TJSP 06/05/2015 -Pág. 314 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1878
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memória de cálculo substitutiva. Vale lembrar, por derradeiro, que as instituições financeiras gozam de regime jurídico próprio,
em que se permite a cobrança de juros acima dos legais, e capitalização mensal dos mesmos. Ante o exposto, REJEITO os
embargos à execução. Pela sucumbência, o embargante arcará com as despesas processuais, quais sejam: custas e honorários
advocatícios, ques e arbitram em 20% do valor global em execução. P. R. I. Itapeva, 04 de março de 2015. DOCUMENTO
ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LUIZ ANTONIO MACHADO DE WERNECK (OAB 71898/SP)
Processo 0000431-83.2012.8.26.0270 (270.01.2012.000431) - Reintegração / Manutenção de Posse - Rescisão / Resolução
- Companhia de Habitação Popular de Bauru - Cohab/bauru - Andre Luiz de Arruda - - Aparecida Oliveira da Silva Arruda Vistos. Fls. 211: Aguarde-se por 30 dias informações acerca do quanto noticiado pela autora (retorno do A.R.). Decorrido o prazo
sem reposta, manifeste-se a requerente, independentemente de intimação. Int. - ADV: MILTON CARLOS GIMAEL GARCIA (OAB
215060/SP), CAMILA DA SILVA SOUZA (OAB 330406/SP)
Processo 0000497-83.2000.8.26.0270 (270.01.2000.000497) - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - VR COMPETIÇÕES LTDA - COMERCIAL GIMENES DE MADEIRA LTDA - - DORIVAL BRAZ DA
SILVA - - APARECIDO DONIZETE CABELIM - (X) recolher, em 05 dias, a parte credora, taxa para bloqueio valores convênio
Bacenjud, artigo 11 do Provimento CSM. 2.195/2014, Guia FEDTJ - Código 434-1, Valor de R$ 12,20 por CPF/Executado, sob
pena de extinção do processo (art.267, IV do CPC). Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar
andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção do processo (art. 267, III e § 1º do CPC). - ADV: LAURA MARIA VITTA
TRINCA (OAB 141904/SP), HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO (OAB 51391/SP)
Processo 0000528-78.2015.8.26.0270 - Procedimento Sumário - Tratamento Médico-Hospitalar - Claudeli Dias Anselmo Roberto Adriano Anselmo - - Fazenda Publica Municipal de Itapeva - Vistos. Registre-se a sentença de fls. 23/24. Após, dê-se
vista ao Ministério Público. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. Fls. 27/28: Mantenho a decisão de fls. 23/24, por
seus próprios fundamentos. Com a manifestação do representante ministerial, tornem conclusos. Int. - ADV: MAGDIEL CORREA
DOS SANTOS (OAB 303219/SP)
Processo 0000568-94.2014.8.26.0270 - Interdição - Tutela e Curatela - M.A.R.S. - D.B.R. - Vistas dos autos ao requerido para:
(X) apresentar, em 15 dias, a parte requerida, por sua advogada nomeada curador especial (fls. 26), contestação, mediante vista
dos autos. - ADV: ALHANDRA GARCIA FARIA DE ALMEIDA (OAB 341442/SP), ISABELLE MIEKO SAKURAMOTO LOUREIRO
(OAB 260387/SP)
Processo 0000575-23.2013.8.26.0270 (027.02.0130.000575) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação
/ Embargos à Execução - Agro Plens Comércio de Produtos Agropecuarios e Serviços Ltda - - Elio Benedito Plens - - Lais
Helena Campolim do Canto Plens - - Wlamir Wagner Carone - - Ivana Aparecida Chiodi Carone - SENTENÇA Processo Físico
nº:0000575-23.2013.8.26.0270 Classe - AssuntoEmbargos À Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à
Execução Embargante:Agro Plens Comércio de Produtos Agropecuarios e Serviços Ltda e outros Embargado:Nortox S/A Juiz(a)
de Direito: Dr(a). José Fernando Steinberg Vistos. Tratam-se de embargos à execução, em que os embargantes aventaram, em
resumo: falta de condições da ação, litispendência, abuso no aval, novação, e excesso na execução. A embargada impugnou os
embargos, dizendo que inexiste litispendência com a recuperação judicial, e que todas as condições da ação estariam presentes.
