TJSP 06/07/2015 -Pág. 3413 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1919
3413
(OAB 999999/DP)
Processo 0021382-73.2014.8.26.0482 (apensado ao processo 0021445-06.2011.8.26) (processo principal 002144506.2011.8.26) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Carlos Roberto Queiroz Telles - Santander
Leasing Sa Arrendamento Mercantil - Vistos Indefiro o pedido formulado pelo autor (fls. 44/54), considerando que descumpre
mais uma vez comando judicial. Como já decidido, o cumprimento de sentença deve obedecer aos parâmetros fixados às fls.
15 e 16, e fls. 36. Necessário se faz liquidação de sentença. O autor deve esclarecer quais os documentos necessários, que se
encontram na posse do banco requerido, para se apurar os valores pagos a título de VRG, o valor do contrato de financiamento
e o valor de venda do veículo. Para liquidação, deve-se corrigir os valores pagos a título de VRG, bem como o valor do contrato
de financiamento. Do valor do financiamento, deve ser abatido o valor da venda do veículo. Ao final, devem ser compensados
os valores pagos a título de VRG e os valores do contrato de financiamento, apurando se há saldo devedor ou credor. O autor
deve indicar os documentos necessários, para que o cumprimento se processe na forma do artigo 475, B, parágrafo primeiro,
do CPC. Int. - ADV: LUIS AUGUSTO DA SILVA CUNHA (OAB 297814/SP), NAYARA MARIA SILVERIO DA COSTA DALLEFI
OLIVEIRA (OAB 290313/SP), FERNANDO FERRARI VIEIRA (OAB 164163/SP)
Processo 0022255-44.2012.8.26.0482 (482.01.2012.022255) - Procedimento Ordinário - Erro Médico - Márcia de Andrade
Costa - ASSOCIAÇÃO LAR SÃO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS - OSS - - João Marcelo Martins Coluna
- VISTOS MÁRCIA DE ANDRADE COSTA propõe AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS contra JOÃO MARCELO MARTINS
COLUNA e ASSOCIAÇÃO LAR SÃO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDÊNCIA DE DEUS OSS (gestora do Hospital Regional
de Presidente Prudente), alegando que passou por intervenção cirúrgica no Hospital Regional de Presidente Prudente, em 24
de junho de 2011, com o médico requerido, Dr João Marcelo Martins Coluna, em face diganóstico de miomatose uterina, com
indicação para retirada do útero; que ao fim da cirurgia foi colocada uma sonda; que no dia seguinte, sentiu dores e apresentou
alteração de pressão arterial; que o requerido Dr. João Marcelo somente passou visita por volta de 20:00 horas e lhe informou
que a sonda era necessária em razão de um problema cirúrgico ocorrido no momento da retirada do útero, alegando que o
problema se dera em razão da paciente estar acima do peso, e o útero ter “colado” na bexiga, e no momento da retirada houve
o rompimento da bexiga, tendo que ser suturada, acrescentando que a requerente deveria ficar com a sonda por 10 (dez) dias,
receitando-lhe “diazepan” para dormir e tirar a dor. Alude que no dia seguinte recebeu alta hospitalar e retornou para sua casa,
entretanto, durante os 10 (dez) dias seguintes retornou várias vezes ao Hospital Regional de Presidente Prudente, com dores
muito intensas, e constatou estar com infecção urinária; que após dez dias a sonda foi retirada no Hospital Regional de
Presidente Prudente, e no momento em que o instrumento foi retirado, começou a urinar involuntariamente; que não conseguia
contrair o canal da urina. Alude que ficou desesperada, afetando seu estado psicológico; que urinava sem controle, molhando a
roupa, e teve que colocar uma toalha entre suas pernas para chegar em casa. Assevera que em razão disso, sua rotina mudou
drasticamente, tendo que passar a usar fraldas geriátricas permanentemente; que foi ao HR, e foi informada pelo médico
plantonista, Dr. Luiz Fernando, que deveria refazer a cirurgia, mas que a possibilidade de reversão era mínima; que ficou
sabendo ainda que em razão da cirurgia, havia ocorrido uma fístula na bexiga (espécie de rompimento), e a requerente passou
a urinar pelo canal errado, sendo incapaz de reter a urina. Ressalta que consultou outros médicos, e todos lhe disseram que,
caso o requerido Dr. João Marcelo Martins Coluna tivesse sido diligente, ao perceber que havia aberto uma fístula na bexiga da
requerente, deveria ter solicitado a presença de um médico especialista (urologista); que há 3 (três) plantonistas desse
especialidade no Hospital Regional; que o requerido não agiu dessa forma, acabou provocando o dano advindo de sua imperícia;
que a opção dada pelo requerido Dr. João Marcelo foi a de usar fralda permanentemente, ou usar a sonda durante seis ou sete
