TJSP 23/07/2015 -Pág. 2133 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1930
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Processo 1001621-75.2015.8.26.0006 - Apreensão e Depósito de Coisa Vendida com Reserva de Domínio - Títulos de
Crédito - Virgilio Francisco Froes - Vistos. Recebo a petição de fls. 47 como emenda da petição inicial. Anote-se. Retifique-se
o valor da causa junto ao SAJ. O documento trazido com a inicial - contrato de fls. 9/10 - comprova a venda com reserva de
domínio do bem objeto do litígio, bem como a mora do comprador. Defiro, pois, liminarmente a medida. Nos termos do artigo
1071 do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de busca e apreensão e depósito, que se fará nas mãos do autor, que
deverá indicar ao Oficial de Justiça, no momento da apreensão, o local para o qual será encaminhado o bem. O Oficial de
Justiça deverá vistoriar a coisa no ato da transferência do bem do réu ao autor, apresentando laudo circunstanciado, devendo
nele ser descrita e individualizada a coisa, inclusive quanto a acessórios e estado de conservação, além de ser arbitrado o seu
valor. Feito o depósito da coisa em mãos do autor, cite-se a ré para contestar a ação, com as advertências legais, em cinco dias,
podendo, nesse prazo, se houver pago mais de 40% do preço, requerer a concessão de 30 dias para reaver o bem, pagando as
prestações vencidas e acréscimos, arbitrados os honorários advocatícios em 10% do débito e custas. Havendo resistência no
cumprimento da liminar, defiro ordem de arrombamento e auxílio de força policial. A fim de possibilitar o bloqueio do veículo pelo
sistema RENAJUD, providencie a parte autora o recolhimento da taxa devida (código 434-1 - valor R$12,20). Com a providência,
providencie a serventia o bloqueio requerido. Int. - ADV: RICARDO MAXIMIANO DA CUNHA (OAB 196355/SP)
Processo 1001644-52.2014.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - LOS GROBO
AGROINDUSTRIAL DO BRASIL S.A. - Vistos. Fls.99/101: Indefiro o pedido de sucessão pleiteado, tendo em vista que os
documentos apresentados não tem o condão de comprovar a referida sucessão das empresas. No mais, requeira a exequente
o que de direito em relação à citação do executado, no prazo de cinco dias. Na inércia, arquivem-se os autos, com baixa na
planilha, sem prejuízo do desarquivamento posterior, mediante pedido da parte, pagas as custas. Intime-se. - ADV: FREDERICO
GESSI MIGLIOLI JUNIOR (OAB 221983/SP)
Processo 1001710-32.2014.8.26.0007 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Gislane Sousa Roque - Fundo de
Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL1 - Vistos. Após detida análise do processado, verifico que a
composição entre as partes não se mostra improvável. Assim, atento que a conciliação entre as partes é a forma adequada
para a solução do conflito trazido ao Judiciário, designo audiência de conciliação para o dia 16/10/2015 às 15:15h. Ficam as
partes intimadas para comparecer pessoalmente à audiência acima designada que se realizará no NUCLEO PERMANENTE
DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E
CIDADANIA, localizado na Estrada de Poá, nº 696, 3º andar, Jardim Soares, Guaianases, São Paulo-SP - CEP 08460-000,
ocasião em que não sendo obtido acordo o processo prosseguirá em seus ulteriores termos. Intime-se. - ADV: GUSTAVO
OUVINHAS GAVIOLI (OAB 163607/SP), JOÃO RUFINO DA SILVA (OAB 324426/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/
SP)
Processo 1001742-37.2014.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AGRABEN
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. - Vistos. Consoante relatório de fls. 99/100 do BACENJUD, apurou-se o endereço
indicado na inicial. Assim, requeira a parte autora o que de direito, em dez dias. No silêncio, cumpra-se o disposto no § 1º, inciso
III, do artigo 267 do CPC. Intime-se. - ADV: CLÍCIA HELENA PEREIRA FRANZIN (OAB 255496/SP), JOSE ANTONIO FRANZIN
(OAB 87571/SP)
Processo 1001855-88.2014.8.26.0007 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO RESIDENCIAL
VITORIA II - Vistos. Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais relativas à unidade condominicial do Bloco 03, apto
