TJSP 28/04/2015 -Pág. 1096 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 28 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1873
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prosseguimento, independentemente de nova intimação. No silencio, remetam-se os autos arquivo onde aguardarão futura
provocação ou o decurso do prazo prescricional. Int. - ADV: DAIRUS RUSSO (OAB 227611/SP)
Processo 0000746-07.2014.8.26.0282 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Fundação Hermínio Ometto VISTOS. Fls. 48/49: Com efeito, razão assiste à exequente, sendo, de rigor, aplicar ao caso em tela o quanto disposto no artigo
322 do Código de Processo Civil. Senão vejamos: Na fase de conhecimento, embora citada pessoalmente (fls. 37), a requerida
não efetuou o pagamento da quantia indicada nem apresentou embargos monitórios (fls. 38). Bem por isso, convertida a decisão
inicial mandamental em título executivo judicial (fls. 45) e reconhecida, nesta oportunidade, a revelia da executada, não há que
se falar em nova intimação para os fins do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Não por outra razão, já decidiu o Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Ementa: FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Constituição do titulo judicial
em ação monitoria. Hipótese em que o prazo legal para o pagamento voluntário deve ser contado do ato decisório que dá início
ao processamento da etapa de cumprimento da sentença. Consideração de que, sendo a ré revel, desnecessária sua intimação
dos atos processuais praticados. Inteligência do artigo 322, do Código de Processo Civil. Decisão reformada. Recurso provido.”
(Agravo de Instrumento 0079770-28.2012.8.26.0000, Re. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19ª Câmara de Direito
Privado, julgado em 21/05/12) “Ementa: Agravo de instrumento - Ação monitória - Contrato de prestação de serviços educacionais
- Execução de Sentença - Intimação da devedora para satisfação do crédito exequendo, sob pena de multa de dez por cento
(10%) nos termos do art. 475-J do CPC - Desnecessidade de intimação pessoal, uma vez que revel a executada. Tratando-se de
cumprimento de sentença e sendo o réu revel, é desnecessária sua intimação pessoal nos termos do art. 322 do CPC, uma vez
que seus prazos correm em cartório, desde a publicação de cada ato decisório. No entanto, é necessário aguardar o transcurso
do prazo de quinze dias para que incida a multa de dez por cento, se não efetuado o pagamento, ao qual foi condenada a
devedora, no prazo fixado no art. 475-J do CPC. Agravo provido em parte.” (Agravo de Instrumento 0086944-88.2012.8.26.0000,
Re. Des. Lino Machado, 30ª Câmara de Direito Privado, julgado em 01/08/12) “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO
MONITÓRIA - REVELIA - FASE DE EXECUÇÃO - INTIMAÇÃO DO REVEL - DESNECESSIDADE 1 - O réu de ação monitória
que citado pessoalmente deixou de apresentar defesa ou efetuar o pagamento é considerado revel e contra ele devem correr os
prazos e realizados os atos independentemente de intimação, nos termos do art. 322 do CPC; 2 - O réu revel na ação monitória
não precisa ser intimado da conversão do mandado inicial em executivo, mesmo porque tal advertência já constava do mandado
de citação, do qual tomou integral ciência, tampouco é necessária nova intimação para a fase de cumprimento. RECURSO
PROVIDO.” (Agravo de Instrumento 0006077-74.2013.8.26.0000, Re. Des. Maria Lúcia Pizzotti, 20ª Câmara de Direito Privado,
julgado em 26/08/13) “Ementa: MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL. 1.
Como a execução de título judicial se desenvolve no mesmo processo em que o direito foi reconhecido, a revelia decretada na
fase de conhecimento persiste na fase de cumprimento de sentença. 2. Nos termos do art. 322 do CPC, contra o revel correrão
prazos independentemente de intimação. 3. Apesar do disposto no art. 475-J, do CPC, determinar intimação pessoal daquele
que não se encontra representado nos autos, é certo que o revel já teve oportunidade de se apresentar e quedou-se inerte.
