TJSP 23/07/2015 -Pág. 1491 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1930
1491
Processo 0000080-14.2013.8.26.0323 (032.32.0130.000080) - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - José
Soares - Ary da Silva Ramos - Vistos. Antes de proceder com o bloqueio de valores, nos termos do artigo 475-J, do CPC,
acrescentado pela Lei 11.232/05, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de quinze dias, efetue
o pagamento do débito, sob pena de multa de dez por cento sobre o montante da condenação. Caso o executado não possua
advogado constituído nos autos, proceda-se à intimação pelo correio ou por oficial de justiça, às expensas do exequente. Após
a intimação, no silêncio, aguarde-se requerimento do credor para expedição de mandado de penhora e avaliação. Anote-se no
SAJ (cumprimento de sentença). Int. - ADV: ANA CELIA ESPINDOLA ALEXANDRE (OAB 125857/SP), DIOGO DE OLIVEIRA
TISSEO (OAB 191535/SP)
Processo 0000222-72.2000.8.26.0323 (323.01.2000.000222) - Mandado de Segurança - Crédito Tributário - Jose Diniz
Rodrigues - Diretor da Secretaria das Financas do Municipio de Lorena - Vistos. Fls: 174/175: De acordo com o quanto
noticiado pelo impetrante, muito embora as taxas de lixo referentes ao ano de 2000 não tenham sido lançadas como crédito
em dívida ativa, tais tributos encontram-se ainda lançados no sistema da municipalidade. Destarte, intime-se a impetrada para
providenciar, no prazo de quinze dias, a imediata baixa destes lançamentos no sistema fiscal competente, em conformidade ao
v. Acórdão de fls. 93/98, a fim de que se evite equívoco no lançamento de dívida ativa de tais débitos, bem como de eventuais
lançamentos futuros. Tão logo sejam tomadas referidas providências, comprove a baixa retro determinada perante este juízo.
Após, arquivem-se os autos. Servirá esta decisão com mandado. Intime-se. - ADV: DIRCEU NUNES RANGEL (OAB 24445/SP),
JAIRO ANTONIO BARBOSA (OAB 155704/SP), EDERSON GEREMIAS PEREIRA (OAB 192884/SP)
Processo 0000539-45.2015.8.26.0323 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.B.B.O. - R.Z.O. - Vistos. No prazo de dez dias,
especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente a necessidade e a pertinência para
a decisão do feito, sob pena de preclusão, esclarecendo, no mesmo prazo, se pretendem o julgamento imediato do pedido.
Observo que o protesto genérico pela produção de todas as provas não substitui a obrigação das partes de indicar, de forma
específica e justificada, aquelas com as quais pretendem demonstrar os fatos alegados, nos termos dos artigos 282, inciso
VI, e 300, do Código de Processo Civil. Assim, ficam as partes advertidas, desde já, que o silêncio ou a apresentação de
requerimentos genéricos serão interpretados como concordância com o julgamento antecipado do processo, na esteira do
que já decidiram o Supremo Tribunal Federal (ACOr 445-4-ES-AgRg, relator Ministro Marco Aurélio, j. 4.6.98) e o Superior
Tribunal de Justiça (AGA 206705/DF relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 3.2.00). Sem prejuízo, digam se têm interesse na
designação da audiência de tentativa de conciliação prevista no artigo 331 do CPC. Intime-se. - ADV: JOSE OSWALDO SILVA
(OAB 91994/SP), RYAN PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 282714/SP)
Processo 0000819-55.2011.8.26.0323 (323.01.2011.000819) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco Itau
Sa - Vistos. Requeiram o quê de direito. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: CLARISSA VALLI BUTTOW (OAB
307870/SP)
Processo 0001040-96.2015.8.26.0323 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Jorge Luiz Caetano - Vistos.
Regularize a representação processual dos demais herdeiros, irmãos da “de cujus”. Intime-se. - ADV: DIEGO REIS CAMPOS
(OAB 282546/SP)
Processo 0001094-96.2014.8.26.0323 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - W.O.S. - C.A.S. - Vistos.
