo Civil se afigura como medida satisfativa, antecipando a
própria prestação jurisdicional e não estão presentes os requisitos da verossimilhança das alegações, e do fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação. A questão referente à satisfação dos requisitos essenciais para o benefício assistencial:
renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo demanda dilação probatória. Determino, desde já, a realização de estudo
social. Nomeio perita a assistente social Sra. Letícia Simões Bertole, CPF 383.367.728-71, intimando-se-a para a apresentação
do estudo social no prazo de trinta dias. Arbitro os honorários da Assistente Social nomeada em R$200,00 e apresento os
quesitos que seguem: I Informações sobre o estudo 1) Em que dia e horário foi realizada a visita à residência do periciando?
2) Quanto tempo durou a visita? 3) Com quem a perita conversou, entre familiares e vizinhos? 4) Quais dos moradores não
estavam em casa? Qual a justificativa dada para a ausência? II Informações Colhidas na Entrevista com o Periciando e seus
Familiares 5) Quantas pessoas residem com o periciando sob o mesmo teto? Qual a sua qualificação (nome completo, data
de nascimento, profissão, CPF e nome da mãe), o grau de parentesco que mantêm com o periciando e os seus respectivos
rendimentos mensais (valor e origem)? 6) Quais as despesas mensais da família para custeio das necessidades básicas, como
aluguel, impostos, medicamentos, alimentação, água, luz, artigos de higiene, transporte etc.? 7) Considerando os rendimentos
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