TJSP 08/07/2015 -Pág. 1369 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1921
1369
os documentos de fls. 05/07. O Ministério Público declinou de atuar na ação (fls. 08). Foram deferidos os benefícios da justiça
gratuita (fls. 09). A autora aditou a petição inicial, juntando cópia de declaração de renda do réu, bem como, documentos que
demonstram a necessidade da autora em que sejam fixados alimentos em seu favor, contrato de locação do imóvel em nome
do réu, no qual reside a autora, e cujo aluguel vem sendo pago por ela, recibos de compra em supermercado, conta de luz e
recibos de curso de cabeleireiro da autora que totalizam R$ 900,00 (fls. 12/24). O réu foi devidamente citado (fls. 31/32) e não
apresentou resposta (fls. 33). A autora se manifestou pleiteando o julgamento antecipado da lide, em virtude da revelia (fls.
36/37). É o relatório. Junte a autora notas fiscais dos bens móveis cuja partilha pretende. Oficie-se ao INSS para informar se há
benefício em favor do réu e o respectivo valor. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob
pena de preclusão. Intime-se. - ADV: LEILA MARIA RAMALHO LEAL DE LIMA (OAB 42442/SP)
Processo 1000144-53.2014.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - K.M.S.F. - L.J.S. Diante da manifestação de fls. 188/189, comprove o executado o pagamento do débito em aberto, devidamente corrigido, sob
pena de prisão. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ODAIR RENZI
(OAB 35697/SP)
Processo 1000397-07.2015.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - A.G.C. e outro J.C.C. - Defiro o prazo de 5 (cinco) dias. O silêncio será interpretado como satisfação, tornando conclusos para extinção. Int.
- ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ELISANGELA APARECIDA GREGGIO (OAB
143183/SP)
Processo 1000629-19.2015.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - H.L.G.C. - T.L.M. - Fls. 195/201: defiro
o pedido de retificação das primeiras declarações e do plano de partilha. Adite-se o formal de partilha. No mais, expeça-se alvará
autorizando o levantamento dos valores de resíduo em nome da “de cujus” T.L.M. (fls.192/193). Intime-se. - ADV: SEBASTIAO
GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 149509/SP)
Processo 1000979-41.2014.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.A.Z. F.A.M.S. - Diante das manifestações de fls. 114/1214 e 122/124, tornem os autos ao Contador para apuração do débito. Após,
manifestem-se as partes e o Dr. Promotor e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MARYANE ALVIM DE MATOS SILVA (OAB
303367/SP), MARIA APARECIDA CORREIA DA SILVA (OAB 204967/SP)
Processo 1000995-92.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - G.C.C. - J.C.S.L. ( x ) manifestarem-se, em 05 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos. - ADV: SIDNEY TEIXEIRA (OAB 150195/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1001065-12.2014.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.E.R.S.F. - C.E.R.S. - Vistos.
Oficie-se com urgência como pleiteado.* Intime-se. Mogi das Cruzes, 03 de julho de 2015. - ADV: FERNANDA FERNANDES
FERREIRA (OAB 336457/SP), VICTOR ATHIE (OAB 110111/SP)
Processo 1001090-88.2015.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.M.M.F. - - M.R.F. - Ante o exposto, DECRETO
o divórcio dos requerentes que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. Custas, despesas processuais e
honorários advocatícios pelos requerentes, não se arbitrando, entretanto, esta última verba, porque o caráter consensual faz
presumir ajuste particular sobre ela. Por não haver interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado, expedindo-se
o necessário, inclusive mandado de averbação e carta de sentença, pagos os impostos devidos, observando-se que a requerente
voltará a usar o nome de solteira. Lavre-se o respectivo termo de guarda, bem como oficie-se ao Banco do Brasil para abertura
de conta em nome da requerente e ao INSS e à empregadora para implantação do desconto em folha de pagamento. P.R.I.,
arquivando-se oportunamente. - ADV: JORGE NORONHA JUNIOR (OAB 309822/SP)
