TJSP 21/07/2015 -Pág. 1108 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 21 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1928
1108
ROGERIO FREITAS RIBEIRO (OAB 132478/SP)
Processo 0079052-25.1000.8.26.0090 (583.90.1000.5713870) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Antonia Trovato - Jose Firmino da Silva - Vistos. 1- Ante o documento de fls. 15, defiro a tramitação prioritária à coexecutada
Antônia Trovato. Anote-se. 2- O pedido de alteração do polo passivo merece acolhida apenas para fazer refletir no Distribuidor
o real direcionamento da pretensão da exequente, pois o juízo não pode forçar a veiculação de pretensão da exequente contra
quem ela não quer (art. 41 e 569 “caput”, CPC) e até mesmo, contra quem entende não existir título executivo válido e eficaz
(art. 26 LEF). a) Determino a alteração do polo passivo, com a substituição pretendida. b) Providencie-se o cadastramento no
sistema informatizado. c) Anote-se na autuação. 3- No que se refere à pretensão da Fazenda Pública (de prosseguimento do
executivo contra os devedores incluídos), cumpre observar que a exequente pode substituir a Certidão de Dívida Ativa, desde
que não proferida sentença em embargos à execução. E desde que a substituição vise apenas à correção de erros materiais.
Nesse sentido, Humberto Theodoro Júnior (Lei de Execução Fiscal, Saraiva, 11ª edição, pág. 26): Essa substituição visa a
corrigir erros materiais do título executivo ou mesmo da inscrição que lhe serviu de origem. Não tem, contudo, a força de permitir
a convalidação de nulidade plena do próprio procedimento administrativo, como a que decorre do cerceamento de defesa ou da
inobservância do procedimento legal no lançamento e apuração do crédito fazendário. No caso em análise, a Certidão de Dívida
Ativa diz respeito a débito inscrito em nome de pessoa que já não figurava como proprietária do imóvel ao tempo da exação.
Logo, não se trata de simples substituição de CDA. É imprescindível a formalização de novo ato para inscrição do débito fiscal,
voltado contra a pessoa legalmente responsável por ele. Aceitar nova CDA “por outra substancialmente diversa (...) equivaleria
a alterar o pedido ou a ‘causa petendi’, o que repugna aos princípios do direito processual” (Humberto Theodoro Júnior, ob. cit.,
pág. 26). Trata-se de entendimento já sedimentado, objeto da Súmula 392 do C. Superior Tribunal de Justiça: A Fazenda Pública
pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro
material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade,
julgando extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
Por força da aplicação do princípio da causalidade, condeno a exequente ao pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro, por equidade, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, limitados, com base no art. 20,
§ 4º, do Código de Processo Civil, ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais), posto que a causa não se revestiu de complexidade.
Na hipótese do valor da execução superar o de alçada, encaminhem-se os autos, depois de decorrido o prazo para recursos
voluntários, ao E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o reexame necessário, nos termos do disposto
no art. 475, I e § 2º, do Código de Processo Civil e art. 34 da Lei nº 6.830/80. P.R.I. e, com o trânsito em julgado, arquivemse. Informação do Contador: o valor desta execução é SUPERIOR ao Valor de Alçada. VALOR DO PREPARO (código 230-6):
R$ 152,25 - VALOR DO PORTE E RETORNO (código 110-4): R$ 32,70 - ADV: JOSE AUGUSTO TROVATO (OAB 11266/SP),
EDWIN KIICHIRO NAKAMURA (OAB 236027/SP)
Processo 0079764-30.0700.8.26.0090 (583.90.0700.5427371) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Nicolas Elias Haddad - Vistos. Fls. 25/26: ante o documento de fls. 26, defiro a tramitação prioritária ao excipiente. Anote-se.
Após, manifeste-se a Fazenda sobre a exceção de pré-executividade. Intime-se. - ADV: MARCONI HOLANDA MENDES (OAB
111301/SP)
Processo 0079764-30.0700.8.26.0090 (583.90.0700.5427371) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Nicolas Elias Haddad - VISTOS. Em exceção de pré-executividade, alega o(a) executado(a) a prescrição do débito tributário.
