TJSP 18/06/2015 -Pág. 2944 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1907
2944
GASPARINI ANDOLINO MINOSSO - Manifeste-se o requerente acerca da contestação carreada às fls. 55/70 dos autos, no
prazo de 10 (dez) dias. - ADV: ANDRE SHIGUEAKI TERUYA (OAB 154856/SP), MARIA FERNANDA ARAUJO RODRIGUES
(OAB 320187/SP), ANTONIO CARLOS RODRIGUES (OAB 72526/SP), CAMILA BATISTA TONICANTE (OAB 286048/SP)
Processo 1014889-63.2014.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Seguro - JULIANA PEREIRA DA SILVA - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT SA - Intimada a parte autora acerca das guias MLJ nº 540/2015 e nº 541/2015, à
disposição para retirada. - ADV: ANGELICA CAMPAGNOLO BARIANI FERREIRA (OAB 246943/SP), RENATO TADEU RONDINA
MANDALITI (OAB 115762/SP)
Processo 1015428-29.2014.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Acidentário - Wilton Yukio Eto - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Aprovo os quesitos formulados pelo autor às fls. 147/149. À vista da certidão exarada
(fls. 150), intime-se, pessoalmente, a autarquia requerida para depositar os honorários periciais fixados (fls. 141/142), no prazo
de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, intime-se o i. perito nomeado para realização da prova pericial. Int. - ADV: MARCIA CRISTINA
SOARES NARCISO (OAB 109265/SP), MAURICIO TOLEDO SOLLER (OAB 112705/SP), WALERY GISLAINE FONTANA LOPES
(OAB 256160/SP)
Processo 1015530-51.2014.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - FABIO PEREIRA DOS SANTOS
- ‘Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Ante o teor da certidão de fls. 60 dos autos, intime-se, pessoalmente,
o INSS para depositar os honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, intime-se o i. perito nomeado para
realização da prova pericial. Int. - ADV: MAURICIO TOLEDO SOLLER (OAB 112705/SP), JOSÉ RAYMUNDO DOS SANTOS
(OAB 167341/SP), WALERY GISLAINE FONTANA LOPES (OAB 256160/SP)
Processo 1015867-40.2014.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Pagamento Indevido - RENATA ALFONSO AGUILAR
MARCELINO - ATHIA PLANOS DE BENEFÍCIOS LTDA. - Manifeste-se a requerente acerca da contestação carreada às fls.
76/87 dos autos, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: FLÁVIO ALBERTO CEZÁRIO (OAB 29523/SP), MARCELO FLÁVIO JOSÉ DE
S CEZÁRIO (OAB 102280/SP), PAULO EDUARDO D ARCE PINHEIRO (OAB 143679/SP)
Processo 1016113-36.2014.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - NEUSA APARECIDA
FRANCO VENTURINI - ATHIA PLANOS DE BENEFÍCIOS LTDA. - Vistos. Fls. 138/143 - Ciência à parte requerida, nada
havendo a prover. Especifiquem as partes, no prazo de cinco dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as, bem como
informem eventual interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Int. - ADV: PAULO EDUARDO D ARCE
PINHEIRO (OAB 143679/SP), MARCELO FLÁVIO JOSÉ DE S CEZÁRIO (OAB 102280/SP), FLÁVIO ALBERTO CEZÁRIO (OAB
29523/SP)
Processo 1016280-53.2014.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Acidentário - Neder Isaac Mota - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos em saneador. Inexistem preliminares a serem analisadas por este juízo. Presentes os
pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido da demanda a análise
acerca da viabilidade ou não dos pleito de cunho material lançado pelo requerente na exordial, no caso, a concessão do auxílio
doença acidentário em seu favor, dada a narrativa lançada na exordial, o que foi rechaçado pela autarquia requerida através
da contestação de fls. 64/72 dos autos. Na hipótese da concessão do pleito de cunho material trazido na exordial, deverá ser
definido ainda o termo “a quo” para o pagamento do benefício previdenciário. Dada a natureza da questão fática controvertida, e
considerando-se os elementos por ora trazidos aos autos, defiro a produção da prova pericial em juízo, consistente na realização
de avaliação médica no requerente. Nomeio como perito o Dr. Sydnei Estrela Balbo, independentemente de compromisso,
sendo que os seus honorários fixo em R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), que deverão ser depositados pela
