TJSP 09/06/2015 -Pág. 1346 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1900
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trabalhista proposta pelos funcionários da ré, a autora foi condenada subsidiariamente ao pagamento de encargos trabalhistas,
da qual cumpriu. Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de dano material e indenização por
danos morais. Devidamente citada às fls. 179 a ré deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme
certidão de fls. 184. É o relatório. Fundamento e decido. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330,
II, do Código de Processo Civil, pois a ré, mesmo citada, deixou de apresentar resposta no prazo legal, ocorrendo à revelia.
Apesar da revelia já supramencionada, a pretensão inicial deduzida pela autora merece parcial provimento. Incontroverso o
fato de que autora, por força de sentença trabalhista, se viu obrigada a pagar verbas complementares aos empregados da ré.
Sendo a autora tomadora de serviços, não contratou os reclamantes da ação trabalhista, mas sim a ré, prestadora, que, por
isso, deverá ressarcir o que a autora foi obrigada a pagar na esfera trabalhista. Nessa esteira, caminha a jurisprudência deste
Egrégio Tribunal: “AÇÃO MONITÓRIA REGRESSO CONDENAÇÃO IMPOSTA À TOMADORA DE SERVIÇO NA JUSTIÇA DO
TRABALHO, RECONHECENDO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL,
INÉPCIA DA EXORDIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS VALORES SUPORTADOS POR FORÇA DE SENTENÇAS
TRABALHISTAS QUE DEVERÃO SER REEMBOLSADOS À AUTORA PELA DEVEDORA PRINCIPAL, ASSIM RECONHECIDA
NO ÂMBITO DA JUSTIÇA LABORAL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DO
TJSP RECURSO IMPROVIDO.” (Apelação Cível nº00025884920098260071 SP, 31ª Câmara de Direito Privado, rel. Francisco
Casconi, j. 11/06/2013) Sobre o dano moral da pessoa jurídica, este é construção doutrinária e jurisprudencial que, ao final,
foi consolidada na Súmula n. 227 do STJ: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. A possibilidade de pessoa jurídica
experimentar dano moral está calçada na violação de sua honra objetiva, consubstanciada essa em atributo externalizado, como
uma mácula à sua imagem, admiração, respeito e credibilidade no tráfego comercial. Assim, a violação à honra objetiva está
intimamente relacionada à publicidade de informações potencialmente lesivas à reputação da pessoa jurídica. Nesse sentido,
também incorporo os fundamentos do voto proferido pelo Ministro Ruy Rosado de Aguiar Junior, na relatoria do REsp. 60.033/
MG: “Quando se trata de pessoa jurídica, o tema da ofensa à honra propõe uma distinção inicial: a honra subjetiva, inerente à
pessoa física, que está no psiquismo de cada um e pode ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio,
auto-estima, etc., causadores de dor, humilhação, vexame; a honra objetiva, externa ao sujeito, que consiste no respeito,
admiração, apreço, consideração que os outros dispensam à pessoa. Por isso se diz ser a injúria um ataque à honra subjetiva,
à dignidade da pessoa, enquanto que a difamação é ofensa à reputação que o ofendido goza no âmbito social onde vive. A
pessoa jurídica, criação da ordem legal, não tem capacidade de sentir emoção e dor, estando por isso desprovida de honra
subjetiva e imune à injúria. Pode padecer, porém, de ataque à honra objetiva, pois goza de uma reputação junto a terceiros,
passível de ficar abalada por atos que afetam o seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua”. No caso em análise,
todavia, não há que se falar em condenação por danos morais. Embora seja comprovada a responsabilidade da ré prestadora
de serviços de arcar com os encargos trabalhistas, não basta o descumprimento contratual para emergir o dever de indenizar.
