TJSP 05/05/2015 -Pág. 1310 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1877
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mediante recibo nos autos. O exequente poderá requerer, caso queira, certidão de seu crédito. Observadas as formalidades
legais, arquivem-se os autos com as devidas anotações cartorárias. Finalmente, cientifico as partes de que, nos termos do
Provimento CSM n.º 1.670/2009, decorrido o prazo de 90 dias do trânsito em julgado, os autos serão destruídos. P.R.I. - ADV:
SYLVIA CHRISTINA BARBOSA DE MOURA (OAB 213321/SP)
Processo 0007965-45.2014.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Rosival Araújo Vieira
- Fátima Auxiliadora Reis dos Santos - Intimação do Reclamante a proceder o depósito das custas processuais no valor de
R$84,97, no prazo de 05 dias, sob as penas da lei. - ADV: SYLVIA CHRISTINA BARBOSA DE MOURA (OAB 213321/SP)
Processo 0008086-44.2012.8.26.0323 (323.01.2012.008086) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Daniel de Moura Campos - Companhia de Saneamento Basico do Estado de Sao Paulo Sabesp - Em razão do
pagamento efetuado pelo(a) requerido(a), dando a requerente quitação à dívida, conforme manifestação nos autos, JULGO
EXTINTA a presente ação de Indenização em fase de Execução, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo
Civil. Expeça-se mandado de levantamento. Autorizo desde já o desentranhamento dos documentos acostados aos autos,
entregando-se ao interessado, mediante recibo nos autos. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, fazendose as devidas anotações cartorárias. Ficam as partes cientes de que, nos termos do Provimento CSM n.º 1.670/2009, decorrido
o prazo de 90 dias do trânsito em julgado, os autos serão destruídos. P.R.I. (Encontra-se a disposição do autor a retirada da guia
de levantamento). - ADV: FRANK-LANDE DE CARVALHO RÊGO (OAB 161715/SP), BRUNO REGINATO ARAUJO DE OLIVEIRA
(OAB 224414/SP), BRUNA GALDIOLI (OAB 310656/SP)
Processo 0008178-51.2014.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - FLEX TELECOM ASSISTÊNCIA
EM TELEFONIA LTDA-ME - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos.Primeiramente, antes de proceder ao saneamento destes autos,
chamo o feito à ordem, tendo em vista a não juntada de documento indispensável à propositura da ação, sendo imprescindível
a emenda à inicial. Senão vejamos. A necessidade de exibição de um documento pode ter lugar em duas hipóteses no processo
civil:uma quando este documento é necessário para a própria propositura de uma ação principal (para se angariar elementos
para esta), cuidando-se de pedido incidental no bojo de um processo principal; e outra, quando o documento serve de prova
de alegações que que dependem de sua prévia exibição. Neste caso, cuida-se de cautelar preparatória, com rito especial. Se
estamos diante da primeira, é pressuposto lógico que deva o documento ser exibido concomitante à propositura da tal ação
principal, ex vi artigo 283 da Lei Adjetiva. Não se pode admitir que se proponha uma demanda declaratória de inexigibilidade de
crédito oriundo de uma relação negocial, invocando a inexistência de obrigações contratuais não entabuladas com a empresa
ré (quais sejam, o fornecimento de tablets não contratados), sem a juntada do respectivo contrato, porquanto o que nele foi
avençado é imprescindível para a determinação da própria causa de pedir e também dos pedidos. Nessa senda, necessário
para o deslinde do feito a juntada aos autos do contrato celebrado entre os litigantes, cujos débitos a empresa autora vem
a questionar sua exigibilidade, alegando alguns itens não terem sido contratados. Destarte, considerando não se tratar de
relação de consumo, porquanto a atividade fim da autora é comércio varejista especializado em equipamento de telefonia e
comunicação, entre outros, não se afigurando destinatária final dos serviços da ré, determino à demandante, até como ônus
que lhe compete de provar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 333, I, do CPC), que proceda a emenda à inicial, com
