TJSP 29/06/2015 -Pág. 1095 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 29 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1914
1095
apresentado às fls. 171/181 e 197/198, haja vista a inexistência de outras impugnações. Declaro, assim, encerrada a instrução
por não vislumbrar necessidade de outras provas. Às partes para memoriais em 10(dez) dias. Intime-se. - ADV: ANA RENATA
DIAS WARZEE MATTOS (OAB 202391/SP), REGIANE CRISTINA SOARES DA SILVA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 165499/SP),
LUCIANE KELLY AGUILAR MARIN (OAB 155320/SP), ANTONIO SOARES DA SILVA JUNIOR (OAB 260085/SP)
Processo 0014442-74.2013.8.26.0564 (056.42.0130.014442) - Cumprimento de sentença - Bancários - Aguinaldo dos Reis Banco Santander(brasil) Sa e outro - Autos nº 2013/000652 Fls. 233/234: Melhor analisando os autos, observo que em virtude da
quitação do débito conforme r. sentença proferida à fl. 213, nada mais há a ser requerido nos autos em virtude da condenação
solidária dos réus. Assim, revejo a r. Decisão de fl. 229, determinando o arquivamento dos autos. Intime-se. - ADV: ROBERTA
HELENA CORAZZA (OAB 204357/SP), CARLA MARCHI GOMES (OAB 209601/SP), ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB
158697/SP), IVON CORDEIRO DE OLIVEIRA (OAB 193382/SP), CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO (OAB 118516/SP)
Processo 0015885-46.2002.8.26.0564 (564.01.2002.015885) - Separação Consensual - Dissolução - C.S.S. - - C.R.S.S. Processo desarquivado, ficando à disposição da parte interessada, por trinta (30) dias, improrrogáveis. Nada sendo requerido,
rearquivem-se. - ADV: GLAUCIA BAMBIRRA SILVEIRA (OAB 262651/SP), MARIA CRISTINA MANFREDINI (OAB 82398/SP)
Processo 0018363-41.2013.8.26.0564 (056.42.0130.018363) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Daniel
Marcelino dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - Autos nº 2013/000863 Vistos. DANIEL MARCELIMO DOS SANTOS
ajuizou ação acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL porque em razão da agressividade no
ambiente de trabalho como limpador de vidros junto à empresa Guima Conseco Construção Serviços e Comércio Ltda., foi
acometido por lesões nos membros superiores. Pede auxílio-doença acidentário, com os consectários. Trouxe documentos (fls.
05/13). O INSS contestou (fls. 21/31). Aduz pela prescrição de eventuais prestações anteriores à propositura da inicial. Inexistem
os requisitos necessários para a concessão do benefício acidentário. Trouxe documentos (fls. 32/36). Sobreveio réplica (fl.
52/55). Vieram antecedentes sanitários e administrativos (fls. 40/43 e 45/48), laudo técnico e de vistoria (fls. 68/75), bem como
exames (fls. 76/78), oportunizando-se manifestação das partes (fls. 87/94 e 96/97). É o relatório. Fundamento e decido. Não há
a alegada prescrição arguida. É fato que as ações acidentárias são imprescritíveis. A prescrição quinquenal apontada pelo réu
(lei 8.213/91, art. 103) incide tão somente sobre as eventuais parcelas devidas, contadas retroativamente à data da distribuição
da ação e não sobre o fundo de direito. Entrementes, como ao final se verá inútil é a discussão sobre a ocorrência da prescrição,
na hipótese vertente, tendo em vista o desfecho da demanda. No mais, o pedido não vinga. O obreiro, que labora junto a
Guima Conseco Construção Serviços e Comércio Ltda., como limpador de vidros, acusa a existência de lesões nos membros
superiores em razão das condições agressivas de trabalho. Realizada a perícia, afirmou o Expert designado, após análise dos
exames médicos solicitados (fls. 76/78), que o autor apresenta tendinite focal do supra espinhal. Contudo, afirma que a referida
lesão encontra-se em grau leve, sem que implique em qualquer incapacidade atual ou permanente para o trabalho (fl. 74). Nesse
diapasão, afirma que a lesão pode ser revertida se adequadamente tratada (fl. 74). Observe que o autor, quando da anamnese,
aduz que nunca foi afastado pelo INSS, tampouco realizou qualquer tipo de tratamento (fl. 71). Assim sendo, visto que a lesão
é reversível, bem como que o autor jamais se empenhou em tratar da lesão ou sequer procurou o INSS para viabilizar um
tratamento, conclui-se pelo não reconhecimento de incapacidade laboral. Quanto ao nexo de causalidade, este também não há
de ser reconhecido. Realizada vistoria no local de trabalho, com acompanhamento do próprio autor (fl. 70), foi constatado pelo
Perito que, em que pese o trabalho seja realizado em pé, bem como com emprego e elevação dos membros superiores, não
há repetitividade excessiva {ocorrendo até mesmo pausas (fl. 70)} ou levantamento acentuado de pesos (fl. 71). Neste passo,
conclui-se pelo não reconhecimento do nexo causal. Veja-se que tal trabalho técnico-científico não foi questionado através de
prova equivalente, devendo prevalecer às conclusões ali apontadas. A impugnação de fl. 87/94 está destituída de conteúdo
técnico-científico. Ora, não demonstrada através da prova pericial a existência de sequelas permanentes e incapacitantes, a
única solução possível, na espécie, é a improcedência da pretensão inicial do obreiro. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido formulado por DANIEL MARCELINO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, deixando
de condenar aquela em verba de sucumbência. Em consequência, resolvo o processo pelo mérito {CPC, art. 269, I (2ª figura)}.