Não se vislumbra que a autora tenha enfrentado qualquer obstáculo no desenvolvimento de sua atividade comercial, ou sofrido
algum abalo à sua reputação, por ter arcado com valor integral do acordo realizado com os trabalhadores. Inexistem nos autos,
portanto, elementos que permitam concluir que houve dano à honra objetiva da autora passível de indenização. Assim, o pedido
de indenização por danos morais é improcedente em face das particularidades do caso em apreço. Rejeito, também, o pedido
de multa contratual, haja vista que a autora não especificou em que consistiria referida multa, formulando pedido genérico a
respeito, nem tampouco juntou aos o contrato no qual encontra-se referida previsão. Pelo exposto, com fundamento no artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por APOLINÁRIO NETO
CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. contra PRIMEIRA VISÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E
LIMPEZA LTDA., para condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que deverá ser corrigido de acordo com
a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data do respectivo desembolso, e acrescida de
juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca cada parte arcará com a metade
das despesas e custas processuais, ficando fixados os honorários do advogado do autor em 10% sobre o valor do débito, já
considerada a diminuição por conta da sucumbência parcial. P.R.I.C. Campinas, 30 de abril de 2015. NOTA DA SERVENTIA - R$
200,00. - ADV: PUBLIUS RANIERI (OAB 182955/SP)
Processo 1000747-57.2015.8.26.0114 - Monitória - Espécies de Contratos - SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E
INSTRUÇÃO - KAROLINE PEREIRA - Manifeste-se o autor acerca dos embargos monitórios. - ADV: ANA LUCIA DIAS FURTADO
KRATSAS (OAB 194162/SP), GISLAINE MARIA BATALHA LUCENA (OAB 126714/SP)
Processo 1000828-06.2015.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Juros de Mora - Legais / Contratuais - COPIMAQ DE
CAMPINAS COMÉRCIO DE MÁRQUINAS LTDA - EMPÓRIO DO MARCENEIRO LTDA - Deferimento do pedido de juntada
ulterior da procuração e atos constitutivos, no prazo de 15 (quinze) dias. Não obstante, manifeste-se o autor sobre a contestação
apresentada. - ADV: LUCIANA KOHARA DA SILVA SILVEIRA DA MOTA (OAB 211804/SP), FLAVIO HENRIQUE AZEVEDO
INACARATO (OAB 220233/SP), CLAUDIO HENRIQUE ORTIZ JUNIOR (OAB 225209/SP), YARA SIQUEIRA FARIAS MENDES
(OAB 229337/SP)
Processo 1001015-48.2014.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - REAL SOCIEDADE
PORTUGUESA BENEFICÊNCIA - MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA - Fls. 133/134 - Manifeste-se o exequente. - ADV: DEMIAN
DIMAURA DIAS (OAB 237492/SP)
Processo 1003101-89.2014.8.26.0114 - Monitória - Prestação de Serviços - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial
-SENAC - Daniel dos Santos Frutuoso - Fls. 249 - Manifeste-se o autor. - ADV: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB
19993/SP)
Processo 1003392-89.2014.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - INSTITUTO SÃO JOSÉ
DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO - GILMARA GOMES DE SOUZA - “Manifeste-se o exequente sobre os valores bloqueados
pelo Sistema Bacen Jud - R$ 240,35 e R$ 76,39 e providencie a intimação do executado”. - ADV: GABRIELA DE MORAES
MONTAGNANA (OAB 240034/SP), GUSTAVO ANTONIO DE MORAES MONTAGNANA (OAB 214810/SP)
Processo 1003917-37.2015.8.26.0114 - Exibição - Provas - Maurício Lopez Strachman - Adimo Administração de Imoveis
Ltda - Vistos. Há documento para ser juntado aos autos, segundo informou a serventia. Regularize-se e voltem conclusos. Int.
Campinas, 03/06/2015 - ADV: OCTÁVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR
(OAB 208779/SP), BEATRIZ BASILE DE CARVALHO (OAB 331733/SP)
Processo 1004584-23.2015.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Corretagem - Elton Costa Batagini - - Giuliana Caruso
Paulino Batagini - Rossi Residencial S/A - - Florença Participações S/A e outro - AUTOR(A): manifestar-se, em 10 dias, sobre
a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). REQUERIDO(A): regularizar representação processual comprovando o recolhimento
da taxa de mandato para a procuração e/ou substabelecimentos juntados. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP),
SYLVIA HOSSNI RIBEIRO DO VALLE (OAB 46005/SP), CRISTINA ANDRÉA PINTO BARBOSA (OAB 306419/SP)
Processo 1004757-47.2015.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - S F Pires Móveis Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º