TJSP 25/06/2015 -Pág. 591 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1912
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os fatos alegados pelo requerente, consoante dispõem o art. 803 do codex. Int. - ADV: MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB
341552/SP)
Processo 1061480-31.2015.8.26.0100 - Protesto - Medida Cautelar - Schmuziger Indústria e Comércio de Máquinas Ltda.
- Vistos. Existe prova de relação comercial mantida entre as partes e é factível a versão de que parte dos materiais entregues
estaria viciada. Considerando o patente receio de dano de difícil reparação pelos notórios prejuízos que um protesto indevido
produz ao crédito de seu titular, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para sustar os protestos: 1) título DMI, protocolo nº
0550-19/06/2015-40 , data de vencimento 11/06/2015; 2) título DMI, protocolo nº 0551-19/08/2015-17, data de vencimento
04/06/2015; 3) título DMI, protocolo nº 0444-19/06/2015-16, data de vencimento 26/05/2015, em nome de SCHUMUZIGER
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA CNPJ nº 60.740.404/001-43. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE OFICIO a
ser encaminhado pelo autor ao 2º e o 7º Tabelião de Protetos. Apensem-se estes autos aos da cautelar anteriormente proposta.
Aguarde-se a propositura da ação principal, na qual se efetuará a citação do requerido. Intime-se. - ADV: LAERCIO SILAS
ANGARE (OAB 43576/SP)
Processo 1061604-14.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Rafael Augusto dos Santos
Silva - Vistos. 1. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. 2. Quanto ao pedido de inversão do ônus da
prova, prematura análise. Aguarde-se o início da instrução probatória. 3. Cite-se a ré advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias
para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: NEILMA PEREIRA DE LIMA (OAB 214153/SP)
Processo 1063379-98.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Cotta e Caris Transporte LTDA ME Banco Volkswagen S/A - Vistos. Fls. 209: Defiro ao exequente o prazo de 10 dias para manifestação nos autos, ficando o mesmo
ciente de que, findo tal período sem que haja qualquer manifestação em termos de prosseguimento, os autos serão conclusos.
Int. - ADV: ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/
SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 1066028-70.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - BASF SA - Providencie a parte autora
a impressão e distribuição da precatória comprovando nos autos em 5 dias, informando seu andamento em 60 dias. - ADV:
DANIEL VIANA DE MELO (OAB 309229/SP)
Processo 1066196-38.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - ALINE DA SILVA TEIXEIRA
e outro - ATUA TABOÃO EMPREENDIMENTOS SPE LTDA - - Atua Construtora e Incorpadora S/A - Vistos. ALINE DA SILVA
TEIXEIRA e FELIPE SKAWINSKI AMARAL ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais contra ATUA TABOÃO
EMPREENDIMENTOS SPE LTDA e ATUA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A alegando, em resumo, que: a) adquiriram
da ré o imóvel descrito na inicial, cujo prazo de entrega foi previsto para maio de 2013, o que não ocorreu, já que as chaves
somente forma entregues em janeiro de 2014; b) é nula a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a entrega do
imóvel; c) têm direito ao recebimento de lucros cessantes pela não entrega do imóvel, consistentes na fixação de aluguel; d) é
ilegal a cobrança de correção monetária e juros antes da entrega das chaves; e) deverá a ré arcar com o pagamento dos
honorários contratuais suportados pelos autores; f) a não entrega do bosque prometido implicará na desvalorização de 20% do
valor atualizado do imóvel, impondo-se a reparação. A petição inicial veio instruída com documentos (fls. 35/76) e sofreu emenda
(fls. 185/187). Citadas, a rés apresentaram contestação (fls. 188/220), na qual suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva da
corré Atua Construtora e Incorporadora S/A. No mérito, sustentaram basicamente que: a) é válida a cláusula de tolerância de
180 (cento e oitenta) dias para a entrega do imóvel, de modo que o prazo de entrega dos imóveis, considerando o prazo da
assinatura dos primeiros contratos com a CEF, foi postergado para fevereiro de 2014; b) o “habite-se” foi expedido em novembro
