TJSP 08/06/2015 -Pág. 2355 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1899
2355
Processo 3000215-18.2013.8.26.0438 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.H.C. - CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 438.2013/001275-0, dirigi-me
à Rua Policarpo Ferreira Douradinho, nº 270, Bairro Boa Vista, onde, às 10h, INTIMEI o autor (menor impúbere), na pessoa de
sua mãe (representante legal) SIMONE APARECIDA CARDOSO, dando-lhe conhecimento do inteiro teor do mandado retro, o
qual lhe li. Bem ciente de tudo ficou esta, que aceitou contrafé que lhe entreguei e exarou ciência no mandado. O referido é
verdade e dou fé. Penapolis, 18 de setembro de 2013. Número de Atos: 01 - ADV: JOSE CARLOS BORGES DE CAMARGO
(OAB 67751/SP)
Processo 3000215-18.2013.8.26.0438 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.H.C. - Ordem: 2013/001102.
Vistos. Arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS BORGES DE CAMARGO (OAB 67751/SP)
Processo 3000851-81.2013.8.26.0438 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Marinês dos Santos Silva
- Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ordem: 2013/001203 Vistos. Ante a concordância da parte autora com a proposta de
transação de fls. 65/73, homologo laudo de fls. 53/55, para que produza seus jurídicos efeitos. Arbitro os honorários do Perito
Judicial nomeado à fl. 21/vº., em R$.200,00 (duzentos reais). Requisite-se o pagamento nos termos da Resolução nº. 541/07 do
Conselho da Justiça Federal. Oficie-se para implantação do benefício em favor da autora. Após, concedo o prazo de quarenta
e cinco (45) dias, para que o Instituto-réu providencie o cálculo dos valores atrasados, conforme ofício nº. 21.221.0/75/2007,
intimando-se a autora para se manifestar. Intime-se. - ADV: REINALDO DANIEL RIGOBELLI (OAB 283124/SP), TIAGO BRIGITE
(OAB 11469/MS)
Processo 3001083-93.2013.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ‘Banco do Brasil S/A Ordem: 2013/001258 Vistos. Fls.93: Recolhidas diligências do Oficial de Justiça, expeça-se mandado de citação, nos termos
da decisão de fls.65. Intime-se. - ADV: CAMILA COLMAN (OAB 184034/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP),
RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP)
Processo 3001266-64.2013.8.26.0438 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - APARECIDA CALLEGARI
ORIGUELA - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ordem: 2013/001292. Vistos. Recebo a apelação de fls. 80/87 nos
efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 520, caput, do Código de Processo Civil. Intime-se a apelada-autora para
responder. Após, devidamente regularizados, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, São Paulo, com
nossas homenagens. Intime-se. - ADV: RAYNER DA SILVA FERREIRA (OAB 201981/SP), TIAGO BRIGITE (OAB 11469/MS)
Processo 3001313-38.2013.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Marcos Air Ramos Brito Me e outro - Com efeito, o artigo 649 do Código de Processo Civil expõe um rol taxativo de bens
absolutamente impenhoráveis. Sendo que, no inciso IV, é positivada a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos,
salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de
terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional
liberal: “Art. 649. São absolutamente impenhoráveis IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos
de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento
do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto
no § 3o deste artigo” Para saber se um crédito é alimentar, faz-se necessário investigar a qual patrimônio esse direito está
atrelado e a que título ele ingressou na órbita de direitos e obrigações da pessoa. Exemplificando, a verba recebida a título
de salário por um trabalhador só mantém a natureza alimentar enquanto estiver no patrimônio desse trabalhador. A partir do
momento em que esse trabalhador gasta o salário no supermercado, o dinheiro utilizado no pagamento das compras ingressa
no patrimônio da empresa a título de preço da compra e venda e adquire a natureza jurídica de receita. Posteriormente, quando
esse supermercado remunera os seus empregados com o dinheiro utilizado pelos clientes no pagamento das compras, tal
numerário retoma a sua natureza de verba alimentar, visto que ingressou no patrimônio dos trabalhadores a título de salário.