131, na qual a parte autora alega que a parte requerida está inadimplente no mês de dezembro/2012 e no período de março/2013
a janeiro/2014, totalizando um débito no valor de R$3.908,92. A parte requerida foi citada e não apresentou contestação. É o
breve relatório. Fundamento e DECIDO. Julgo antecipadamente a lide nos termos do artigo 330, II, do CPC, pois ocorreu a
revelia. A ação é procedente. Conforme se pode verificar nos autos, a parte requerida foi devidamente citada para apresentar
contestação, mas não apresentou. Assim, diante do disposto no artigo 319 do Código de Processo Civil, outro caminho não
resta a não ser presumirem-se verdadeiros os fatos constantes da inicial. Ressalto ainda que a hipótese dos autos referese a direito disponível e que a parte autora juntou documentos aptos a demonstrar a credibilidade de suas argumentações
apresentadas na inicial. Deve ser presumido verdadeiro, assim, os fatos narrados na inicial. Assim a solução é a procedência
da demanda. Nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, são incluídas na condenação as prestações vencidas e
não pagas no curso da demanda. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação para condenar a parte requerida ao pagamento
de R$ 3.908,92, corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescidas de juros de 1% ao mês a partir da
citação, além de multa contratual, valor este relativo às cotas condominais vencidas no mês de dezembro/2012 e no período
de março/2013 a janeiro/2014, incluindo-se na condenação as prestações vencidas no curso do processo, que devem ser
corrigidas monetariamente e acrescidas de multa contratual e juros de 1% ao mês a partir dos respectivos vencimentos, além de
multa contratual. Condeno ainda o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados
em 20% do valor da condenação. Saliento que os honorários não devem ser fixados em valor inferior sob pena de aviltamento
do valor dos honorários. No mais, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: GLAUCY SANTOS BOTINGNON (OAB 232514/SP)
Processo 1001992-36.2015.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - COOP ECON E
CRED MUTUO DOS POLICIAIS MILITARES E SERVIDORES DA SECRETARIA DOS NEGOCIOS DA SEGURANCA PUBLICA
DO ESP - MARCELO FERREIRA DA SILVA - Vistos. Fls. 74/75: Ciente o Juízo. Após detida análise do processado, verificase que este Juízo não observou que ainda restava pendente a apresentação de contestação pelo curador especial nomeado
à parte executada, citada por hora certa. A fim de se evitar futura arguição de nulidade, consoante relatório de fls. 85/86,
que apurou a ineficácia da ordem de penhora “on line”, com penhora de valor irrisório, bem como que consta a efetivação de
bloqueio do veículo localizado no sistema RENAJUD, determino proceda a serventia o desbloqueio da conta e do veículo. À
vista da juntada de fls. 80/82, determino abra-se vista à parte exequente para apresentação de impugnação. Oportunamente,
será realizado novo bloqueio, independentemente do recolhimento de novas custas, uma vez que o procedimento foi realizado
sem a observação do trâmite legal. Intime-se. - ADV: ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1002009-09.2014.8.26.0007 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - EDUARDO SILVA SOUZA - JOSÉ
CRISTÓVÃO DE SOUZA - Vistos. Após detida análise do processado, verifico que a composição entre as partes não se
mostra improvável. Assim, atento que a conciliação entre as partes é a forma adequada para a solução do conflito trazido ao
Judiciário, designo audiência de conciliação para o dia 16/10/2015 às 13:15h. Ficam as partes intimadas para comparecer
pessoalmente à audiência acima designada que se realizará no NUCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE
SOLUÇÃO DE CONFLITOS - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA, localizado na Estrada de
Poá, nº 696, 3º andar, Jardim Soares, Guaianases, São Paulo-SP - CEP 08460-000, ocasião em que não sendo obtido acordo o
processo prosseguirá em seus ulteriores termos. Intime-se. - ADV: KELSEN MARCONDES PORTO (OAB 298231/SP), ALDINEI
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