TJSP 23/07/2015 -Pág. 1317 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1930
1317
Pedro Paulo do Nascimento - Vistos. Fls.269: Nomeio ao réu a Defesa indicada. Dê-se-lhe ciência de sua nomeação e de todo
o processado, intimando-a para manifestação no artigo 422 do CPP. Int., dando-se ciência ao “Parquet”. - ADV: IARA BARBOSA
NAVAS REGIS NASCIMENTO (OAB 126538/SP)
Processo 0002320-42.2015.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RODNEY DIAS DOS
SANTOS - - WALTER PEREIRA DA SILVA JUNIOR - Vistos. Recebo a Defesa Escrita de fls. 1274/1469, apresentada pela ilustre
Defesa em favor do Réu Walter Pereira da Silva, deferido o rol de testemunhas nela contido. Nesta fase inicial, a análise das
provas produzidas em sede inquisitorial são suficientes para alicerçar juízo de prova da materialidade e indícios de participação.
Não há ilegalidade no ato de indiciamento realizado pela D. autoridade policial, não havendo como acolher o pedido formulado
pela ilustre Defesa visando arquivamento ou anulação do processo. Os argumentos da ilustre Defesa versam sobre matéria
de mérito, a ser apreciada na decisão, após regular instrução probatória. Por ora, os elementos que constam dos autos não
permitem atender nesta fase processual o pedido (de absolvição sumária) visado pela ilustre Defesa, inocorrendo quaisquer
das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal. Com efeito, a Resposta apresentada pela ilustre Defesa não pode
amparar absolvição sumária nestes autos, onde inocorre quaisquer das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal
[existência manifesta de causa excludente da ilicitude (I) ou da culpabilidade (salvo inimputabilidade: II), evidente atipicidade
fática do irrogado (III) ou extinção da punibilidade (IV)], cumprindo observar a inocorrência também de quaisquer das situações
previstas no artigo 395 do mesmo Diploma Processual Penal, inclusive que, preenchendo os requisitos do artigo 41 do Estatuto
Processual, a peça inicial acusatória descreve suficientemente a ilicitude criminal irrogada e, dessa forma, não é manifestamente
inepta. Nesse contexto patenteador da inafastável necessidade de regular contraditório em audiência e, cumprido o disposto no
artigo 409 do Código de Processo Penal, sem prejuízo da apreciação de Resposta à Acusação do Réu Rodney Dias dos Santos,
por apresentar, designo instrução, interrogatório, debates e decisão para o dia 31 de agosto de 2015, às 14h00min, ensejandose, assim, melhor análise do mérito da causa. Abra-se vista ao Ministério Público para manifestação com relação ao pedido
da ilustre Defesa visando reconstituição do fato, assim como o pedido visando a expedição de ofício à Empresa de Telefonia
para que seja fornecida ERB’s do telefone móvel do acusado Walter, assim como extrato de suas ligações telefônicas no dia
18/04/2015, entre as 22:00 e 23:00 horas. Oficie-se ao COPOM conforme requerido pela Defesa visando informações sobre a
realização de consulta do nome de duas das vítimas, instruindo-se com cópia de fls. 1286. Intime-se a Defesa do acusado Walter
para ciência com relação ao ofício nº 393/2015 da 3ª Delegacia de Polícia de Repressão a Homicídios múltiplos e solicitação
do Senhor Perito Criminal, no prazo de cinco dias. Sem prejuízo, oficie-se ao NIC Núcleo de Identificação Criminal IC Sede
solicitando a realização da perícia requerida nas imagens gravadas do Condomínio onde o Réu Walter reside. Anote-se o nome
dos Advogados do Réu Walter para as futuras intimações (fls. 1286 verso). Com relação ao Réu Rodney Dias dos Santos, anotese substabelecimento, sem reservas de poderes, ao Dr. Adilson Aparecido de Menezes, para as futuras intimações, ficando
deferido o pedido de vista dos autos e carga, pelo prazo legal. Intime-se e requisite-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV:
PEDRO NOVAES BONOME (OAB 213968/SP), CYRO VIANNA ALCANTARA JUNIOR (OAB 280466/SP), EUGÊNIO ALVES DA
SILVA (OAB 320532/SP), ADILSON APARECIDO DE MENEZES (OAB 176191/SP)
Processo 0002568-42.2014.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - EDUARDO KANASHIRO
JUNIOR - C. 419/14 - Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 419,
do Código de Processo Penal, DESCLASSIFICO as infrações penais inicialmente imputadas ao réu EDUARDO KANASHIRO
JUNIOR, vulgo Panda ou Ju, RG n° 37.225.571-1 para outros delitos que não de natureza dolosa. Conquanto tenha o réu
respondido preso a este feito, verifico que não há mais a necessidade de manter sua prisão dada a desclassificação dos crimes
ora feita. Dessa forma, ausentes os requisitos para a manutenção de sua prisão, revogo a sua prisão preventiva anteriormente
decretada e defiro a ele a possibilidade de recorrer desta decisão em liberdade. Expeça-se alvará de soltura clausulado.