Percebe-se, portanto, que classificar uma quantia depositada em conta corrente de pessoa jurídica como futura verba alimentar
inviabilizaria por completo a cobrança de dívidas contra empresas. Isso porque, em certa medida, sempre haverá uma quantia
no patrimônio das pessoas jurídicas destinada ao pagamento de salários. É o entendimento maciço do E. TJSP: “AGRAVO DE
INSTRUMENTO - Bloqueio on line de conta bancária destinada ao pagamento de salário dos empregados - admissibilidade Impenhorabilidade não configurada (CPC, artigo 649, IV) - Recurso improvido” (AI n. 0277996-13.2011.8.26.0000, 14ª Câmara
de Direito Privado, rel. Pedro Ablas, j. 29/2/2012). “Ação de execução de título extrajudicial Impugnação à penhora Penhora
on line sobre valores encontrados em conta corrente da Cooperativa Alegação de impenhorabilidade, pois utilizará para pagar
verbas trabalhistas inadimplidas, conforme decidido em Ação civil pública trabalhista Penhora que deve ser mantida Não há
como privilegiar a executada só porque possui dívidas trabalhistas Inexistência de concurso de credores Recurso não provido”
(Relator(a): Fernandes Lobo; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:
18/09/2014; Data de registro: 22/09/2014). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de cobrança - Fase de cumprimento de sentença
- Penhora on line - Alegação de que o valor penhorado era destinado ao pagamento de salários dos funcionários da associação
executada - Desprovimento - Numerário depositado que estava vinculado ao patrimônio da agravante no momento da penhora
- Interpretação a favor da impenhorabilidade que inviabilizaria a cobrança de dívidas contra pessoas jurídicas - Patrimônio que,
como regra, sempre conterá uma parcela destinada ao pagamento de salários - Criação de um patrimônio especial blindado Impossibilidade - Precedente deste Tribunal - Patrimônio insuficiente que deve ser resolvido pela insolvência civil - Aplicação do
art. 955 do Código Civil e do art. 748 do Código de Processo Civil - Repartição do patrimônio do devedor entre todos os credores
que é mais justo do que simplesmente pagar apenas alguns credores - Decisão mantida - Recurso desprovido” (Relator(a): J.L.
Mônaco da Silva; Comarca: Guarujá; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 30/05/2012; Data de
registro: 05/06/2012). Não possuindo dinheiro suficiente para honrar todas as suas dívidas, o procedimento a ser realizado é
a insolvência civil prevista no art. 955 do CC e no Art. 748 do CPC. Ademais, não é razoável que um devedor seja escolhido
para nada receber, enquanto os demais credores (trabalhadores) são agraciados com a integralidade de seus créditos. Em
suma, a quantia penhorada não é verba alimentar e, portanto, não está protegida pelo Art. 649, IV do CPC, motivo pelo qual a
impugnação deve ser rejeitada. Em suma, REJEITO a impugnação à penhora. À exequente para que requeira o que entender
pertinente. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JOÃO CARLOS SOARES JUNIOR (OAB 333042/SP), ALINE TAMMY MARTINEZ ABE
(OAB 302732/SP), ARNALDO MALFERTHEMER CUCHEREAVE (OAB 70810/SP)
Processo 3001365-34.2013.8.26.0438 - Procedimento Ordinário - Pagamento Indevido - Nilson Alves Bertoldi - BV Financeira
S/A Crédito Financiamento e Investimento - Ordem: 2013/001313 Vistos. Recebo o recurso de apelação de fls. 71/83 em ambos
os efeitos. Intime-se o apelado-autor para contrarrazões, após, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça Seção de Direito
Privado III, com as homenagens deste Juízo, procedendo-se às anotações de praxe. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Processo 3001702-23.2013.8.26.0438 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Mario Rocha - Ordem: 2013/001379.
Vistos. Fls. 77/87: Defiro aditamento às primeiras declarações. Anote-se. Providencie o inventariante a declaração do ITCMD
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º