de 2013; c) improcedem os pedidos de indenização por danos morais e materiais; d) é lícita a cobrança de correção monetária
e dos juros contratuais; e) não podem ser compelidas a pagar os honorários advocatícios contratados pelos autores. Sobreveio
réplica. É o relatório. Fundamento e Decido. Possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de
Processo Civil. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada. A corré Atua Construtora e Incorporadora S/A, conforme
se infere dos documentos de fls. 124 e seguintes, integrou a cadeia que envolveu a aquisição do imóvel, de modo que, por força
da solidariedade passiva prevista na sistemática do Código de Defesa do Consumidor, tem legitimidade para figurar no polo
passivo da lide. Superada essa questão, frise-se, de início, que não diviso a nulidade da cláusula de carência ou tolerância de
180 dias após a data fixada para entrega das chaves, haja vista constituir elemento normal frente à natureza e objeto do negócio
jurídico. Além disso, não há expressa vedação no ordenamento jurídico acerca da dilação de prazo para entrega de imóveis; ao
revés, trata-se de uma praxe no mercado, dada a possibilidade da ocorrência de fatos imprevisíveis. Dito isso, aduzem os
autores na inicial que, no momento da aquisição do imóvel, foi-lhes dito que a obra deveria ter sido entregue até maio de 2013.
Por sua vez, a cláusula contratual que prevê a entrega das chaves no prazo de 20 meses a partir da assinatura dos primeiros
contratos referentes à Torre negociada junto ao agente financeiro (item 3 do quadro resumo) é abusiva à luz do Código de
Defesa do Consumidor, porquanto transfere o risco da atividade a terceiros, eximindo a construtora de sua responsabilidade.
Desta forma e considerando a validade à carência de 180 dias, o imóvel deveria ter sido entregue até dezembro de 2013. O
“habite-se” foi expedido em 29.11.2013 (fl. 283) e as chaves, segundo informado na inicial, foram entregues em janeiro de 2014,
de modo que não diviso o alegado atraso imputado à ré. Por conseguinte, improcedem os pedidos de lucros cessantes e
indenização por dano moral com base no atraso da obra. Mais não fosse, ainda que se considere o atraso de um mês, não seria
suficiente para autorizar a condenação da ré por danos morais, sob pena de banalização do nobre instituto. Por outro lado, não
haver em ilegalidade na cobrança de correção monetária antes da entrega das chaves. Cumpre lembrar que a correção
monetária, por sua própria natureza, conforme destacado reiteradas vezes, não constitui pena, sanção ou acréscimo, mas
simples atualização do valor do dinheiro em época de inflação incontrolável e persistente. A correção monetária é uma das
técnicas de preservação do valor aquisitivo original da moeda, não por suposta incidência da Lei Federal 6.899/81, ou de norma
jurídica outra, senão por força de princípio normativo distinto - o da recomposição integral do patrimônio desfalcado por esta ou
aquela causa. O pedido tal como formulado impediria a atualização da moeda e resultaria enriquecimento sem causa por parte
dos autores. Já os juros têm previsão contratual, não se divisando a alegada onerosidade excessiva, conforme orientação do
STJ: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. IMÓVEL EM FASE DE CONSTRUÇÃO.
COBRANÇA DE JUROS COMPENSATÓRIOS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. LEGALIDADE. 1. Na incorporação
imobiliária, o pagamento pela compra de um imóvel em fase de produção, a rigor, deve ser à vista. Nada obstante, pode o
incorporador oferecer prazo ao adquirente para pagamento, mediante parcelamento do preço. Afigura-se, nessa hipótese,
legítima a cobrança de juros compensatórios. 2. Por isso, não se considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança
de juros antes da entrega das chaves, que, ademais, confere maior transparência ao contrato e vem ao encontro do direito à
informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC), abrindo a possibilidade de correção de eventuais abusos. 3 No caso concreto,
a exclusão dos juros compensatórios convencionados entre as partes, correspondentes às parcelas pagas antes da efetiva
entrega das chaves, altera o equilíbrio financeiro da operação e a comutatividade da avença. 4. Precedentes: REsp n. 379.941/
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