TJSP 29/04/2015 -Pág. 2230 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 29 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1874
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por analogia, o disposto no artigo 100, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, reconheço a incompetência deste
Juízo para apreciar o pedido e determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Santo AnastácioSP, após as anotações e comunicações de praxe. Int. - ADV: SIDNEY CAMARGO CAMPAGNONE VÁZQUEZ SILVERO (OAB
145990/SP)
Processo 0002400-42.1998.8.26.0168 (168.01.1998.002400) - Procedimento Ordinário - Rural - Agrícola/Pecuário Confederacao Nacional da Agricultura Cna - Nadir Bispo Faria - Vistos. Nos termos do art. 917 das NSCGJ, proceda a serventia
o cadastro necessário no sistema informatizado da petição de fls. 284, gerando número sequencial, devendo constar como
exequente CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA e como executada NADIR BISPO FARIA, posto que se
trata de execução de sentença, anotando-se, nos termos do Provimento CG 02/2007, com impressão de nova etiqueta. No
mais, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de cinco dias, informar onde se encontra o bem a ser
penhorado, conforme requerido às fls. 400, sob pena de, não o fazendo, ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça
(artigo 652, §§ 3º e 4º, combinado com o artigo 656, § 1º e artigo 600, inciso IV, todos do CPC). Int. - ADV: EDISON SILVA
JUNIOR (OAB 169860/SP), JORGE LUIS ARNOLD AUAD (OAB 100158/SP)
Processo 0002475-27.2011.8.26.0168 (168.01.2011.002475) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Cleusa
dos Santos Alcantara - Vistos. 1) Diante das certidões de transito em julgado de fls. 140 verso e 144, manifeste-se o instituto
requerido, ora vencedor, no prazo de dez dias, requerendo o que de direito. 2) Expeça-se ofício de requisição de pequeno valor
(RPV), conforme determinado às fls. 97. 3) No mais, aguarde-se o pagamento. Int. Dracena, 11 de novembro de 2014 - ADV:
RODRIGO FERRO FUZATTO (OAB 245889/SP)
Processo 0003139-19.2015.8.26.0168 - Procedimento Ordinário - Repetição de indébito - Espólio de Aparecido Antonio Santin
- Vistos. Verifico que não ocorreu a prevenção deste feito em relação aos autos do processo nº 0003050-93.2015.8.26.0168, em
trâmite por este Juízo. Assim sendo, tornem os autos ao Cartório do Distribuidor para livre distribuição. Efetue a Serventia as
anotações de praxe. Int. Dracena, 22 de abril de 2015 - ADV: JOAO CIPRIANO LEMOS DA SILVA (OAB 46115/SP)
Processo 0003733-82.2005.8.26.0168 (168.01.2005.003733) - Ação Civil Pública - Atos Administrativos - Elzio Stelato Junior
e outros - SENTENÇA Processo Físico nº:0003733-82.2005.8.26.0168 Classe - AssuntoAção Civil Pública - Atos Administrativos
Requerente:Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo Requerido:Elzio Stelato Junior e outros Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo
Luiz Leano AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISTOS. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO propôs Ação Civil Pública
em face de ELZIO STELATO JUNIOR, WELLINGTON LUIS DA COSTA, ALESSANDRA MARA MARTINS REJANI FRANZOTTI,
CÉLIA DE OLIVEIRA GANZELA, WALDOMIRO PAGNOZZI MAYO JUNIOR, MANOEL CARDOSO VARJÃO NUNES, ZAIDA
MARQUES DA SILVA VARJÃO, ROSIANI NASCIMENTO FIGUEIREDO ME e SUELI DE OLIVEIRA TEIXEIRA DRACENA - ME,
objetivando o ressarcimento do erário público municipal e a condenação dos requeridos por improbidade administrativa.
Argumenta que o primeiro requerido, enquanto Prefeito Municipal do Município de Dracena ordenou a abertura de procedimento
licitatório, denominado Convite nº 20/2002, objetivando a aquisição de Materiais de informática destinados à Secretaria Municipal
de Administração e Governo, Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Secretaria Municipal de Saúde e Higiene Pública.
