TJSP 24/06/2015 -Pág. 2094 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1911
2094
Ferreira Venancio - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. 1.Fls. 36/37: A autora justificou que não compareceu à
perícia designada porque confundiu o local. 1.1Ante a justificativa apresentada pela autora, defiro o pedido para designação de
nova data para perícia. 2.INTIME-SE o Perito (LUIZ CARLOS CARVALHO), VIA POSTAL, para designar nova data para a perícia.
3.Após, cumpra-se o item 11 e seguintes da decisão proferida às fls. 17/19. - ADV: LIBIO TAIETTE JUNIOR (OAB 280799/SP)
Processo 0005506-50.2012.8.26.0417 (417.01.2012.005506) - Procedimento Ordinário - Alimentos - Vanderlei Archila
Virissimo - Vanderlei Jose Virissimo - Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação do mérito, com fulcro no
artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Arcará o autor com eventuais custas e despesas processuais em aberto,
observado o disposto no artigo 12 da Lei 1060/50. Indevidos honorários ante a ausência de citação e defesa. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: JOSÉ ROBERTO BAPTISTA JUNIOR (OAB 263919/
SP)
Processo 0005560-16.2012.8.26.0417 (417.01.2012.005560) - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)
- Maria de Lourdes Franco de Lima - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Vistos. Fls. 105: Apesar de citado, o INSS não
apresentou contestação. Fls. 108/110: Indefiro o pedido de nomeação de outro perito, pois verifico que o laudo demonstra em
seu corpo as conclusões do perito, além de apresentar resposta a todos os quesitos formulados. Sabe-se que os peritos são
nomeados entre profissionais, de nível universitário, devidamente, inscritos no órgão de classe. Ademais, a autora foi dada
oportunidade para indicação de assistente técnico, mas não o fez. O fato da autora não concordar com o laudo não é motivo
suficiente para nomeação de outro perito. Assim, DECLARO encerrada a instrução. Apresente a(o) autor(a) suas alegações
finais, por memorial, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo do item 4, com ou sem manifestação do(a) autor(a), abra-se
vista dos autos ao Procurador do INSS para que também apresente suas ALEGAÇÕES FINAIS, por memorial, no prazo de 10
dias. REQUISITE-SE o pagamento dos honorários periciais (LUIZ CARLOS CARVALHO, MARIO PUTINATI JÚNIOR, DALVA
APARECIDA DO RIO GONÇALVES) fixados na decisão proferida anteriormente (fls. ), por meio do Sistema Informatizado
de Pagamentos de Honorários AJG-CJF (Provimento CG nº 42/2013). A seguir, tornem os autos conclusos, com carga, para
decisão. Intime-se. - ADV: SILVIA REGINA ALPHONSE (OAB 131044/SP)
Processo 0005566-52.2014.8.26.0417 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Cédula de Crédito Bancário - BANCO
J SAFRA S/A - Vistos. 1 - Fls. 34/35: DEFIRO o pedido de bloqueio pelo RENAJUD. 1.1. - Providencie a serventia à inserção da
RESTRIÇÃO apenas da TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO, através do SISTEMA RENAJUD, pois as despesas foram recolhidas
às fls. 36. 2 - Ressalto, mais uma vez, que o mandado somente será entregue ao Oficial de Justiça com o comparecimento do
representante do autor em cartório, que deverá fornecer os meios necessários ao seu cumprimento e para que seja nomeado
depositário do bem, conforme já decidido às fls. 30 e 32. 3 - Aguarde-se o comparecimento do representante do autor em cartório
por mais 30 dias. 4 - Com o comparecimento, encaminhe-se o mandado à SADM para integral cumprimento. 5 - Decorrido o
prazo do item 3 sem comparecimento, INTIME-SE o autor, VIA POSTAL, para dar andamento ao feito no prazo de 48h, sob pena
de extinção do processo por abandono processual, nos termos do art. 267, § 1º, Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:
LUIZ GILBERTO BITAR (OAB 41256/SP), LUIZ ARTHUR TEIXEIRA QUARTIM BITAR (OAB 230748/SP)
Processo 0005655-80.2011.8.26.0417 (417.01.2011.005655) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Serviço
(Art. 52/4) - Jose Antonio Spalaor - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. 1.Antes da expedição do ofício requisitório,
determinado na decisão de fls. 136/138, O(A) autor(a) requereu a requisição do pagamento dos honorários contratuais, conforme
contrato de honorários encartado a fls. 144/145. 2.Portanto, EXPEÇA-SE: 2.1. OFÍCIO ÚNICO requisitando (RPV) o pagamento
do VALOR PRINCIPAL apurado no cálculo apresentado pela Previdência Social (fls. 131 - TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 13.273,65),
em favor do autor JOSÉ ANTONIO SPALAOR (VALOR PERTENCENTE AO AUTOR: R$ 10.618,92 - fls. 142), COM DESTAQUE
DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS (VALOR DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM FAVOR DO ADVOGADO RICARDO DE
OLIVERIA SERÓDIO: R$ 2.654,73 - 102), atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento, junto ao Egrégio Tribunal
Regional Federal 3ª Região. 3.Após a expedição do ofício, cumpra a serventia o item 6 e seguintes da decisão proferida às fls.
