TJSP 03/07/2015 -Pág. 1120 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1918
1120
Interessado: Presidente da Câmara Municipal de Barueri
Juiz prolator: Nilza Bueno da Silva
RECURSO DE EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. COMISSÃO PARLAMENTAR DE
INQUÉRITO CPI CÂMARA MUNICIPAL DE BARUERI. DESCONSTITUIÇÃO DE MEMBROS. O presidente de Câmara de
Vereadores, no exercício regular da função, deve observância ao Regimento Interno, não tendo poder discricionário para
formação de Comissão Parlamentar de Inquérito. Art. 71 do Regimento Interno da Câmara Municipal que estabelece hipóteses
de impedimentos de vereadores para participar de CPI, não encontrando nenhum dos impetrantes naquelas situações.
Impossibilidade de exclusão sem qualquer indício que representa violação à prerrogativa da função. Sentença mantida. Aplicação
do art. 252
do Regimento Interno deste E. Tribunal Justiça. Recurso desprovido
Tratam os autos de recurso ex officio extraído de Mandado de Segurança (nº 0040444-85.2011.8.26.0068), interposto contra
a r. sentença de fls. 113/115, proferida pelo MM. Juiz da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barueri, que concedeu a
segurança, reconhecendo a irregularidade da cometida pela autoridade coatora, presidente da Câmara de Vereadores, que
excluiu membros da Comissão Parlamentar de Inquérito CPI constituída para apurar a
notícia de venda irregular de apartamentos destinados ao Programa Habitacional de Barueri PROHAB.
Não houve recurso voluntário.
É o relatório.
O recurso não comporta acolhimento.
Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão do mandamus é singela: que seja afastado o ato coator que excluiu
indevidamente vereadores da
participação em CPI.
Neste passo, forçoso reconhecer que não restou demonstrada nos autos qualquer justificativa para a exclusão dos
impetrantes da composição da CPI.
Prevê o art. 71 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Barueri:
“Consideram-se impedidos os Vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado; aqueles que tiverem interesse
pessoal na apuração e os que
forem indicados para servir como testemunhas”.
Deste modo, respeitados os demais artigos do Regimento, não pode o presidente daquela Câmara de Vereadores excluir
vereadores com fundamento no
artigo supracitado, sem que haja qualquer indício de impedimento.
Para que haja a exclusão do vereador, deve ser antes comprovada alguma causa de impedimento, sob pena de violação à
sua prerrogativa funcional de
participar de Comissão.
Sendo assim, a r. sentença não comporta reparos, devendo ser integralmente mantida por seus jurídicos fundamentos,
sendo desnecessária a repetição,
nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
Na hipótese de interposição ou oposição de recurso contra esta decisão, ficam as partes intimadas, a partir da publicação, a
se manifestarem, expressamente, na petição de interposição ou razões recursais, se se opõe à forma de julgamento virtual, nos
termos da Resolução 549/2011 do Órgão
Especial deste E. Tribunal de Justiça.
São Paulo, 9 de junho de 2015.
MARCELO BERTHE
Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Giani Cristina de Souza (OAB: 175008/SP) - Romildo Andrade de Souza
Junior (OAB: 146539/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 0054799-91.2012.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação / Reexame Necessário - São José dos Campos - Apelante:
Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Prefeitura Municipal de São José dos Campos - Apelante: Juizo Ex Officio Apelado: Edson Tovo (Justiça Gratuita) - DECISÃO
MONOCRÁTICA: 16734
Comarca: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
Apelantes: MUNICIPALIDADE DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELADO: EDSON TOVO
RECORRENTE: JUÍZO “EX OFFICIO”
APELAÇÃO CÍVEL - Fornecimento de medicamentos. - Direito à vida. - Dever constitucional do Estado. Art. 196 da
Constituição Federal Comprovação da necessidade do medicamento - Solidariedade dos entes federativos - Responsabilidade
do próprio Estado, por inteiro - Verba honorária indevida pela Fazenda do Estado, uma vez que a autora é assistida pela
Defensoria Pública Verba honorária reduzida em relação à Municipalidade - Julgamento proferido por decisão monocrática,
consoante art. 557, do CPC, pois de acordo com jurisprudência dominante Reexame necessário e recursos
voluntários parcialmente providos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º