Cuidando-se a fase de cumprimento de sentença de mero desdobramento do processo, desnecessária intimação do revel nesta
nova fase. 4. Recurso provido.” (Agravo de Instrumento 2008849-73.2013.8.26.0000, Re. Des. Melo Colombi, 14ª Câmara de
Direito Privado, julgado em 28/08/13) Assim sendo, manifeste-se o autor em prosseguimento. - ADV: GUILHERME ALVARES
BORGES (OAB 149720/SP)
Processo 0000748-74.2014.8.26.0282 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Fundação Hermínio Ometto VISTOS. Fls. 53/54: Com efeito, razão assiste à exequente, sendo, de rigor, aplicar ao caso em tela o quanto disposto no artigo
322 do Código de Processo Civil. Senão vejamos: Na fase de conhecimento, embora citada pessoalmente (fls. 42), a requerida
não efetuou o pagamento da quantia indicada nem apresentou embargos monitórios (fls. 43). Bem por isso, convertida a decisão
inicial mandamental em título executivo judicial (fls. 50) e reconhecida, nesta oportunidade, a revelia da executada, não há que
se falar em nova intimação para os fins do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Não por outra razão, já decidiu o Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Ementa: FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Constituição do titulo judicial
em ação monitoria. Hipótese em que o prazo legal para o pagamento voluntário deve ser contado do ato decisório que dá início
ao processamento da etapa de cumprimento da sentença. Consideração de que, sendo a ré revel, desnecessária sua intimação
dos atos processuais praticados. Inteligência do artigo 322, do Código de Processo Civil. Decisão reformada. Recurso provido.”
(Agravo de Instrumento 0079770-28.2012.8.26.0000, Re. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19ª Câmara de Direito
Privado, julgado em 21/05/12) “Ementa: Agravo de instrumento - Ação monitória - Contrato de prestação de serviços educacionais
- Execução de Sentença - Intimação da devedora para satisfação do crédito exequendo, sob pena de multa de dez por cento
(10%) nos termos do art. 475-J do CPC - Desnecessidade de intimação pessoal, uma vez que revel a executada. Tratando-se de
cumprimento de sentença e sendo o réu revel, é desnecessária sua intimação pessoal nos termos do art. 322 do CPC, uma vez
que seus prazos correm em cartório, desde a publicação de cada ato decisório. No entanto, é necessário aguardar o transcurso
do prazo de quinze dias para que incida a multa de dez por cento, se não efetuado o pagamento, ao qual foi condenada a
devedora, no prazo fixado no art. 475-J do CPC. Agravo provido em parte.” (Agravo de Instrumento 0086944-88.2012.8.26.0000,
Re. Des. Lino Machado, 30ª Câmara de Direito Privado, julgado em 01/08/12) “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO
MONITÓRIA - REVELIA - FASE DE EXECUÇÃO - INTIMAÇÃO DO REVEL - DESNECESSIDADE 1 - O réu de ação monitória
que citado pessoalmente deixou de apresentar defesa ou efetuar o pagamento é considerado revel e contra ele devem correr os
prazos e realizados os atos independentemente de intimação, nos termos do art. 322 do CPC; 2 - O réu revel na ação monitória
não precisa ser intimado da conversão do mandado inicial em executivo, mesmo porque tal advertência já constava do mandado
de citação, do qual tomou integral ciência, tampouco é necessária nova intimação para a fase de cumprimento. RECURSO
PROVIDO.” (Agravo de Instrumento 0006077-74.2013.8.26.0000, Re. Des. Maria Lúcia Pizzotti, 20ª Câmara de Direito Privado,
julgado em 26/08/13) “Ementa: MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL. 1.
Como a execução de título judicial se desenvolve no mesmo processo em que o direito foi reconhecido, a revelia decretada na
fase de conhecimento persiste na fase de cumprimento de sentença. 2. Nos termos do art. 322 do CPC, contra o revel correrão
prazos independentemente de intimação. 3. Apesar do disposto no art. 475-J, do CPC, determinar intimação pessoal daquele
que não se encontra representado nos autos, é certo que o revel já teve oportunidade de se apresentar e quedou-se inerte.
Cuidando-se a fase de cumprimento de sentença de mero desdobramento do processo, desnecessária intimação do revel nesta
nova fase. 4. Recurso provido.” (Agravo de Instrumento 2008849-73.2013.8.26.0000, Re. Des. Melo Colombi, 14ª Câmara de
Direito Privado, julgado em 28/08/13) Assim sendo, manifeste-se o autor em prosseguimento. - ADV: GUILHERME ALVARES
BORGES (OAB 149720/SP)
Processo 0000749-59.2014.8.26.0282 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Fundação Hermínio Ometto Vistos. Fls. 58/59: Defiro a pesquisa requerida. Int. - ADV: LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP)
Processo 0000749-59.2014.8.26.0282 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Fundação Hermínio Ometto Manifeste-se o autor acerca da pesquisa realizada, sendo que a mesma restou negativa. - ADV: LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º