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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 22 de maio de 2015 - Página 1852

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TJSP 22/05/2015 -Pág. 1852 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 22 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1890

1852

- Banco Bradesco Sa - Flávia Fernandes de Lai - - Renato Caetano de Lai - Vistos. Arquivem-se os autos até nova provocação.
Int. - ADV: AGENOR MASSARENTE (OAB 33410/SP), TAÍS VANESSA MONTEIRO (OAB 167647/SP), DALILA GALDEANO
LOPES (OAB 65611/SP)
Processo 0000191-71.2012.8.26.0407 (407.01.2012.000191) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Fábio da Silva
Forti - Luciano Gonçalves Cordeiro - Autos desarquivados e com vista ao Dr. Marcio Albertini de Sà - ADV: MARCIO ALBERTINI
DE SA (OAB 219380/SP)
Processo 0000374-08.2013.8.26.0407 (040.72.0130.000374) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Neide
Maria Alioto Bicalho - Simone de Souza - Autos desarquivados e com vista ao Dr. Marcio Albertini de Sá - ADV: MARCIO
ALBERTINI DE SA (OAB 219380/SP)
Processo 0000457-53.2015.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - ROBERTO KAZUHIKO TAKAHASHI
EPP - ALLAN GUSTAVO DE ARAUJO - ME - Por ora, intime-se o credor para comprovar a propriedade do veículo indicado para
a constrição. Com o cumprimento, tornem conclusos. Int. - ADV: EMERSON FLORA PROCOPIO (OAB 272900/SP)
Processo 0000838-61.2015.8.26.0407 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.B.G.B. - B.G.B. - R.F.B. - BIANCA GONÇALVES BARBOSA e ANA BEATRIZ GONÇALVES BARBOSA ingressaram com a presente
ação de execução de alimentos contra ROBERVAL FABIANO BARBOSA. Sustentam que o executado estaria em débito com
as prestações alimentícias a que se obrigou, desde o mês de novembro de 2014. Assim, pediu a execução do valor de R$
2.244,77 sob pena de prisão civil, nos termos do artigo 733 do CPC. O réu apresentou justificativa às fls.28/31. Declara, em
apertada síntese, que não consegue saldar o valor do débito executado em razão da modificação da sua capacidade econômica
e que vem fazendo pagamentos esporádicos, contudo, sem comprovação. O Ministério Público, pelo parecer de fls.35 pugnou
pela prisão do executado. É o relatório. Decido. Uma simples análise do feito revela que o devedor, de forma desidiosa, vem
criando enorme dificuldade ao alimentado. Destarte, o dever alimentar deve ser tratado com seriedade, já que tem natureza
essencial a quem o recebe. É de rigor lembrar que foi o devedor que assumiu a obrigação de saldar a título de pensão o valor
correspondente a 96,46% do salário-mínimo. Logo, não pode agora se insurgir contra esta obrigação e nem obstar a sua
satisfação. Isto porque o descumprimento da obrigação alimentar levará obrigatoriamente ao decreto de prisão, já que este é
o instrumento adequado a incutir na mente do devedor a importância da obrigação essencial que assumiu. A doutrina, sobre a
essencialidade dos alimentos, nas palavras do Ministro César Peluso, já se manifestou: “A obrigação de prestar alimentos está
fundamentada em princípios e garantias previstos na Constituição da República, como o da preservação da dignidade da pessoa
humana, do direito à vida e da personalidade.” (Código Civil Comentado Editora Manole 2007 pág. 1.652) E, de acordo com esta
essencialidade, a jurisprudência expressa a necessidade de utilização dos meios coercitivos: “ALIMENTOS - Execução - Prisão
- Possibilidade, com a recusa da justificação, especialmente em se tratando de provisórios - Recurso não provido.” (Agravo de
Instrumento n. 25.712-4 - São Paulo - 5ª Câmara de Direito Privado - Relator: Silveira Netto - 26.09.96 - V.U. encontrado no
sítio www.tj.sp.gov.br) A este ponto, observe-se que nenhum comprovante de pagamento foi apresentado. ISTO POSTO, com o
