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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2015 - Página 1009

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TJSP 12/05/2015 -Pág. 1009 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 12/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VIII - Edição 1882

1009

polo ativo seu filho L C F de S e seus netos F V de S D N, M V de S e I V de S di N. Juntou procurações (44/47) e documentos
(fls. 48/92). O Ministério Público se manifestou a fls. 93 requerendo a juntada da Certidão da Justiça Eleitoral e da Justiça do
Trabalho de Santos de P F de S, bem como a Certidão da Justiça do Trabalho e Certidão de Pesquisa gratuita de protesto do
IEPTB do filho L C F de S, que faltantes na documentação trazida pela autora. Os autores se manifestaram a fls. 101/102,
juntando os documentos requeridos e esclarecendo que a autora P, com 91 anos, não vota desde que completou 70 anos de
idade, quando o voto deixou de ser compulsório, e por isso não sabe onde está seu título de eleitor, nem recorda o número de
tal documento, requerendo a dispensa de sua apresentação. Quanto ao autor L C, esclarecem que o apontamento constante da
Certidão de Distribuição da Justiça Federal do Trabalho refere-se a um homônimo. O Ministério Público opinou pela procedência
do pedido (fls. 117/119), para o fim de retificar registro civil da autora para modificar o nome da autora para P d A F de S,
retificando-se, também, o nome da autora nas certidões de nascimento de seus filhos L F de S e de seus netos F V de S, M Vde
S e I V de S. É o relatório. Decido. Razão assiste ao ilustre representante do Ministério Público, uma vez que a documentação
apresentada pela requerente faz prova dos fatos. Ante o exposto, por estes fundamentos, DEFIRO o pedido inicial a fim de ser
realizada à retificação do registro civil da autora para modificar o nome da autora para P d A F d S, retificando-se, também,
o nome da autora nas certidões de nascimento de seus filhos L F de S e de seus netos F V de S, M V de S e I V de . Após o
trânsito em julgado, expeçam-se os mandados de averbação, acompanhados dos respectivos ofícios, ao Oficial de Registro
Civil de Pessoas Naturais do 2º Subdistrito de Santos/SP para que retifique o nome da autora para P dos A F de , retificando-se,
também, o nome da autora nas certidões de nascimento de seus filhos L F de S e de sua neta F V de S; ao Oficial do Primeiro
Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos de Brasília/DF, para que retifique o
nome da autora na certidão de nascimento de seu neto M V de S; e ao o Oficial do Segundo Ofício de Registro Civil das Pessoas
Naturais e Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos de Brasília/DF, para que retifique o nome da autora na certidão de
nascimento de sua neta I V de S. Não há custas, diante do recolhimento inicial. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente,
feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I. CUSTAS DEVIDAS EM EVENTUAL APELAÇÃO A
recolher em guia própria (GARE) junto ao código 230 (Ao Estado) R$ 106,25 (2% sobre o valor da causa, ou sobre o valor da
condenação, conforme o caso, atualizado de acordo com a Tabela fornecida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
ressalvado, o valor mínimo de 5(cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESP’s, determinado pela redação da Lei nº 11.608/03,
de 29.12.2003). DESPESAS COM PORTE DE REMESSA E RETORNO EM CASO DE RECURSO A recolher em guia própria, no
importe de R$32,70 por volume de CD ou DVD de áudio/vídeo gravado em eventual audiência de instrução e julgamento. - ADV:
LUIS FERNANDO VOIGT (OAB 249624/SP), MARCELO DE ALMEIDA CARVALHAIS (OAB 162650/SP)
Processo 1018373-40.2014.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Banco do Brasil SA - SAKAI &
FRAGOSO INFORMÁTICA LTDA ME - - SERGIO SAKAI - - MARCELO FRAGOSO DOS SANTOS - BANCO DO BRASIL S/A
promove AÇÃO DE COBRANÇA contra SAKAI FRAGOSO INFORMÁTICA LTDA - ME e SÉRGIO SAKAI E MARCELO FRAGOSO
DOS SANTOS. Alega, em suma, ter firmado com o réu contrato de abertura de crédito - BB giro empresa Flex, em 28/05/13, no
valor de R$ 130.000,00, figurando os demais réus como garantidores solidários. Ocorre que, não honraram com o saldo devedor
que importa no valor de R$ 134.062,50. Pretende o recebimento do valor devido com os encargos avençados, além das custas
e honorários de 20%. Com a inicial juntou documentos (fls. 4/38). Os réus foram citados e apresentaram contestação (fls.