PRIC. - ADV: PAULO AFONSO NOGUEIRA RAMALHO (OAB 89878/SP)
Processo 0019634-56.2011.8.26.0564 (564.01.2011.019634) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Neusa
Maria Ferreira dos Santos - Eduardo Lima Carrasco - 1. Defiro a solicitação “on line” através do sistema BACEN JUD, para
bloqueio de valor em contas e aplicações financeiras de titularidade da parte devedora. Efetuada, aguarde-se no gabinete por
48:00 horas quando então providenciarei independentemente de provocação da parte, a constatação sobre a realização ou não
de eventual constrição em desfavor da parte devedora. 2. Efetue-se através do sistema “on line” com a ARISP, a solicitação de
informações sobre eventuais imóveis em nome da parte devedora no Est. de São Paulo, conforme segue. Aguarde-se pelo prazo
de trinta (30) dias. 3_ A pesquisa junto ao sistema renajud e Infojud já foram realizadas (fls.515,526/533). 4. Ciência à parte
credora acerca dos resultados das solicitações. 5_ Para penhora do faturamento da empresa de propriedade do réu, deverá a
autora apresentar certidão do contrato social da empresa e suas alterações. - ADV: LUCIANA NEIDE LUCCHESI (OAB 151188/
SP), RUY RODRIGUES DE SOUZA (OAB 57481/SP), DANIELLA BARONE DE REZENDE (OAB 287752/SP)
Processo 0019634-56.2011.8.26.0564 (564.01.2011.019634) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Neusa
Maria Ferreira dos Santos - Eduardo Lima Carrasco - Autos n 2011/000867 Fls. 553/555: Ciência (informes do Arisp - negativos).
Na data de hoje acessei o sistema Bacen Jud, constatando que inexiste qualquer valor de titularidade do devedor em contas e
aplicações financeiras, conforme extrato que segue. Diga a interessada em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se
provocação em arquivo. Int. - ADV: RUY RODRIGUES DE SOUZA (OAB 57481/SP), DANIELLA BARONE DE REZENDE (OAB
287752/SP), LUCIANA NEIDE LUCCHESI (OAB 151188/SP)
Processo 0020121-26.2011.8.26.0564 (564.01.2011.020121) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Leandro Correia do Nascimento - Santander Leasing Sa - ORDEM 895/11 - Fls. 185/186: Manifeste-se o réu, em cinco dias,
providenciando juntada dos documentos requeridos. - ADV: SILVIA FERNANDES CHAVES (OAB 200736/SP), CAROLINA DE
ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES (OAB 310314/SP), DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO
NEVES (OAB 162539/SP)
Processo 0020776-27.2013.8.26.0564 (056.42.0130.020776) - Cumprimento de sentença - Compromisso - Instituto Metodista
de Ensino Superior - Roberta Aparecida de Almeida - Providencie o autor, em cinco dias, o recolhimento das diligências do
Oficial de Justiça para expedição de mandado. - ADV: ROBERTO ALVES DA SILVA (OAB 94400/SP)
Processo 0020876-26.2006.8.26.0564 (564.01.2006.020876) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Nelson
Gerbelli - - Therezinha de Lourdes Fabbri Gerbelli - - Eduardo Gerbelli Neto - - Nelson Fabbri Gerbelli - - Ana Claudia Fabbri
Gerbelli - Banco Nossa Caixa Sa - Autos nº 2006/000864 Aguarde-se o desfecho do recurso pendente. Intime-se. - ADV: NEI
CALDERON (OAB 114904/SP), ANA CLAUDIA FABBRI GERBELLI (OAB 226077/SP)
Processo 0021148-44.2011.8.26.0564 (564.01.2011.021148) - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Lucas de
Sousa Pereira - - Larissa de Sousa Pereira - Transbus Transportes Coletivos Ltda - - Nobre Seguradora do Brasil Sa - Ordem
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