Processo 1001160-08.2015.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - F.H.A.F. e outro - A.L.A.F. - “Para
que o(a) douto(a) patrono(a) (Dra. Maria Neide) proceda à impressão da CERTIDÃO DE HONORÁRIOS através do site do
TJSP, promovendo o seu encaminhamento à SUBSEÇÃO DA OAB local (acompanhada de cópia da provisão de fls. 74). - ADV:
AUGUSTO ROCHA COELHO (OAB 96430/SP), MARIA NEIDE DA SILVA FLORES (OAB 64183/SP)
Processo 1001364-52.2015.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - T.F.R.N. - F.A.R.N. - Ante
o exposto, decreto a prisão civil do executado, por 30 (trinta) dias. O executado poderá evitar a prisão se pagar o valor devido,
nos termos do estatuto processual. Expeça-se o respectivo mandado, com validade de dois anos. Int. - ADV: ELAINE MIRANDA
MELO (OAB 180054/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1001432-02.2015.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - C.M.S.L. - A.C.L. Vistos. C.M.S.L, menor púbere, assistido por P.P.S, ajuizou ação de execução de alimentos contra A.C.L alegando que em acordo
homologado por este Juízo o executado concordou em pagar pensão alimentícia mensal no valor de 1/3 dos rendimentos líquidos
quando empregado e 40% do salário mínimo com vencimento todo dia 03 quando desempregado; que o executado realizou os
pagamento de janeiro e fevereiro de 2015 no valor de R$ 290,00, sendo que o valor da pensão é de R$ 315,20, restando em
débito de R$ 50,40; que não sabe informar se o executado está trabalhando formalmente. Requer a condenação do executado
ao pagamento do valor em débito. Requer o benefício da justiça gratuita. Com a inicial foram juntados os documentos de fls.
04/13. Foi deferido o benefício da justiça gratuita (fls. 18). O réu foi citado pessoalmente (fls. 25/26) e apresentou contestação
alegando que efetua os pagamentos corretamente; que está desempregado e sofreu grave acidente, dificultando sua inserção
no mercado de trabalho, fato que a autora tem conhecimento e que a autora proíbe a visita ao menor. Requer o benefício da
justiça gratuita (fls. 27/35). A autora afirma que as alegações do executado são genéricas e que não o executado comprovou
sua incapacidade laboral. Requer a prisão do executado (fls. 44). Foi deferido o benefício da justiça gratuita ao executado e os
autos foram remetidos ao contador para apuração do valor débito (fls. 49). O executado foi intimado a pagar o débito apurado
(fls. 53). O executado pleiteou a intimação do exequente para informar se efetuou os devidos pagamentos e se concorda com
a extinção do feito (fls. 58). O exequente alegou que o executado não comprovou a quitação do débito das parcelas vencidas
no curso da demanda, conforme cálculo de fls. 52, requerendo a prisão (fls. 67). O executado foi intimado a juntar novamente
os comprovantes de fls. 34/35, pois estão ilegíveis (fls. 73). O executado alega que efetuou os devidos pagamentos e pleiteia
a extinção do feito; que a qualidade da cópia dos recibos não melhorou e caso seja necessário apresentará os originais em
cartório e requer a intimação do exequente para que se os pagamentos estão em dia (fls. 78/83). O Ministério Público requer
a manifestação do exequente (fls. 87). O autor foi intimado a se manifestar (fls. 88). A Defensoria Pública requer o prazo de
30 dias para entrar em contato com o exequente para que informe a respeito da quitação do débito (fls. 93). É o relatório.
Trata-se de execução de alimentos. O executado juntou recibos de pagamento e a exequente pleiteia a dilação o prazo para
manifestação sobre os recibos por que a exequente desapareceu. Ora, não há previsão legal para o pedido da Defensoria
Pública de suspensão da execução até que se obtenha contato com a parte. Cumpre à parte manter contato ou possibilitar o
contato para acompanhar o prosseguimento da ação, observando que a pretensão prejudica imensamente a parte contrária
que alega que efetuou ao pagamento e tem direito a que seja analisado seu pedido de extinção da execução decorrente de
pagamento. Conforme o cálculo de fls. 52 da contadoria do juízo em 05 de maio de 2015 o débito tinha o valor de R$ 341,16 . O
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