58/73). Alegaram ilegalidade do valor indicado na inicial ante a exigência de juros em patamar superior ao permitido pelo
ordenamento jurídico; prática de capitalização mensal de juros e exigência de encargos moratórios, inclusive comissão de
permanência. Com base no Código de Defesa do Consumidor, pretendem a inversão do ônus da prova com reconhecimento das
ilegalidades e improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 74/76). A réplica foi juntada (fls. 81/98) reiterando os termos da
inicial e sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Os réus requereram prova pericial (fls. 105/106) e
o autor o julgamento antecipado (fls. 113). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo
330,inciso I do Código de Processo Civil vez que desnecessária a prova pericial requerida por ser a matéria objeto de discussão
conhecida dos Tribunais. Inicialmente, afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie, embora pouca ou
nenhuma influência produza na solução do conflito. Não resta dúvida de que o Código em comento, no seu artigo 3º, § 2º, inclui
como serviço as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito, dentre outras. Contudo, para que o diploma em questão
incida faz-se necessário um requisito fundamental, qual seja, o da presença, num dos pólos da relação jurídica, do consumidor.
Como tal se entende aquele “que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (artigo 2º, caput). No caso
vertente não há a clara demonstração de que a pessoa jurídica, tomadora do empréstimo, o tenha feito como destinatária final.
Não que pessoa jurídica não possa contrair empréstimos como nessa qualidade. É que ordinariamente o faz para incremento de
suas atividades comerciais ou negociais, ou pelo menos para exercício de sua atividade-fim. A necessidade de demonstração da
condição de consumidor, tal como salientada, é imperiosa, sendo ônus da autora trazer tal prova, o que evidentemente não pode
ser alcançado através da prova exclusivamente testemunhal. Nesse contexto, de relação de consumo não se trata, logo,
inaplicável o CDC. Da análise dos autos, verifica-se a existência de contrato de crédito em conta corrente celebrado em 28/05/13
(fls. 6/21), com estabelecimento das taxas de juros, tendo como finalidade cobrir os lançamentos a débito, cheques e pagamentos
que ultrapassem o valor depositado. Nos contratos de cheque especial o banco obriga-se a regular contabilmente as entradas e
saídas de dinheiro, de forma que a conta reflita em partidas de débito e crédito os valores que nela são depósitos ou dela
retirados. Assim, é o contrato de abertura de conta-corrrente com limite de crédito (cheque especial) é mais complexo porque
nas movimentações dessa conta o cliente pode efetuar débitos a descoberto porque o banco está obrigado até o limite avençado,
a adiantar o numerário necessário em operação que se aproxima do mútuo. Na hipótese da conta-corrente permanecer com
saldo devedor durante certo período, o banco já jus à remuneração do capital, que é a razão de ser da atividade empresarial e
porque o cliente está se beneficiando desse valor que lhe foi “emprestado”. Com relação à taxa de juros, verifica-se a
jurisprudência é pacífica no sentido de que as taxas de juros nos negócios realizados com instituições financeiras não estão
sujeitos aos 12% ao ano previstos na Constituição Federal, vez que se trata de norma dependente de regulamentação. A questão
hoje está solucionada com a revogação do parágrafo 3º pela Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/2003. Os réus insurgiramse contra a capitalização dos juros. Segundo entendimento da doutrina e dos Tribunais, a vedação da capitalização dos juros,
estaria fundada no artigo 4º do Decreto 22.626, 7/04/33, conjugado com a Súmula 121 do STF, e agora, reiterado no artigo 591
do Novo Código Civil que limitou também o prazo mínimo de um ano para a capitalização dos juros remuneratórios. Ocorre que,
tanto o Decreto acima citado, quanto a Súmula 121, são anteriores à edição da Lei 4.595/64. A Lei 4.595/64 que dispõe sobre a
Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências e o
artigo 17 determina o seguinte: “consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas
jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de
recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de
terceiros.” Assim, as instituições financeiras são constituídas, reguladas, fiscalizadas, pelo Conselho Monetário Nacional (órgão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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