No mérito, sustentou que as duplicatas mercantis em execução correspondem a vendas efetivas, acompanhadas de aceite
regular. Disse inexistir qualquer vício nos avais, e refutou a existência de excesso nos seus cálculos. Fundamento e decido.
Com efeito, as condições da ação estão presentes. O interesse de agir na execução decorre da insatisfação da obrigação,
que se mostra incontestável, mercê da inadimplência confessa dos embargantes. Ainda, inexiste qualquer litispendência em
relação à recuperação judicial, porque são partes distintas, com obrigações pessoais e cambiais. Enfim, não se aplica o art.
6º da Lei 11.101/05 ao sócio-avalista. No mérito, os embargos não procedem. Nessa esteira, as duplicatas mercantis são
títulos executivos, com certeza, liquidez e exigibilidade, mormente, porque vieram acompanhadas dos respectivos aceites e
correspondem, efetivamente, a operações de compra e venda. Não se vislumbra qualquer vício do consentimento na aposição
dos avais, mesmo porque foram feitos de livre e espontânea vontade. A mera dificuldade financeira não infirma essa espécie
de ato jurídico. Ainda, os embargantes não juntaram qualquer prova da alegada novação, que exige, além de documentação
adequada, o ânimo subjetivo de novar, que não parece presente na relação material. Por fim, inexiste qualquer excesso nos
cálculos apresentados pela embargada, que aplicou juros legais de 1% ao mês, conjuntamente, com a correção monetária do
período, sem qualquer vício (fls. 132). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução. Pela sucumbência,
os embargantes arcarão com as despesas processuais, especialmente, custas e honorários advocatícios, que se arbitram em
20% do valor global em execução (20, CPC). P. R. I. Itapeva, 01 de março de 2015. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: CLAUDIO HENRIQUE STOEBERL
(OAB 5792/PR), ANDRÉ LUIZ AMORIM DE SOUSA (OAB 172988/SP), CARLOS EDUARDO SANTOS NITO (OAB 297103/SP)
Processo 0000632-07.2014.8.26.0270 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Dibens Leasing
S/A Arrendamento Mercantil - Anderson Alex Camargo Santos - SENTENÇA Processo Físico nº:0000632-07.2014.8.26.0270
Classe - AssuntoReintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil Requerente:Dibens Leasing S/A Arrendamento
Mercantil Requerido:Anderson Alex Camargo Santos Juiz(a) de Direito: Dr(a). José Fernando Steinberg Vistos. DIBENS
LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ajuizou Ação de Reintegração de Posse em face de ANDERSON ALEX CAMARGO
SANTOS, pois, em 16 de janeiro de 2009, celebrou contrato de arrendamento mercantil com o réu, do veículo Fiat/Uno, ano
2003, placas DBN 4588, no valor de R$16.400,00 (dezesseis mil e quatrocentos reais), valor este a ser pago em 60 (sessenta)
parcelas mensais de R$464,26 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte e seis centavos). Em 2 de julho de 2012, as
partes realizaram aditamento do referido contrato, passando o réu a pagar 30 (trinta) parcelas de R$320,81. Ocorre que ele se
tornou inadimplente, a partir da décima terceira parcela, perfazendo o débito de R$5.886,81 (fls.05), culminando no ajuizamento
da presente ação. A liminar de reintegração de posse foi concedida às fls. 38. O aludido veículo foi apreendido conforme
auto de reintegração de posse e depósito às fls.43. O réu foi citado (fls.42) e apresentou contestação (fls.45/50), alegando
dificuldades financeiras. Contudo, procedeu ao depósito judicial, da quantia de R$3.620,00, alegando que este valor seria
objeto de proposta oferecida pela autora, para quitação do contrato e pretendeu, assim, reaver o bem retirado de sua posse.
Em réplica, a requerente alegou ser o valor insuficiente para a quitação integral do contrato, estando o contrato rescindido. É o
relatório. Fundamento e decido. O processo merece julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 330, inciso I, do Código
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º