TJSP 23/07/2015 -Pág. 3073 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1930
3073
matrículas dos lotes 10 e 11, da quadra 29, do loteamento Vila Sônia, fornecidas pelo CRI de São Vicente ou as respectivas
certidões negativas, neste caso, deverão carrear aos autos as do registrador da comarca de Santos referente ao lote 11, para
a correta composição do polo passivo; Juntar certidão atualizada do Cartório Distribuidor cível a respeito da inexistência de
ações possessórias, abrangendo o prazo da prescrição aquisitiva, em nome dos autores e de todos os possuidores deste
período, caso pretenda a soma dos períodos de posse; O autor deverá realizar a emenda dos tópicos faltantes em única peça,
para fins de economia processual. Faculto tal emenda no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: PRISCILA KISLIUS
RODRIGUES (OAB 197151/SP)
Processo 1005121-94.2015.8.26.0477 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Orlando Alberto Diegues e outro Vistos. Acolho a manifestação ministerial. Anote-se. Indefiro aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Estado
prestará assistência jurídica integral gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV da Constituição
Federal). Embora tenha alegado, o autor nada demonstrou sobre a indisponibilidade de meios para arcar com as despesas do
processo, conforme determina a Constituição. Conforme comprova a declaração de ajuste anual de Imposto de Renda, o autor
possui outra fonte de renda além da aposentadoria, possui montante disponível em conta corrente/aplicação financeira, possui
veículos de valores consideráveis, reside na Capital, pode se dar ao luxo de possuir imóvel de veraneio nesta região litorânea
e contrataram advogado particular para patrocínio da causa. Supõe-se que não se enquadra na situação dos necessitados a
que se refere a Lei 1060/50, e que certamente o pagamento das custas judiciais não há de prejudicar seu sustento ou de sua
família. Quem se apresenta em Juízo e se declara em situação econômica que não lhe permite pagar as custas do processo,
sem prejuízo de seu sustento ou da própria família, haveria de o fazer por intermédio de mecanismos de assistência judiciária
gratuita proporcionados pelo Estado, pois aí já haveria presunção, ainda que relativa, da necessidade dessa mercê. Nem
se argumente ser bastante e suficiente a simples declaração de insuficiência financeira para ser merecedor da assistência
judiciária gratuita. Logo, impõe-se o indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Os autores deverão emendar
a inicial para: Juntar as matrículas dos imóveis usucapiendo e lindeiros fornecidas pelo CRI local ou as respectivas certidões
negativas, neste caso, deverão carrear aos autos as do CRI de São Vicente ou, em último caso do registrador da comarca de
Santos, para a correta composição do polo passivo; Atribuir à causa o valor venal do imóvel constante no IPTU deste exercício;
Esclarecer se a modalidade de usucapião pretendida é a Ordinária, nos termos do art. 1.242, do CC; Juntar certidão atualizada
do Cartório Distribuidor cível a respeito da inexistência de ações possessórias, abrangendo o prazo da prescrição aquisitiva,
em nome dos autores e de todos os possuidores deste período, caso pretenda a soma dos períodos de posse; Planta do imóvel
usucapiendo, assinada por profissional habilitado, contendo localização exata, confrontações (tomando por base os imóveis),
medidas perimetrais, área e benfeitorias existentes no imóvel, nos termos do art. 942, CPC (RT 501/88); Memorial descritivo
do imóvel; descrevendo e caracterizando perfeitamente o imóvel com todas as medidas lineares, e confrontações, com menção
correta dos lados que se situam, bem como o número oficial do prédio, ou seja, aquele fornecido pela Prefeitura desta cidade,
conforme preceituam os artigos 176, § 1º, inciso II, número 3, letra “b”, e 225 e 226, todos da lei 6.015/73 e item 59, do Capítulo
XX, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça; Recolher as custas de distribuição. Os autores deverão realizar a emenda
dos tópicos faltantes em única peça, para fins de economia processual. Faculto tal emenda no prazo improrrogável de 60
(sessenta) dias. Int. - ADV: MARILENA GAVIOLI HAND (OAB 208427/SP)
Processo 1005233-63.2015.8.26.0477 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Roberto de Melo - Vistos. Acolho a manifestação
ministerial. Anote-se. O autor deverá emendar a inicial para: Atribuir à causa o valor venal do imóvel constante no IPTU deste
exercício a ser juntado, recolhendo a diferença de preparo; Esclarecer a modalidade de usucapião pretendida, observados
os arts. 2028, do Código Civil, e 183, caput, da Constituição Federal; Juntar certidão atualizada do Cartório Distribuidor
cível a respeito da inexistência de ações possessórias, abrangendo o prazo da prescrição aquisitiva, em nome do autor e de
todos os possuidores deste período, caso pretenda a soma dos períodos de posse; Juntar comprovantes do pagamento de
impostos, taxas e outros documentos indicativos do “animus domini”; Planta do imóvel usucapiendo, assinada por profissional
habilitado, contendo localização exata, confrontações (tomando por base os imóveis), medidas perimetrais, área e benfeitorias
existentes no imóvel, nos termos do art. 942, CPC (RT 501/88); Memorial descritivo (legível); Identificar o síndico do prédio
ou seu representante legal para receber citação como confrontante do imóvel, devendo ser comprovada a representatividade
documentalmente; Juntar certidão de óbito do cônjuge; Esclarecer se houve filhos no casamento, e, em caso positivo, inclua-os
no polo ativo; O autor deverá realizar a emenda dos tópicos faltantes em única peça, para fins de economia processual. Faculto
tal emenda no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias. Int. - ADV: GLAUBERSON LAPRESA (OAB 152558/SP)
Processo 1005920-40.2015.8.26.0477 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jose Claudio dos Santos - Vistos. Acolho a
manifestação ministerial. Anote-se. Antes de apreciar na íntegra a inicial, oficie-se ao Serviço de Registro de Imóveis, para que o
Sr. Oficial informe se é possível o eventual registro de sentença ou se será necessária a abertura de nova matrícula, fornecendo
ainda certidão do imóvel usucapiendo, bem como dos lotes confrontantes/confinantes, devendo a Serventia expedir ofício com
senha para acesso do Registrador aos autos digitais. Int. e dil. - ADV: SERGIO ROBERTO RAMOS (OAB 216682/SP)
3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CÂNDIDO ALEXANDRE MUNHÓZ PÉREZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATA VALÉRIA DIAS TEIXEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0294/2015
Processo 0000495-20.2013.8.26.0477 (047.72.0130.000495) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco Sa - Robson Severino da Silva - - Robson Severino da Silva - Vistos. Fls. 47-48: Prejudicado, tendo em vista a
sentença proferida. Fls. 49-50: Não se vislumbra, no decisório recorrido, obscuridade, contradição ou omissão. A parte recorrente
pretende, com seu recurso, discutir o sentido do decisório, o que é descabido nesta via. A respeito: “Ausentes quaisquer dos
vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir
a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada, reiterando as
razões do recurso anterior. Embargos de declaração rejeitados” (STJ; EDcl-AgRg-AREsp 6.394; Proc. 2011/0079373-5; RO; 3ª
Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; j. 23/04/2013). REJEITO os embargos declaratórios. Intime-se. - ADV: ELIZETE
APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP)
Processo 0000527-93.2011.8.26.0477 (477.01.2011.000527) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Manoel Neri de Souza
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º