Cota retro do MP: defiro. Intime-se. (MP: Requeiro intime-se o executado, na pessoa do seu defensor, para que pague a
diferença havida, sob pena de prisão.) - ADV: ERWERTON RODRIGO MOREIRA (OAB 223958/SP), WALTER DE SOUZA (OAB
145669/SP)
Processo 0001233-87.2010.8.26.0323 (323.01.2010.001233) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Angelica
Cortez dos Santos Diniz - Banco Bgn Sa - - Marcos Aparecido Alves Carneiro - Vistos. Recolhida a taxa: defiro. Intime-se. - ADV:
FELÍCIA DANIELA DE OLIVEIRA (OAB 210630/SP), JOSE OSWALDO SILVA (OAB 91994/SP), CLEIDE SEVERO CHAVES
(OAB 119317/SP), CINTIA OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 260944/SP)
Processo 0001289-47.2015.8.26.0323 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- B.L.R.F.M. - G.C.F.M. - Vistos. Bruno Leonardo Rabello da Fonseca Miranda, já qualificado nos autos, moveu a presente Ação
Negatória de Paternidade em face de GABRIEL CORREA FONSECA MIRANDA, representada por sua genitora, Sra. Débora
Aparecida dos Santos, que acredita que não é o pai biológico do requerido. Postula, portanto, pela procedência da ação para o fim
de ser anulado o registro civil de nascimento, excluindo-se o seu nome do registro de paternidade (fls. 02/05). Citado(a) (fls. 35),
o(a) requerido(a) se manifestou nos autos a fls. 36/38. Em atenção ao contraditório o(a) requerente foi devidamente intimado(a)
e reiterou os termos da inicial (fls. 42). Instados a especificar provas, as partes pugnaram pela realização de exame DNA. O
Ministério Público oficiou a fls. 49/56 pela improcedência da ação. Vieram, os autos, conclusos a esta Magistrada. Em suma, é
o relato. Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR. Comporta o feito julgamento no estado em que se encontra (Código de
Processo Civil, artigo 330, inciso I). As pretensões do autor não procedem. Com efeito, uma vez concretizado o reconhecimento
da paternidade, a ação anulatória ou negatória de paternidade só seria pertinente para os casos em que houvesse demonstração
de erro, vício de consentimento ou falsidade da declaração (art. 1609 do Código Civil), o que não ocorreu na presente hipótese.
Nesse trilhar, o STJ alinha: “(...) O reconhecimento espontâneo da paternidade somente pode ser desfeito quando demonstrado
vício de consentimento, isto é, para que haja possibilidade de anulação do registro de nascimento de menor cuja paternidade foi
reconhecida, é necessária prova robusta no sentido de que o “pai registral” foi de fato, por exemplo, induzido a erro, ou ainda,
que tenha sido coagido a tanto” (STJ - REsp 1.003.628/DF - 3aT RJ Min. Nancy Andrighi - J. 14.10.2008 DJe 10.12.2008 - RDDP
vol. 72, p. 139) A ação negatória de paternidade ou anulatória do registro de nascimento, de acordo com a doutrina, quando
interposta pelo pai registral, só pode ter como fundamento vício de consentimento. Não há nos autos qualquer comprovação
da ocorrência de erro ou falsidade na declaração de vontade daquele que reconheceu. Além do mais, é certo que para obter
o sucesso da ação negatória de paternidade é necessário comprovar a inexistência de vínculo genético e, além disso, de
vínculo socioafetivo. Registra-se que a filiação socioafetiva, por seu turno, ainda que despida de ascendência genética, constitui
uma relação de fato que deve ser reconhecida e amparada juridicamente. Isso porque a parentalidade que nasce de uma
decisão espontânea, frisa-se, arrimada em boa-fé, deve ter pleno amparo no Direito de Família. Ainda que voluntariamente
reconhecida a paternidade do autor em relação ao réu (Código Civil, arts. 1607 a 1.617), não se pode perder de vista que,
muito embora irrevogável o reconhecimento (Código Civil, art. 1.609 e 1.610), autoriza o artigo 1.604 do Código Civil a anulação
do ato em virtude do erro (Código Civil, artigo 171, inciso II) ou da falsidade do respectivo registro. O que não aconteceu no
caso em tela. Não se desconhece que, como sustenta Thais Silveira Stein (“Questões Controvertidas no Estabelecimento da
Paternidade” Família Notadez Direito de Família e Sucessões Sérgio Couto, Rolf Madaleno, Mariângela Guerreiro Milhoranza
- 1ª ed. Julho/2007 Ed. Notadez), inviabiliza-se o desfazimento da relação parental caso já se tenha estabelecido, entre pai
e filho, a paternidade socioafetiva decorrente dos laços afetivos e solidários característicos das relações familiares. Nesse
sentido, inclusive, precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (7ª Câm. Cível AC 70006979538 Rel. Dês. Luiz
Felipe Brasil Santos j. 05.11.2003; 8ª Câm. Cível AC 70009804642 Rel. Dês. Alfredo Guilherme Englert j. 17.02.2005). Portanto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º