objetivo de finalizar este processo que já se arrasta por meses, decreto a PRISÃO CIVIL de ROBERVAL FABIANO BARBOSA
pelo prazo de trinta dias, o que faço com fundamento no artigo 733 do Código de Processo Civil. A prisão ficará imediatamente
revogada, se durante seu cumprimento for demonstrado o pagamento do valor do débito existente em janeiro de 2015 e todas
as prestações vencidas até a data da prisão. Expeça-se mandado de prisão. Intimem-se. - ADV: FÁBIO RENATO BANNWART
(OAB 170932/SP), FABIENNE ROCHA BINOTTO (OAB 343725/SP)
Processo 0000942-24.2013.8.26.0407 (040.72.0130.000942) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade J.M.S. - J.P.P. - ls. 90 - Ofício do IMESC designando coleta de material e futura pericia para o dia 23/06/2015, às 7h30min, no
Hospital Estadual Odilo Antunes de Siqueira, Av. Cel Jose Soares Marcondes, nº 3758 - JD Bongiovani, Presidente Prudente-SP.
Observação: Todos os periciandos deverão comparecer munidos de documento de identificação original com foto. (RG) - ADV:
GISLAINE FACCO DE OLIVEIRA (OAB 162282/SP), CLODOALDO APARECIDO FERREIRA (OAB 265265/SP)
Processo 0001111-40.2015.8.26.0407 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - ZELIA MARIA MEIRA - Vistos.
Trata-se de pedido de alvará por requerimento de ZELIA MARIA MEIRA, para o levantamento de resíduos previdenciários, de
titularidade de MANOEL JOSÉ DOS SANTOS, falecido em 21/07/2014. Com o pedido vieram os documentos de fls. 06/35.
Decido. Pelos documentos acostados ao requerimento de levantamento de resíduos previdenciários vieram procurações de
todos os herdeiros constituindo procuradora única. Por informações da Previdência Social, fl. 39, há saldo residual de R$ 928,65
de 21 dias do mês 07/2014 mais sete/doze avos de décimo terceiro e diferença não sacada do 13º de R$ 205,13. Assim, não
existe impedimento no deferimento do requerido. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 02/05 e determino a expedição do
competente alvará em nome de Zelia Maria Meira, para que proceda ao levantamento da importância informada pela Previdência
Social. Arbitro os honorários da Dr. Michele Iris Baroni Favare nos termos da tabela da Defensoria Pública/OAB Expeça-se
alvará e certidão de honorários. Oportunamente, arquive-se os autos Intime-se. do Tribunal de Justiça/SP) - ADV: MICHELE
IRIS BARONI FAVARE (OAB 260790/SP)
Processo 0001566-05.2015.8.26.0407 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - ALZENIRA DE NOVAIS - BV
FINANCEIRA S/A - C.F.I. - Diga a parte autora a respeito da contestação apresentada. Intime-se o advogado da parte ré para o
recolhimento da guia GARE (carteira de previdência dos advogados). Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP), HOMERO MORALES MASSARENTE (OAB 144158/SP)
Processo 0001694-89.1996.8.26.0407 (407.01.1996.001694) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Marcio Nilton
Romanini - - Mateus Renato Romanini - Taba Distribuidora de Bebidas Schincariol - - Marcos Vinicius Podesta de Moraes - Espólio de Mario Guirro - Como já determinado, certifique a serventia o decurso do prazo para o oferecimento de embargos,
expeça-se carta de adjudicação e dê-se vista ao credor para se manifestar em termos de prosseguimento. Int. (Carta de
adjudicação expedida e disponível para retirada em cartório) - ADV: MARCELO AUGUSTO DE MOURA (OAB 97975/SP),
ANTONIO CARLOS MENEGASSI (OAB 7400/PR)
Processo 0001824-30.2006.8.26.0407 (407.01.2006.001824) - Depósito - Depósito - Bradesco Consorcios Ltda - Rodoviario
F Garcia Ltda - Expeça-se nova carta precatória de busca e apreensão. Int. (Texto complementar: Carta Precatória expedida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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