TJSP 30/06/2015 -Pág. 2791 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 30 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1915
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juntada do comprovante do protocolo do ITCMD, documento do automóvel que comprove a propriedade do falecido, para o que
defiro o prazo de 30 (trinta) dias. Int. (THEREZINHA - ASSINAR O TERMO DE INVENTARIANTE) - ADV: JOSÉ HUMBERTO
SCALZONI JUNIOR (OAB 173192/SP)
Processo 0003653-85.2014.8.26.0659 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - M.F.R.S. - J.I.C. - Vistos.
Fls. 109/113: Indefiro considerando que a audiência designada neste processo foi designada em março/2015 (fls. 92), antes das
designação da audiência no CEJUSC e por considerar que ela versa sobre interesses indisponíveis relacionados a menores.
A ausência da avaliação psicológica não impede a conciliação e nem a instrução da causa. Diante do exposto, mantenho a
audiência designada nestes autos. Int. - ADV: MELIGAN IORRANA DE GODOY PERA (OAB 151950/SP), CAMYLA DE OLIVEIRA
FLORIO CANDIDO (OAB 254867/SP)
Processo 0003719-31.2015.8.26.0659 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1005351-0620148260564 - 8ª Vara Cível da
Comarca de São Bernardo do Campo - SP) - João Pedro de Sousa - Jorge dos Santos Miranda - - Cacilda Guilhermina Braz
Miranda - - Catharina Fernandes Agra - Oficie-se ao Juízo deprecante, solicitando-se o recolhimento das diligências do oficial de
justiça, no valor de R$ 63,75, bem como a juntada de duas cópias da contrafé e da carta precatória. Int. - ADV: NEUZA MARIA
GOMES (OAB 209661/SP)
Processo 0003788-97.2014.8.26.0659 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Jose Benedito Sebastiao
Alves Moreira - Casa do Pão de Alho Alimentos Ltda Me - Fls. 53/56: Intime-se pessoalmente a ré, para que pague a importância
de R$ 1054,09, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, nos termos do artigo 475-J, do CPC. Int. (AUTOR - Deixo de
expedir mandado por falta de diligências do Oficial de Justiça) - ADV: ANTONIO RICARDO DA SILVA BARBOSA (OAB 139683/
SP), LUIS GUSTAVO SAUERBRONN (OAB 212293/SP)
Processo 0003792-03.2015.8.26.0659 - Procedimento Ordinário - Pagamento - Daniel Felix da Silva - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente nos termos da Lei nº
1.060/50. Anote-se. Cite-se o(a) réu(ré) consignando-se as advertências dos artigos 285 e 319, do CPC, observando-se o rito
comum ordinário. Int. - ADV: PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA (OAB 340293/SP)
Processo 0003904-69.2015.8.26.0659 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - O
advogado deverá exibir o instrumento de mandado que a habilite a representar o autor, visto que não acompanhou a peticão
inicial, para que o defiro o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 37 do CP. Após, voltem os autos conclusos. Int. - ADV:
FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 0003961-24.2014.8.26.0659 (apensado ao processo 0012026-42.2013.8.26) - Habilitação - Pagamento - Impactum
Fomento Mercantil Ltda - Marco Antonio Matheus - O despacho de fls. 73 encaminhado para a publicação através da relação
103/14, disponibilizada em 09/09/2014, não constou o nome do advogado do inventariante. Anote-se o nome do subscritor do
inventariante no sistema e republique-se o despacho de fls. 73. Int. (Fls. 73: Apensem-se aos autos do inventário nº 3752/13.
Após, intime-se o Espólio na pessoa do inventariante (art. 1017, paragrafo 1º, do CPC). - ADV: SANDRO YAMASHITA (OAB
287917/SP), ROBERY BUENO DA SILVEIRA (OAB 303253/SP)
Processo 0004032-94.2012.8.26.0659 (659.01.2012.004032) - Exibição - Medida Cautelar - Marina Cabral da Silva
- TELEFÔNICA BRASIL S/A - Vistos. MARINA CABRAL DA SILVA moveu ação cautelar de exibição de documentos contra
TELEFONICA BRASIL S/A alegando, em resumo, que necessita de cópia dos documentos mencionados na inicial (fls. 02/15).