136/138. Intime-se. - ADV: RICARDO DE OLIVEIRA SERÓDIO (OAB 204355/SP)
Processo 0005655-80.2011.8.26.0417 (417.01.2011.005655) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Serviço
(Art. 52/4) - Jose Antonio Spalaor - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, encaminho
para publicação no Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): fica a parte autora intimada a tomar ciência
do inteiro teor da minuta da RPV elaborada. - ADV: RICARDO DE OLIVEIRA SERÓDIO (OAB 204355/SP)
Processo 0005660-68.2012.8.26.0417 (417.01.2012.005660) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A (“RENOVA”) - Naiara Inacio dos
Santos - Vistos. De acordo com o artigo 42, § 1º, do Código de Processo Civil, não pode haver a substituição processual
requerida às fls.45/55 sem que haja a concordância da parte contrária. Contudo, tendo em vista que o RÉU ainda não foi
citado, dispensável tal formalidade. Diante da concordância manifestada pelo autor e ausência de citação do réu, DEFIRO
o pedido de SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO. Proceda-se às retificações de praxe para constar no pólo ativo o RENOVA
COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A (“RENOVA”) em substituição a BV FINANCEIRA S/A.
Anotem-se na contracapa e incluam-se no SAJ os nomes dos advogados do advogados do ora autor (RENOVA). Efetuadas as
retificações supra e intimadas as partes desta decisão, risque-se e exclua-se do SAJ os nomes dos advogados do cedente (BV
FINANCEIRA S/A). Após, publique-se novamente a decisão de fls. 43 e aguarde-se manifestação do autor. Intime-se. - ADV:
GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO
GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 0005709-75.2013.8.26.0417 (041.72.0130.005709) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez
- Aparecido Claudemir de Freitas - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. 1. O INSS contestou o pedido inicial,
juntou o laudo de seu assistente técnico, concordando parcialmente com o laudo pericial e requereu que o perito respondesse
aos quesitos formulados por seu assistente técnico. 2.A parte autora manifestou concordância com o laudo e apresentou sua
réplica. 2.1.O(A) autor(a) já tomou ciência do laudo apresentado pelo assistente técnico do INSS, bem como dos quesitos
complementares apresentados. 3.Diante dos argumentos do INSS, a fim de materializar a ampla defesa e paridade entre as
partes, determino a complementação do laudo. 4.INTIME-SE o Perito, VIA POSTAL, para que COMPLEMENTE E CONCLUA
SEU LAUDO, respondendo aos quesitos complementares formulados pelo assistente técnico do INSS, no prazo de 30 dias.
4.1.Instrua-se a carta de intimação com cópia da petição inicial, do laudo do perito (fls. 71/74), do laudo e quesitos apresentados
pelo assistente técnico do INSS (fls. 81/90) e desta decisão. 5.Aguarde-se a vinda do laudo pelo prazo de 60 dias. 6.Após a
juntada do laudo complementar e da resposta do ofício, intime-se a parte autora para que, no PRAZO de DEZ DIAS, apresente
suas ALEGAÇÕES FINAIS, por memorial. 7.Decorrido o prazo do item 6, com ou sem manifestação do(a) autor(a), abra-se vista
dos autos ao Procurador do INSS para que também apresente suas ALEGAÇÕES FINAIS, por memorial, no prazo de 10 dias.
7.1.Faculto ao Procurador do INSS verificar se existe a possibilidade de transação e apresentar sua PROPOSTA DE ACORDO,
juntamente com suas alegações finais 8.Em seguida, REQUISITE-SE o pagamento dos honorários periciais (LUIZ CARLOS
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