Uma vez transitada em julgado a decisão desclassificatória, redistribuam-se os autos a Justiça Comum, fazendo as devidas
e necessárias anotações. P.R.I.C. - ADV: ELIZEU SOARES DE CAMARGO NETO (OAB 153774/SP), GUSTAVO MARZAGÃO
XAVIER (OAB 307100/SP), JULIO CESAR MANFRINATO (OAB 105304/SP), JONAS MARZAGÃO (OAB 114931/SP), LUCAS
FERNANDES (OAB 268806/SP), EMERSON SCAPATICIO (OAB 162270/SP), MAURICIO SANT ANNA NURMBERGER (OAB
320880/SP), JOSE IZAR (OAB 39012/SP)
Processo 0002629-63.2015.8.26.0052 - Carta Precatória Criminal - Homicídio Qualificado (nº 224-61.2012.8.26.0601 - 2ª
Vara Criminal de Socorro/SP) - Justiça Pública - KATIA BOZOLA DE GODOI e outros - Vistos. Considerando a redução pelo
Egrégio Tribunal de Justiça de 3 para 2 Juízes nesta 5ª Vara do Júri Central da Capital, com vistas ao remanejamento das
pautas redesigno o ato marcado a fls.15 para o dia 28 de julho próximo futuro (2015), às 14:30 horas, diligenciando a serventia
com as formalidades legais de praxe. Sem olvidar as respectivas REQUISIÇÕES, expeça-se o necessário à realização do ato.
Int., dando-se ciência ao “Parquet”. - ADV: GUILHERME OCTAVIO BATOCHIO (OAB 123000/SP), JOSE ROBERTO BATOCHIO
(OAB 20685/SP)
Processo 0003016-15.2014.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes contra a vida - SIDINEI XAVIER ALVES
- C. 489/14 - Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, acolho a denúncia para PRONUNCIAR o réu SIDINEI
XAVIER ALVES, RG n° 18.191.230/SP, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri por infração ao artigo 121, §
2º, inciso II, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal e para IMPRONUNCIÁ-LO em relação ao crime previsto no artigo
16, parágrafo único, inciso I da Lei nº 10.826/03. O réu não poderá recorrer desta decisão em liberdade, vez que foi preso em
flagrante delito, tendo sua prisão em flagrante sido convertida em prisão preventiva, momento a partir do qual respondeu preso
a este feito. Dessa forma, para que se garanta a ordem pública, vez que há provas da existência do crime e indícios suficientes
de autoria e, sobretudo, para conveniência da instrução criminal em plenário, uma vez que, dada a proximidade que o réu
tem da vítima, pois ambos são moradores da mesma comunidade, se ele for solto, poderá influir no ânimo dela, subsistem os
motivos que ensejaram a sua prisão, devendo a mesma ser mantida, impedindo-se, por esse motivo, o recurso em liberdade.
Recomende-o preso no estabelecimento prisional em que se encontra. Passada em julgado a presente decisão e, caso seja
ela mantida, abra-se vista ao Ministério Público para as providências cabíveis, nos termos da nova legislação. P.R.I.C. - ADV:
FELIPE MANOEL MOURA DOS SANTOS (OAB 102201/SP)
Processo 0003175-21.2015.8.26.0052 - Carta Precatória Criminal - Homicídio Simples (nº 1000076-97.2005..8.0271 - Vara
Criminal de Itapevi/SP) - Justiça Pública - MARCOS MARTINHO GOIVINHO - Vistos. Considerando a redução pelo Egrégio
Tribunal de Justiça de 3 para 2 Juízes nesta 5ª Vara do Júri Central da Capital, com vistas ao remanejamento das pautas
redesigno o ato marcado a fls.12 para o dia 28 de julho próximo futuro (2015), às 15:30 horas, diligenciando a serventia com
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