TJSP 17/06/2015 -Pág. 2593 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 17 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1906
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Euripedes Américo de Oliveira - Vistos. Recebo a apelação retro apresentada pela parte Requerida (INSS), em seus regulares
efeitos de direito. Vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO em São Paulo, com as homenagens deste juízo. Int. - ADV: ALINE CRISTINA SILVA
LANDIM (OAB 196405/SP)
Processo 0004004-18.2012.8.26.0210 (210.01.2012.004004) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Ademir Euclides da Silva - Vistos. Pela derradeira vez, apresente o autor cópia da CTPS do período solicitado (04.06. a
05.12.2011). Prazo de dez dias. Int. - ADV: ADRIANO CUNHA SILVA (OAB 231847/SP)
Processo 0004085-93.2014.8.26.0210 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Educação e Cultura do Norte
Paulista - FAFIBE - Natividade Francisca Rodrigues - Vistos. À replica no prazo de cinco dias, mesmo período em que a parte
autora deverá especificar provas. Em seguida, também em cinco (05) dias deverá a parte requerida manifestar-se sobre a
pretensão em dilação probatória. Ressalto que as partes deverão justificar adequadamente o pedido de produção de outras
provas e o silêncio será interpretado como desinteresse em novas provas. Após, voltem-me conclusos. Int. - ADV: DAMARIS
BARBOSA DA SILVA REIS (OAB 189210/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0004089-67.2013.8.26.0210 (021.02.0130.004089) - Procedimento Ordinário - Benefícios em Espécie - Analia
Vieira da Silva - Intimação da autora para que compareça no Setor de perícias de Ribeirão Preto/SP, na Sala de Perícias
(subsolo),com entrada pela Rua Otto Bens, nº 955, do Fórum Estadual de Ribeirão Preto/SP, NO DIA 12/8/2015, ÀS 14h00min,
na presença do perito judicial DR. MARCELO FURTADO BARSAM. Ficando consignando ainda, que é imprescindível a
apresentação da Carteira de Trabalho, do RG e documentos médicos/resultados de exames recentes no dia da perícia. - ADV:
ANA BEATRIZ COSCRATO JUNQUEIRA (OAB 151777/SP)
Processo 0004222-12.2013.8.26.0210 (021.02.0130.004222) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural
- Banco do Brasil Sa - - ATIVOS S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Fls. 54/75: Manifeste-se o executado
em cinco dias sobre o pedido de cessão de direitos realizado por Ativos S/A. O silêncio será interpretado como anuência ao
pedido. Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP),
MARCELO CIPRIANO DO NASCIMENTO (OAB 283084/SP), JOSE VICENTE LOPES DO NASCIMENTO (OAB 52186/SP)
Processo 0004285-03.2014.8.26.0210 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - Orlando Ribeiro de
Carvalho - Fazenda Pública do Município de Guaíra - SP - VISTOS em saneador. 1. O processo não deve ser sentenciado
de plano. Devem ser afastadas as preliminares suscitadas pelo Município (fls. 20 e ss.). A carência de ação não encontra
sustentáculo nos autos, sequer tendo o Correquerido indicado em que consistiria, demonstrando, assim, ser mera alegação
desprovida de qualquer conteúdo válido. Fica, rejeitada. O Município de Guaíra é detentor de legitimidade passiva para responder
esta demanda, uma vez que a vida é direito garantido constitucionalmente, nos termos do caput do artigo 5º, da mesma forma
que a saúde (artigo 6º). O artigo 196 da Carta Republicana reza que é dever do Estado (em sentido amplo: União, Estadomembro ou Município) garantir o direito de todos à saúde (sem distinção em medicamentos de alto custo ou alta complexidade).