meses, para então poder refazer a cirurgia. Sustenta que até a realização da cirurgia para correção da fístula, que ocorreu em
18 de novembro de 2011, pelo médico urologista Dr. Ravízio da Costa, a requerente teve que usar fraldas geriátricas todos os
dias, o que podia ser notado por qualquer pessoa, e durante esse período continuou a sofrer com dores, infecções e remédios
de uso contínuo; que a cirurgia de reparação foi realizada com sucesso, tendo a requerente se recuperado totalmente no aspecto
físico; que a vida e o cotidiano jamais foram iguais ao que eram antes da primeira cirurgia, realizada pelo requerido Dr. João
Marcelo Martins Coluna. Alega que em razão desses fatos, a requerente teve diversas despesas com medicamentos, fraldas
geriátricas, exames, consultas médicas e roupas para que pudesse usar as fraldas; que as despesas alcançam a importância de
R$ 1.976,18 (hum mil, novecentos e setenta e seis reais e dezoito centavos); que teve que contratar advogados para ingressar
com a ação, e caso vencedora, terá que pagar o equivalente a 30% (trinta por cento) do que receber a título de honorários, valor
esse que há de ser restituído pelos requeridos. Ao final, requer a procedência da ação, para condenar solidariamente os
requeridos a: ressarcirem as despesas com tratamento pós operatório, no valor de R$ 1.976,18 (hum mil, novecentos e setenta
e seis reais e dezoito centavos); indenizarem a requerente pelos danos morais, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
pagarem o valor que deverá ser desembolsado pela requerente a título de honorários advocatícios contratuais (30% sobre o
valor da condenação). Por fim, pleiteiam que os requeridos arquem com o pagamento das verbas sucumbenciais. A requerida
ASSOCIAÇÃO LAR SÃO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDÊNCIA DE DEUS OSS (gestora do Hospital Regional de Presidente
Prudente) ofereceu contestação, requerendo inicialmente a retificação do polo passivo, visto que Hospital Regional de Presidente
Prudente é mero nome de fantasia. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que não há nenhuma prova de
que a requerida Hospital Regional de Presidente Prudente tenha concorrido para causar as supostas lesões à requerente; que a
requerente fora devidamente atendida pelo estabelecimento hospitalar requerido; que não há nexo de causalidade entre o ato
praticado pela requerida e os alegados danos. Requereu acolhimento da preliminar. No mérito, pugnou pela improcedência da
ação. O requerido João Marcelo Martins Coluna ofereceu contestação, alegando que no dia 24 de junho de 2011 realizou, nas
dependências do Hospital Regional de Presidente Prudente, em conjunto com a médica residente Dra Camila C. A. Souza, a
cirurgia na requerente, observando as técnicas médicas adequadas. Sustentou que o ato cirúrgico foi tecnicamente complexo,
pela anatomia prejudicada pelos miomas, pela proximidade com outros órgãos, por já ter sido submetida a procedimentos
cirúrgicos, ter apresentado infecções pélvicas anteriores e pela presença de aderências; que durante a operação foi diagnosticada
uma pequena fissura da bexiga, que foi devidamente suturada em dois planos, nos exatos termos das mais recomendadas
técnicas operatórias; que a paciente foi devidamente anestesiada e sedada, o que impediu de sentir dores, mal estar ou manterse acordada; que ultimada a cirurgia, a requerida foi mantida sondada pelo interregno de dez dias, para manter a bexiga vazia
para cicatrização adequada; que de tudo foi a paciente orientada, quando já estava no quarto e consciente. Asseverou que após
a alta médica, ao ser informado do estado da paciente, prontamente agendou atendimento, e após exame, foi feita a hipótese
diagnóstica de fístula vesico-vaginal, complicação rara, mas descrita na literatura, principalmente em pacientes com antecedentes
cirúrgicos como a requerente, já submetida a duas cesáreas, e com fatores de risco; que explicou à requerente e seu
acompanhante as duas opções terapêuticas possíveis, quais sejam, poderia ocorrer o fechamento espontâneo da fístula, em um
prazo variável de três meses, ou deveria socorrer-se de médico urologista para realizar a cirurgia para remoção da fístula; que
a autora optou pelo segundo procedimento, por ser mais célere. Ressaltou que a fístula decorre de complicação cirúrgica,
inerente à resposta do organismo da paciente, que em nada se relaciona com erro médico, sendo impossível ao médico prevêPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º