Alega que a licitação foi realizada de forma fraudulenta utilizando-se da modalidade de convite, para que as empresas
administradas por Manoel Cardoso Varjão vencessem o certame, com o propósito de acobertar e desviar recursos do tesouro
municipal, eis que os materiais relacionados no contrato eram totalmente desnecessários e inoportunos, visto que jamais seriam
utilizados pela municipalidade ante a natureza e quantidade de impressoras existentes na Prefeitura. O autor pediu o julgamento
procedente da ação para condenar os requeridos, solidariamente, ao ressarcimento integral dos danos, no valor total de R$
47.138,82, que deverá ser atualizado monetariamente desde o desembolso, com o acréscimo de juros moratórios na taxa legal,
desde a citação, bem como, à indenização por danos morais e, no que couber, nas penas discriminadas nos artigos 9º, 10 ou 11
e 12, incisos II e III, da Lei 8.429/92. Com a inicial (fls. 47), vieram aos autos o inquérito civil de fls. 48/452. A decisão proferida
a fls. 454/456 determinou a indisponibilidade dos bens de todos os réus. Os réus foram notificados e apresentaram defesa
escrita, exceto as rés Zaida Marques da Silva Varjão e Rosiani Nascimento Figueiredo ME. (certidão de fls. 1074) Os co-réus
Alessandra Mara Martins Rejani Fanzotti, Célia de Oliveira Ganzela e Wellington Luis da Costa, apresentaram contestação
fundamentando, em preliminar, incompetência e falta de condição para a ação e, no mérito, asseveraram que não houve dano
ao erário público ou mesmo enriquecimento ilicito por parte dos demandados, uma vez que os réus não auferiram qualquer
vantagem patrimonial indevida. (fls. 662/693). Por sua vez, o co-réu Elzio Stelato Junior, arguiu preliminar de nulidade de outorga
da indisponibilidade dos bens antes do exame da inicial; a indevida incidência da indisponibilidade sobre todos seus bens e a
suspensão do processo na forma do disposto no artigo 265, IV, “a”, do Código de Processo Civil. No que respeita ao pedido de
indenização por dano moral, alega ser inviável a condenação a esse titulo. (fls. 697/720). Os réus Manoel Cardoso Varjão Nunes
e Sueli de Oliveira Teixeira Dracena ME, devidamente notificados, ofereceram contestação, alegando, em suma, que no processo
licitatório foram observados todos os principios legais, uma vez que ocorreu competividade entre as empresas participantes,
não obstante as alegações constantes do pedido inicial. (fls. 748/764). A co-ré Zaida Marques da Silva Varjão ME, ofereceu
defesa a fls. 776/790 e discorreu sobre o processo licitatório e sobre a lisura da administração na sua condução, até se chegar
à empresa vencedora. Waldomiro Pagnozzi Mayo Junior, ofereceu resposta à presente ação, insurgindo-se contra os fatos
narrados no pedido inicial. Alega que não agiu com dolo ou culpa na empreita noticiada no pedido inicial. Em razão de suas
manifestações no processo licitatório, como procurador municipal, não se vislumbra responsabilidade civil ou administrativa.
(fls. 801/834). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os pontos controvertidos nesta ação são exclusivamente de direito,
sendo desnecessária a dilação probatória, suficientes os elementos existentes nos autos para o julgamento da lide no estado do
processo, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. Sendo assim, ressalto que os elementos das condições
da ação estão presentes para decisão imediata. O pedido formulado é juridicamente possível, visto que não vedado em tese
pelo sistema jurídico. Inexiste inépcia da petição inicial, tampouco falta de interesse de agir, eis que a petição inicial é clara e
descreve os fatos com minúcia, não se verificando afronta aos incisos do parágrafo único do artigo 295 do Código de Processo
Civil. No que respeita à alegação da competência jurisdicional, ensina Marino Pazzaglini Filho que “Na ação civil de improbidade
administrativa, segundo doutrina e jurisprudência tradicional, não prevalece o foro por prerrogativa de função existente em sede
penal. Em outras palavras, não há competência originária para processar e julgar ação de improbidade (Lei de Improbidade
Administrativa Comentada, 4ª edição, página 202, Editora Atlas, 2009). Este é o entendimento predominante do E. Supremo
Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
DE PRIMEIRO GRAU PARA JULGAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA PREFEITO MUNICIPAL POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 10.628/2002 ACÓRDÃO
RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO (Ag.Reg. no RE nº 444.042, relatora Ministra Carmen Lúcia, j. 25/09/2012). Insurge-se o
requerido Elzio Stelato Junior, pedindo a nulidade pelo deferimento de liminar/tutela antecipada antes do exame da viabilidade
da inicial. A liminar de indisponibilidade dos bens dos réus foi deferida a fls. 454/455. A indisponibilidade tratada no artigo 7º da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º