De igual modo, o artigo 23 da Constituição estabelece a competência material comum entre as três esferas de governo, onde,
em seu inciso II, obriga a todos “cuidar da saúde e assistência pública...”. Não é possível, pois, o requerido se negar a obrigação
tentando se escudar em outros entes federativos, em uma inexistente solidariedade. Todo o plexo legislativo tem por escopo
assegurar ao hipossuficiente cidadão o poder de buscar em qualquer um dos Entes Federativos seus direitos básicos, dentre
eles, a saúde, motivo porque os Requeridos tem o dever de fornecer a medicação pleiteada, ainda que não houvesse repasses
oriundos do sistema de saúde. Nesse diapasão, “As normas, constitucionais e legais, que tratam da assistência à saúde da
população, imputam às três esferas de governo, União, Estados e Municípios, isolada ou conjuntamente, a obrigação de garantir
o acesso à saúde, com todas as suas implicações, e não apenas a um ou outro ente da Federação. A questão sub-judice é
uma constante neste e noutros Tribunais do País. Assomam-se aos milhares ações de mandado de segurança de obrigação
de fazer (como esta), ordinárias, cautelares, etc., pretensões acolhidas quando se comprove a prescrição médica e a recusa
indevida por parte do Estado. O sistema único de saúde (SUS) previsto no art. 200 da Constituição foi implementado não
para complicar, mas para facilitar o acesso ao direito de todos e dever do Estado (art. 196)” (TJSP, Ap. 994.09.244173-0, 12ª
C.D.Púb., Rel. Des. J. M. Ribeiro de Paula, j. 23.06.2010). Do mesmo modo, a preliminar de pedido juridicamente impossível
não prospera. Isso se deve porque pedido, por óbvio, é juridicamente possível, porquanto, atento aos diplomas legislativos
acima, o Requerente almeja que o Estado (lato sensu) e o Município sejam condenados em custear seu tratamento, advindo,
daí, a possibilidade de se buscar a tutela jurisdicional. De igual forma, a medida é necessária e adequada à pretensão, motivo
porque há interesse jurídico no ajuizamento da ação. 2. Assim, dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos
processuais e condições da ação, entendida como direito abstrato. 3. Defiro o pedido de prova médico pericial, requerida pelo
Município a fls. 49 a ser realizada pelo IMESC - junto ao núcleo regional (descentralização Medicina Legal - inclusive para
dependentes químicos) localizado em São José do Rio Preto /SP. Tendo em vista que o requerido não é beneficiário da justiça
gratuita, os honorários ficarão a cargo do mesmo que requereu a prova. Oficie-se ao IMESC solicitando a designação de dia e
hora da perícia e requerendo a fixação de honorários, bem como a forma de pagamento, devendo o requerido depositá-lo em
dez dias, sob pena de preclusão. O perito poderá se valer do artigo 429 do CPC. Faculto aos interessados a apresentação de
quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias. Laudo em 30 (trinta) dias. Desde logo apresento os
seguintes quesitos: a) a parte Autora padece de alguma moléstia? b) em caso positivo, qual? c) existe tratamento terapêutico
para combate a esta doença? d) há tratamento alternativo para esta doença, que não o que a parte Autora se submete? 4. Por
outro lado, defiro a realização de estudo social na residência do Autor. Oficie-se o setor de assistência social para realização
do exame. 5. Após, digam as partes sobre os laudos e tornem-me conclusos. 6. Afasto o pedido de produção de prova oral
diante de sua generalidade. Int. Dil. - ADV: PEDRO GASPARINO RIBEIRO (OAB 58887/SP), PAULO CESAR ROMANELLI (OAB
167642/SP)
Processo 0004390-19.2010.8.26.0210 (210.01.2010.004390) - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/
ou Fornecimento de Medicamentos - Hilda Ferreira Agostinho Baptista - Município de Guaíra Sp - - Fazenda do Estado de São
Paulo - Vistos. Diante da certidão de fls. 302, intime-se a advogada nos autos para apresentação do extrato de pagamento da r.
Certidão de honorários de fls. 295 e 298, no prazo de cinco dias, com o fim de demonstrar ao convenio o pagamento parcial. Int.
- ADV: PAULO CESAR ROMANELLI (OAB 167642/SP), NELAINE ANDREA FERREIRA (OAB 179760/SP), ROSANA MARTINS
KIRSCHKE (OAB 120139/SP), DANIEL CARMELO PAGLIUSI RODRIGUES (OAB 174516/SP)
Processo 0004433-14.2014.8.26.0210 - Monitória - Nota Promissória - Ântonio Canuto de Almeida - Eda Maria Tiago - Rogério Tiago Fiumaro - - Valtemir Tiago Fiumaro - Vistos. À replica no prazo de cinco dias, mesmo período em que a parte autora
deverá especificar provas. Em seguida, também em cinco (05) dias deverá a parte requerida manifestar-se sobre a pretensão
em dilação probatória. Ressalto que as partes deverão justificar adequadamente o pedido de produção de outras provas e o
silêncio será interpretado como desinteresse em novas provas. Após, voltem-me conclusos. Int. - ADV: EDER BATISTA CONTI
DA SILVA (OAB 307844/SP), EDVALDO BOTELHO MUNIZ (OAB 81886/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º