TJSP 29/04/2015 -Pág. 920 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 29 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1874
920
Se em algum momento houve constrição ilegal à liberdade de locomoção do paciente, a suposta coação ilegal não mais subsiste.
Ante o exposto julgo prejudicado, o presente habeas corpus, nos termos do art. 659, do Código de Processo Penal. Intimem-se.
São Paulo, 25 de março de 2.014. Amaro Thomé Relator - Magistrado(a) Amaro Thomé - 5º Andar
Processamento 5º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar
DESPACHO
Nº 0006481-91.2014.8.26.0000 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Jarbas Batista Gonzaga - Registro: Número de
registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal Processo nº 0006481-91.2014.8.26.0000
Relator(a): ROBERTO MIDOLLA Órgão Julgador: 5º Grupo de Direito Criminal Voto nº 33.570 Comarca: São Paulo Peticionário:
Jarbas Batista Gonzaga Ementa. Revisão Criminal. Tráfico ilícito de entorpecentes. Pedido de absolvição por insuficiência
probatória; desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei 11.343/06; aplicação do redutor do artigo 33, § 4º da Lei de Drogas;
fixação de regime inicial aberto; concessão de sursis ou substituição da pena privativa de liberdade; declaração de
inconstitucionalidade dos valores de pena de multa cominados pelo art. 33, caput, da Lei de Tóxicos. Improcedência manifesta
da pretensão. Indeferimento liminar, monocraticamente, da Revisão Criminal. Aplicação do art. 168, § 3º, do Regimento Interno
do Tribunal de Justiça de São Paulo. Conforme r. sentença de fls. 219/222, do apenso, proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr.
Marcello Ovídio Lopes Guimarães, acrescento que o peticionário Jarbas Batista Gonzaga foi condenado à pena de seis anos de
reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de seiscentos dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso no art.
33, caput, da Lei nº 11.343/06. Inconformados, o réu e a corré Maria Cristina Amâncio da Costa apelaram e, por votação
unânime, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça negou provimento aos recursos (fls. 324/331, do
apenso). Nesta revisional, o ilustre Defensor Público, com supedâneo no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, alega
que a condenação é contrária às evidências dos autos e, assim, pretende a absolvição por insuficiência probatória.
Subsidiariamente, requer a desclassificação para o crime do artigo 28 da Lei de Drogas; a aplicação do redutor previsto no
artigo 33, § 4º da Lei 11.343/06; a fixação de regime inicial aberto; e a concessão de sursis ou substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos (fls. 13/29vº). A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento da revisional
ou por seu indeferimento (fls. 31/36). É o relatório. Primeiramente, como se sabe, em Direito Penal, as pessoas devem responder
por seus atos na exata medida da sua responsabilidade. Se, por decisão com trânsito em julgado, alguém for condenado de
forma indevida porque está comprovado nos autos que era inocente, que havia causa excludente de criminalidade comprovada
ou por qualquer excesso não amparado pela lei, poderá a qualquer tempo ajuizar revisão criminal amparado em um ou mais dos
fundamentos previstos no art. 621, do Código de Processo Penal, visto que o erro judiciário não pode prevalecer em face da
justiça que deve nortear as decisões. Vico Mañas, Sérgio Mazina e Tatiana Bicudo ensinam: No processo penal, os imperativos
da justiça e a busca da verdade real fazem com que o princípio da intangibilidade da coisa julgada ceda em algumas situações.
No entanto, não é o que ocorre no presente feito. O que o nobre Defensor Público deseja, na verdade, é o reexame das provas
do peticionário. Pretende, em última análise, uma ampla reavaliação e reinterpretação de todo o conjunto probatório, o que é
vedado em sede de revisão criminal, sob pena de instauração de nova instância recursal inexistente no ordenamento jurídico.