a exibição do contrato entabulado entre as partes, documento este essencial à propositura da ação, nos termos do artigo 283
do CPC, sob pena de extinção do feito. Intime-se. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), MARCELO
AUGUSTO SILVA GALVÃO (OAB 311312/SP)
Processo 0008278-06.2014.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - DANIEL BASTOS - OI - S.A
- Intimação do Reclamante a proceder o depósito das custas processuais no valor de R$343,75, no prazo de 05 dias, sob as
penas da lei. - ADV: SYLVIA CHRISTINA BARBOSA DE MOURA (OAB 213321/SP), RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB
284885/SP)
Processo 0008314-48.2014.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Daniel Bastos
- Tim Celular S/A - Intimação do Reclamante a proceder o depósito das custas processuais no valor de R$249,75, no prazo de
05 dias, sob as penas da lei. - ADV: SYLVIA CHRISTINA BARBOSA DE MOURA (OAB 213321/SP), ANTONIO RODRIGO SANT
ANA (OAB 234190/SP)
Processo 0008316-18.2014.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Rosival Araújo Vieira
- Tendo em vista a não localização da executada, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei
Federal 9.099/95. Defiro desde já o desentranhamento dos documentos acostados a presente e a entrega dos mesmos ao(a)
interessado(a) mediante recibo nos autos. O exequente poderá requerer, caso queira, certidão do seu crédito. Observadas as
formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas anotações cartorárias. Fica a parte ciente de que, nos termos do
Provimento CSM n.º 1.670/2009, decorrido o prazo de 90 dias do trânsito em julgado, os autos serão destruídos. P.R.I. - ADV:
SYLVIA CHRISTINA BARBOSA DE MOURA (OAB 213321/SP)
Processo 0008317-03.2014.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Rosival Araújo Vieira
- Maria de Fátima Rodrigues Chaves - Em razão da inércia do exeqüente, abandonado a causa por mais de trinta dias, não
promovendo os atos necessários para o andamento do feito, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 267,
inciso III, do CPC. Defiro desde já o desentranhamento dos documentos acostados a presente e a entrega dos mesmos ao(a)
interessado(a) mediante recibo nos autos. O exequente poderá requerer, caso queira, certidão de seu crédito. Observadas as
formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas anotações cartorárias. Finalmente, cientifico as partes de que, nos
termos do Provimento CSM n.º 1.670/2009, decorrido o prazo de 90 dias do trânsito em julgado, os autos serão destruídos.
P.R.I. - ADV: SYLVIA CHRISTINA BARBOSA DE MOURA (OAB 213321/SP)
Processo 0008319-70.2014.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - ROSIVAL ARAÚJO
VIEIRA - SUELI APARECIDA RAMOS - Tendo em vista a manifestação do exequente indicando o mesmo endereço já constante
nos autos (fls. 16/18) e a não localização da executada, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 53, § 4º,
da Lei Federal 9.099/95. Defiro desde já o desentranhamento dos documentos acostados a presente e a entrega dos mesmos
ao(a) interessado(a) mediante recibo nos autos. O exequente poderá requerer, caso queira, certidão do seu crédito. Observadas
as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas anotações cartorárias. Fica a parte ciente de que, nos termos do
Provimento CSM n.º 1.670/2009, decorrido o prazo de 90 dias do trânsito em julgado, os autos serão destruídos. P.R.I. - ADV:
SYLVIA CHRISTINA BARBOSA DE MOURA (OAB 213321/SP)
Processo 0008322-25.2014.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - ROSIVAL ARAÚJO
VIEIRA - Homologo por sentença, para que tenha eficácia de título executivo e produza seus regulares efeitos, a transação
efetuada pelas partes em audiência, nos termos do art. 22 da Lei 9099/95. Aguarde-se o cumprimento do acordo, o qual deverá
ser comunicado pelo autor, sob pena de arquivamento. P.R.I. - ADV: SYLVIA CHRISTINA BARBOSA DE MOURA (OAB 213321/
SP)
Processo 0008347-38.2014.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Rosival Araújo Vieira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º