A exequente, ouvida, alega que não ter se consumado o prazo de prescrição. É o breve relatório. 1. Em se tratando de crédito
de natureza tributária, reputa-se constituído o crédito tributário pelo lançamento de que tenha sido notificado o contribuinte. A
partir daí começa a correr o prazo prescricional de cinco anos: “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco
anos, contados da data da sua constituição definitiva” (Código Tributário Nacional, artigo 174, “caput”). Dentre as causas que
interrompem a prescrição, destaca-se a citação pessoal feita ao devedor, conforme disposto no inciso I do parágrafo único, do
referido artigo 174 (redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005) e após 2005 também interrompe a prescrição a decisão
que ordena a citação. À Fazenda incumbirá, então, promover realização da citação antes que se opere a prescrição (antes da
LC 118/05) ou diligenciar para ajuizar tempestivamente a ação (após LC 118/05), fornecendo os elementos necessários ao seu
prosseguimento. 2. Quanto ao crédito não tributário, como pressuposto de análise do caso, necessário observar que ele não
é fruto de relação jurídica de direito tributário, mas sim de direito público administrativo ou privado e, neste contexto, não é
regida pelas disposições do Código Tributário Nacional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido da
aplicação ao caso do disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, assim incidindo o prazo quinquenal. Como primeira causa
suspensiva de prescrição, insere-se a inscrição, que suspende o prazo de prescrição por até 180 (cento e oitenta) dias (caso
não seja a ação de execução distribuída antes), tudo nos termos do artigo 2º, §3º, da Lei de Execução Fiscal e, após, será
aplicada a causa interruptiva do artigo 8, §2º, da Lei de Execução Fiscal, a saber: “O despacho do juiz, que ordena a citação,
interrompe a prescrição”. Assim, para reconhecimento da prescrição, é necessário que tenha decorrido prazo superior a cinco
anos até o despacho que determinou a citação. E, após tal evento, que o feito tenha ficado paralisado, por inércia da Fazenda,
por mais de cinco anos, contado o prazo depois de decorrido um ano de sobrestamento, nos termos do artigo 40 da Lei de
Execuções Fiscais. 3. E mesmo que tenham decorridos cinco anos, a prescrição não será decretada se não se puder imputar a
inércia à Fazenda, mas sim por conta da demora decorrente da máquina judiciária, aplicando-se a Súmula 106 do C. Superior
Tribunal de Justiça: proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício , a demora na citação, por motivos inerentes ao
mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Posto isto, INDEFIRO O PEDIDO
DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, determinando o regular prosseguimento da ação de execução fiscal. Int. - ADV:
MARCONI HOLANDA MENDES (OAB 111301/SP)
Processo 0096500-93.1300.8.26.0090 (583.90.1300.5703948) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Instituto
Uniemp - Vistos. 1. Citado, conforme certificado nos autos, o executado deixou decorrer o prazo para pagamento ou indicação
de bens à penhora. A Fazenda, por sua vez, indicou à penhora ativos financeiros mantidos pela parte contrária em instituições
vinculadas ao Banco Central do Brasil, bem que goza de preferência, conforme estatuído no inc. I do art. 11 da Lei nº 6.830/80.
Além disso, é certo que a execução deve processar-se da forma menos gravosa ao devedor (Código de Processo Civil, art.
620), mas desde que não comprometa a liquidez da execução fiscal (art. 612 do citado diploma legal). Sendo assim, DEFIRO o
requerimento da Fazenda, para autorizar a penhora de dinheiro que o executado mantenha em instituições vinculadas ao Banco
Central do Brasil, mediante bloqueio de valores financeiros positivos até o limite da dívida ativa atualizada em execução. Tal
medida preserva o sigilo bancário, uma vez que nem o Juízo nem a exequente acessam diretamente as contas bancárias ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º