autarquia no prazo de 05 (cinco) dias. Após a realização do laudo, libere-se o depósito. Aprovo os quesitos apresentados pela
parte requerida às fls. 73/74 dos autos. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o autor apresentar quesitos e ambos os prazos
aos litigantes para indicarem assistentes técnicos, em querendo. Por parte deste juízo, fica consignado que o ilustre “expert”
deverá informar se o postulante sofre ou não de doença ou enfermidade que o torne incapaz para o exercício de atividade
laborativa apta a lhe garantir o sustento, sendo o caso, inclusive, de se atentar ao nível sócio-cultural do postulante. O ilustre
perito deverá igualmente informar ao juízo se eventual incapacidade do autor é de cunho total ou parcial, assim como temporário
ou permanente. Por último, o “expert” do juízo deverá mencionar se a enfermidade em tela guarda ou não relação direta com
a atividade laborativa exercida pelo requerente. Intimem-se. - ADV: MARCIA CRISTINA SOARES NARCISO (OAB 109265/SP),
MAURICIO TOLEDO SOLLER (OAB 112705/SP), WALERY GISLAINE FONTANA LOPES (OAB 256160/SP)
Processo 1016675-45.2014.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Pagamento Indevido - LUIZ ACÁCIO COELHO - ATHIA
PLANOS DE BENEFÍCIOS LTDA. - DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
presente ação de conhecimento proposta por LUIZ ACÁCIO COELHO em desfavor de ATHIA PLANOS DE BENEFÍCIO LTDA., e
assim o faço para os fins que se seguem: a) condenar a empresa demandada em efetuar a restituição em dobro ao postulante
das quantias pecuniárias pagas de modo indevido pelo autor Luiz Acácio Coelho, o que abrange as prestações mensais
vencidas a partir de 01/12/2009 e decorrentes do contrato discriminado na exordial e firmado entre os litigantes. Cada uma das
quantias pagas a maior pelo requerente Luiz Acácio Coelho, pertinente às parcelas mensais do contrato por ele firmado com a
acionada e vencidas a partir de 01/12/2009, deverá ser acrescida de correção monetária, tomando-se como parâmetro a tabela
do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P, e juros moratórios de 1% ao mês, ambos os encargos computados a partir de cada um dos
repasses em questão. A quantia total a ser repassada pela empresa demandada ao autor Luiz Acácio Coelho, nos termos do
acima especificado, deverá ser definida na fase de liquidação da sentença de mérito. Na hipótese do postulante providenciar o
levantamento do depósito judicial providenciado pela demandada às fls. 78 dos autos, tem-se que a quantia de R$ 109,93 (cento
e nove reais e noventa e três centavos), com os acréscimos de praxe, deverá ser deduzida do montante pecuniário total definido
na fase de liquidação da sentença; b) rejeitar a pretensão do postulante pertinente à condenação da empresa demandada
em efetuar-lhe o pagamento de verba indenizatória por lesão de cunho moral. Por consequência, declaro extinto o feito com
julgamento do mérito, nos exatos termos do disposto no artigo 269, inciso I, da lei adjetiva. Dada a sucumbência recíproca, cada
um dos litigantes arcará com as custas processuais a que tenham dado causa e eventualmente em aberto, além dos honorários
dos seus respectivos patronos. Por ser o requerente beneficiário da assistência judiciária gratuita, ficará, por ora, isento do
pagamento das verbas de sucumbência, situação esta que se tornará definitiva se não advir modificação em seu patrimônio
no lapso temporal improrrogável de 05 (cinco) anos, nos termos do disposto no artigo 12, caput, da Lei 1060/50. P.R.I.C. ADV: MARCELO FLÁVIO JOSÉ DE S CEZÁRIO (OAB 102280/SP), PAULO EDUARDO D ARCE PINHEIRO (OAB 143679/SP),
FLÁVIO ALBERTO CEZÁRIO (OAB 29523/SP)
Processo 1017160-45.2014.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - J.A.
COMPONENTES PARA CALÇADOS E CONFECÇOES LTDA - Banco Bradesco Financiamentos SA - Vistos. Fls. 103 dos autos:
defiro o prazo de 20 (vinte) dias ao requerido. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo
de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, informando sobre a possibilidade de acordo em audiência de conciliação. Int. - ADV:
BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), FABRICIO ANTUNES CORREIA (OAB 281401/SP)
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