A ré foi citada (fls. 22) e apresentou contestação com preliminares alegando, em resumo, que não tem todos os documentos
na forma solicitada pela requerente pelo que exibiu as informações que segundo poderiam ser disponibilizadas (fls. 23/62). A
requerente apresentou réplica (fls. 66/68). Este Juízo deferiu a expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A sobre a existência
de ações da requerente (fls. 73), com a resposta juntada (fls. 78). Encerrada a instrução (fls. 84) a autora pediu a procedência
da ação (fls. 86) e a requerida a improcedência (fls. 87/100). É o relatório. Decido. A ação de exibição de documentos não se
confunde com a exibição incidental e nem com aquela movida em face de terceiro, havendo outra lide pendente (artigos 355/359
e 360/362, todos do CPC). Por isso não é cabível aqui a aplicação do art. 355, do CPC e nem dos efeitos previstos no art. 359,
também do CPC, competindo à requerente a prova da existência do documento e, se demonstrada a existência do documento,
a sua localização, caso em que se admite em tese a busca e apreensão do documento de seu interesse desde que presentes os
requisitos do art. 844 e seguintes do CPC, afastada a possibilidade de cominação de multa (Súmula 372 do STJ). A preliminar de
falta de interesse de agir deve ser acolhida no caso concreto porque a requerente não comprovou a necessidade da propositura
da presente ação para a obtenção das informações sobre as suas antigas relações com a Telesp, sem evidências de que a
ré tenha se recusado a prestá-las. Ainda assim a requerida prestou as informações de que dispunha, não havendo provas de
que tivesse ocultado outras informações de interesse da requerente. As informações copiadas às fls. 34 e 78 evidenciam que
a requerida não tem todas as informações reclamadas pela autora, fato também não contrariado por contraprova diversa, além
do que não foram localizadas ações em nome da requerente no Banco Bradesco S/A. O documento de fls. 34 informa no campo
observações “ações negociadas em 16/12/1997”. Diante do exposto, acolho a preliminar de falta de interesse de agir e julgo
extinto o processo sem julgamento de mérito com fundamento no art. 267, VI, do CPC. Condeno a autora a pagar as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. A autora é beneficiária da Lei nº
1.060/50 pelo que ficará obrigada ao pagamento das verbas de sucumbência apenas no caso de mudança de sua fortuna.
Após, o transito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se. P.R.I.C. e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: THAIS
DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), REGIMARA LEITE DE GODOY
(OAB 254575/SP), SIMONE CECILIA BIAZI BOSSI (OAB 248937/SP)
Processo 0004060-57.2015.8.26.0659 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itau Unibanco
S/A - Emende-se a petição inicial para se adequar o valor da causa ao valor das parcelas vencidas e vincendas, nos termos do
artigo 260 do CPC. Int. - ADV: ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP)
Processo 0004066-64.2015.8.26.0659 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Maria Lucia de Arruda
- Indefiro os benefícios da Lei nº 1060/50 à requerente, porque não comprovada a alegada insuficiência de recursos, requisito
exigido pela C.F. para obtenção dos benefícios mencionados(art. 5º, LXXIV da CF). O direito ao benefício da justiça gratuita
está relacionada a prova efetiva da insuficiência de recursos, e não ao objeto ou finalidade de quem o pode. A exequente deverá
recolher a taxa judiciária em 30 (trinta) dias sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC). Int. - ADV: CAROLINA
MOURA DA SILVA (OAB 325579/SP), FELIPE RAMALHO POLINARIO (OAB 278334/SP)
Processo 0004087-74.2014.8.26.0659 - Procedimento Ordinário - Exoneração - O.A.B. - M.V.P.B. - Vistos. Fls. 87/88 e 89:
As partes são legítimas e estão bem representadas. O processo está em ordem de forma que o declaro saneado. A dilação
probatória deve ser deferida de modo a permitir a colheita de informações que ainda não estão nos autos e que dependem da
produção de outras provas. Defiro a juntada de documentos até o término da instrução processual, observando-se sempre o
disposto no art. 398, do CPC. Defiro ao autor o prazo de 05 (cinco) para a juntada de suas declarações de imposto de renda
e da declaração de sua empregadora conforme requerido às fls. 87. Defiro a expedição de ofício à Faculdade de Enfermagem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º