Aqui, cabe lembrar a lição do Prof. Frederico Marques: O outro caso de revisão contemplado no artigo 621, nº I, do Código de
Processo Penal é aquele oriundo de condenação contrária à evidência dos autos, o que ocorre quando a iniquidade da sentença
condenatória provém da errônea apreciação das quaestiones facti emergentes do processo. Contrária à evidência dos autos, a
sentença de condenação que desatende à real configuração dos fatos, por isso que se fundou em atos, ou eventos não
suficientemente demonstrados, ou que, se fossem aglutinados com adequação, imporiam sentença absolutória ou, pelo menos,
sanção mais branda. Se do exame dos autos resultar plena convicção de que houve erro judiciário, com sacrifício indevido à
liberdade do réu, tem de ser julgada procedente a revisão. (Elementos de Direito Processual Penal, vol. IV, nº 1.154) Anoto que
não é simples aplicação do princípio in dubio pro reo. Em revisão continua a viger o in dubio pro societate e, assim sendo,
somente se do exame dos autos resultar plena convicção de que houve erro judiciário é que ela será procedente. Carlos Roberto
Barros Ceroni adverte: De regra, o simples pedido de reexame das provas que serviram de apoio à decisão condenatória não
serve de fundamento para a revisão. Se o mérito foi apreciado pelo julgado rescindendo; se não surgiram novas provas (novas
evidências) e nem houve notícia de falsidade das anteriores; ou se não foi demonstrado de forma firme e objetiva quais os
elementos probatórios que não foram levados em consideração pelo julgador, a rigor não se deve conhecer do pedido de revisão,
pois esta via recursal não se presta para tanto, mesmo porque não se trata de uma segunda apelação nem representa uma
‘terceira instância’. Não se pode olvidar que a revisão criminal se caracteriza como uma ação impugnativa, a qual se distingue
dos recursos, justamente porque estes é que constituem a sede apropriada para o reexame de toda a matéria. Portanto, a
inexistência de prova ou argumento capaz de demonstrar a injustiça ou a nulidade da decisão condenatória, acarreta o não
conhecimento do pedido, ou se conhecido, o seu indeferimento, visto que o tribunal deve limitar-se a verificar se a condenação
tem base em algum dos elementos probatórios ou se é divorciada de todos eles. (...) Somente se concebe o pedido revisional
quando a decisão atacada ‘contraria a evidência dos autos’, ou seja, aquela inteiramente divorciada do contexto probatório
produzido, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, o que não se confunde e nem se equipara à mera
alegação de insuficiência ou precariedade probatória. O peticionário precisa demonstrar, inequivocamente, que a condenação
mostrou-se conflitante e incompatível com o elenco das provas produzidas validamente no curso do devido processo legal, visto
que, depois de anterior e longa aferição dos elementos probatórios, o nosso sistema processual não autoriza a colhida de
simples alegação de precariedade da prova para se decretar a absolvição do condenado, ainda que exista eventual dúvida no
espírito do julgador na fase da revisão. No entanto, ressaltamos que, por vezes, em razão do caráter abrangente da revisão
criminal e em homenagem ao princípio da ampla defesa, encontramos entendimento no sentido de que o pedido de reexame do
julgado merece, ao menos, ser conhecido. Os adeptos desta corrente mais liberal sustentam também que, embora não seja a
revisão criminal sucedâneo de apelação e nem a ela se equipara, é admissível o conhecimento do pedido para o fim de reexame
da prova, pois, sem este, não há como saber se a decisão condenatória foi ou não contrária à evidência dos autos. Assim
também foi julgado: Em se tratando de Revisão Criminal, somente é possível aferir-se sobre eventual contrariedade à evidência
dos autos mediante o conhecimento da pretensão. (RJTACrim, vol. 44/446) Isso tudo está em perfeita coerência com o que foi
julgado no Recurso Extraordinário nº 113.269-SP, Relator Min. Moreira Alves, a saber: Só há decisão contrária à evidência dos
autos quando não se apóia ela em nenhuma prova existente no processo, não bastando, pois, para o deferimento da revisão
criminal, que os julgadores desta considerem que o conjunto probatório não é convincente para a condenação. (Precedentes do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º