TJSP 07/07/2015 -Pág. 733 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1920
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- ADV: WAGNER SOUZA DA SILVA (OAB 300587/SP)
Processo 1014655-98.2015.8.26.0562 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Edilene Laurentino de
Lemos Morais - BANCO ITAUCARD S A - A autora foi intimada para comprovar o pagamento das custas do processo anterior,
porém não o fez, deixando escoar o prazo. Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 295, inciso VI, e 267, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte
autora sucumbente arcará com as despesas processuais, cujo recolhimento será obrigatório para o caso de nova propositura.
INDEFIRO a gratuidade de justiça. Nova propositura da ação sem a prova do recolhimento das duas ações anteriores, implicará
na sanção da má-fé que será extensiva à pessoa do Advogado. PRIC. - ADV: ALESSANDRO NUNES BORTOLOMASI (OAB
185846/SP)
Processo 1014748-61.2015.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Bancários - Maria Aurora Silva de Souza - BANCO
DO BRASIL S/A - Vistos. Concedo à exequente o benefício da prioridade na tramitação do feito, consoante preconiza o artigo
1.211-A, do Código de Processo Civil e a Lei do Idoso (artigo 71, da Lei nº 10.741/03), bem como defiro os benefícios da
gratuidade judiciária. Anote-se. No mais, este cumprimento de sentença foi ajuizado requerendo-se a intimação do executado
para pagamento da importância de R$ 89.197,56, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa de 10% prevista pelo
artigo 475-J, do Código de Processo Civil (fls. 01/13). Ocorre que carece de individualização e quantificação a condenação
genérica imposta pela sentença da ação civil pública que se pretende executar, motivo pelo qual é necessária a prévia liquidação
do julgado, sob pena de nulidade da execução. A respeito, confira-se o recente entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA
PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO
CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM
JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO
E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do
Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/
DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de
expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da
coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua
residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da
sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade
ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de
ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da
12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido.” (STJ, 2ª Seção, REsp.
nº 1.391.198 - RS (2013/0199129-0), relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. 13/08/2014, DJe 02/09/2014, v.u.) “AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. 1. A
sentença de procedência na ação coletiva tendo por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos será,
em regra, genérica, apenas ‘fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados’ (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não
se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, dependendo, assim, de superveniente
liquidação, não apenas para simples apuração do quantum debeatur , mas também para aferição da própria titularidade do
crédito (art. 97, CDC). Precedentes. 2. No caso sob exame, a parte ora recorrente aforou pedido de cumprimento de sentença
com supedâneo na decisão trânsita em julgado da Ação Civil Pública n. 583.00.1993.808239, promovida em face do Banco
Bamerindus do Brasil S/A, que foi sucedido por HSBC Banco Brasil S/A. Assim, imperiosa se faz a devida liquidação da sentença
genérica para individualização do beneficiário e configuração do objeto (dano), não merecendo reforma a decisão ora agravada.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, 4ª Turma, AgRg no AgREsp. nº 340.965 - SP, relator Ministro Luiz
Felipe Salomão, j. 20/08/13, DJe 28/08/13, v.u.). Desta forma, NÃO CONHEÇO deste cumprimento de sentença. Transitada em
julgado, procedidas às devidas anotações, arquivem-se. P.R.I.C.. Santos, 03 de julho de 2015. - ADV: BETANIA LOPES PAES
(OAB 174499/SP)
Processo 1015069-33.2014.8.26.0562 (apensado ao processo 1030187-49.2014.8.26) - Procedimento Ordinário Responsabilidade Civil - BENEDITO TIMOTEO DA SILVA - ICARO ANDRELLY DE OLIVEIRA BRUS - - Brasil Kirin Indústria
de Bebidas S/A - - Zeine Khaled Khaled - Vistos, Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez)
dias. Intime-se. - ADV: VINICIUS CAMARGO SILVA (OAB 155613/SP), CÍCERO CAMARGO SILVA (OAB 231882/SP), AMAURI
CESAR DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 236288/SP), MARIA CRISTINA PORTO DE LUCA (OAB 81139/SP), DANIEL FERNANDES
MARQUES (OAB 194380/SP)
Processo 1015141-83.2015.8.26.0562 - Prestação de Contas - Exigidas - Sociedade - Rosana Régia de Souza Brazil - Priscila
Brazil Nogueira - Tendo em vista a reiteração do distribuidor, CUMPRA-SE fls. 107, remetendo-se processo por dependência ao
processo indicado a fls. 83. - ADV: FLÁVIA CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 175885/SP), REGINA MARIA COTROFE (OAB
69852/SP), DANIELA COTROFE DAL SANTO FERRAZ (OAB 269615/SP)
Processo 1015240-53.2015.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Ronaldo Miranda - - Julia Alves Miranda
- Kirra Investimentos Imobiliários Ltda. - - Tecnisa S.a. - Vistos. Fls. 61/66: Recebo como emenda à inicial e defiro os benefícios
da gratuidade judiciária. Anote-se. No mais, cite-se para os termos da ação, com as advertências legais. Int.. Santos, 03 de julho
de 2015. - ADV: JUAN SIMON DA FONSECA ZABALEGUI (OAB 266033/SP)
Processo 1015534-42.2014.8.26.0562/01 - Cumprimento de sentença - Transporte de Coisas - MSC MEDITERRANEAN
SHIPPING COMPANY S/A - Vistos, Fls. 41: Defiro. Recolhidas as diligências necessárias, expeça-se mandado de penhora
sobre os direitos que a executada possui sobre o veículo. No mais, oficie-se a banco arrendatário a fim de que informe sobre a
existência de saldo devedor sobre o bem. Intime-se. - ADV: STELLA REGINA OLIVEIRA SAMMARCO (OAB 200516/SP)
Processo 1015716-91.2015.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Consórcio - Daniel Cardoso de Almeida Santos - Porto
Seguro Administradora de Consórcios Ltda - CIENTE do Agravo de Instrumento. MANTENHO a decisão. INFORME em 05
dias a atribuição de efeito suspensivo ou recolham-se as custas, sob pena de extinção. - ADV: ALESSANDRA FIGUEIREDO
POLITANO (OAB 139678/SP), MARCELO HENRIQUE PAPIS FERREIRA (OAB 317555/SP), ALESSANDRA KAUER SANT’ANNA
UMEHARA (OAB 317470/SP)
Processo 1015817-65.2014.8.26.0562/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - PURIPET-CONSULTORIA
EMPRESARIAL LTDA - Itau Unibanco S/A - Vistos, Intime-se o devedor, pela imprensa oficial, para pagamento do saldo apontado,
no prazo de 15 dias, sob pena de incidir a multa de 10%, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Intimese. - ADV: MICHEL FARINA MOGRABI (OAB 234821/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), ALESSANDRO
ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP)
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