TJSP 23/07/2015 -Pág. 576 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1930
576
Nº 0006335-65.2012.8.26.0438/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - Penápolis - Embargte: Suzane
Cristina Fernandes Crozariolli Casanova - Embargdo: Ana Claudia Fernandes Crozariolli (Justiça Gratuita) - Registro: Número
de registro do acórdão digital Não informado Processo
n.0006335-65.2012.8.26.0438/50000 Voto n. 16394Vistos, etc. Nego provimento ao recurso. O art. 535 do Código de
Processo Civil autoriza a interposição de embargos de declaração quando a decisão
judicial for obscura, contraditória ou omissa.No caso dos autos, a decisão impugnada, diferentemente do que afirma a parte
embargante, não padece nem remotamente dos vícios alegados. A pretensão da parte embargante tem caráter infringente,
inadmissível na via dos embargos de declaração. No mais, lembre-se que o prequestionamento explícito de dispositivo legal
é desnecessário desde que a matéria tenha sido tratada no decisum (EDcl no REsp 1351784/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, 4ª
Turma, julgado em 19/2/2013, DJE 20/3/2013; EDcl no REsp 1334142/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, 2ª Turma, julgado em
21/11/2013, DJE 2/12/2013). Sendo assim, nego provimento ao recurso. Int. São Paulo, 20 de julho de 2015 J.L. MÔNACO
DA SILVA Relator - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Andresa Rodrigues Abe (OAB: 253189/SP) - Angela Aparecida
Lovato Moreli Arroyo (OAB: 197594/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 0007144-59.2012.8.26.0081/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - Adamantina - Embargte: Associaçao
Verde Musgo dos Amigos da
Cultura - Embargdo: Antonio Carlos Bassio Haddad - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado
Processo n.0007144-59.2012.8.26.0081/50000 Voto n. 16472Vistos, etc. Nego provimento ao recurso. O art. 535 do
Código de Processo Civil autoriza a interposição de embargos de declaração quando a decisão
judicial for obscura, contraditória ou omissa.No caso dos autos, a decisão impugnada, diferentemente do que afirma a parte
embargante, não padece nem remotamente de contradição e obscuridade. Lembre-se que o prequestionamento explícito de
dispositivo legal é desnecessário desde que a matéria tenha sido tratada no decisum (EDcl no REsp 1351784/SP, Rel. Ministro
Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 19/2/2013, DJE 20/3/2013; EDcl no REsp 1334142/PR, Rel. Ministro Og
Fernandes, 2ª Turma, julgado em 21/11/2013, DJE 2/12/2013). Sendo assim, nego provimento ao recurso. Int. São Paulo,
17 de julho de 2015
J.L. MÔNACO DA SILVA Relator - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Paulo Renato Mateus Peres (OAB: 193953/
SP) - Renata Angélica Mozzini Silva Pinto (OAB: 206112/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 0007192-27.2013.8.26.0196/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - Franca - Embargte: Marcos Henrique
Mattos Gosuen (Justiça Gratuita) - Embargdo: Brasil Ibérica Empreendimentos Imobiliários Ltda - Embargdo: Maria de Fátima da
Costa - Registro: Número de registro do acórdão
digital Não informado
Processo n.0007192-27.2013.8.26.0196/50000 Voto n. 16395Vistos, etc. Nego provimento ao recurso. O art. 535 do
Código de Processo Civil autoriza a interposição de embargos de declaração quando a decisão
judicial for obscura, contraditória ou omissa.No caso dos autos, a decisão impugnada, diferentemente do que afirma a parte
embargante, não padece nem remotamente de contradição. Sendo
assim, nego provimento ao recurso. Int. São Paulo, 20 de julho de 2015 J.L. MÔNACO DA SILVA Relator - Magistrado(a)
J.L. Mônaco da Silva - Advs: Marcelo Augusto da Silveira (OAB: 135562/SP) - Anelisa Ribeiro de Souza (OAB: 297062/SP) Adalgiza da Nobrega Cortez (OAB: 313605/SP) - - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 0013194-89.2008.8.26.0292/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - Jacareí - Embargte: Marlene Rosa
Lima - Embargte: Mário Alfredo de Lima - Embargte: Ocupantes do Imóvel - Embargdo: Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo Cdhu - Registro:
Número de registro do acórdão digital Não informado
Processo n.0013194-89.2008.8.26.0292/50000 Voto n. 16476Vistos, etc. Nego provimento ao recurso. O art. 535 do
Código de Processo Civil autoriza a interposição de embargos de declaração quando a decisão
judicial for obscura, contraditória ou omissa.No caso dos autos, a decisão impugnada, diferentemente do que afirma a parte
embargante, não padece nem remotamente de omissão. Sendo assim, nego provimento ao recurso. Int. São Paulo, 17 de julho
de 2015 J.L. MÔNACO DA SILVA Relator - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Carlos Alberto Guerra dos Santos (OAB:
146876/SP) (Convênio A.J/OAB) - Patricia de Almeida Torres (OAB: 129805/SP) - Jose Candido Medina (OAB: 129121/SP) Pátio do Colégio, sala 515
Nº 0023449-67.2011.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - Santos - Embargte: Genivan Paulo da
Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Marcia Maria dos Prazeres - Embargdo: Sandra Regina Mendes Spinola Dias - Embargdo:
Marcelo Tadeu Dias (Justiça Gratuita) - Registro:
Número de registro do acórdão digital Não informado
Processo n.0023449-67.2011.8.26.0562/50000 Voto n. 16473Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. O art. 535 do
Código de Processo Civil autoriza a interposição de embargos de declaração quando a decisão
judicial for obscura, contraditória ou omissa.No caso dos autos, a decisão impugnada, diferentemente do que afirma a parte
embargante, não padece nem remotamente dos vícios alegados. A pretensão da parte embargante tem caráter infringente,
inadmissível na via dos embargos de declaração. No mais, lembre-se que o prequestionamento explícito de dispositivo legal
é desnecessário desde que a matéria tenha sido tratada no decisum (EDcl no REsp 1351784/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, 4ª
Turma, julgado em 19/2/2013, DJE 20/3/2013; EDcl no REsp 1334142/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, 2ª Turma, julgado em
21/11/2013, DJE 2/12/2013). Sendo assim, nego seguimento ao recurso. Int. São Paulo, 17 de julho de 2015 J.L. MÔNACO DA
SILVA Relator - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Sidney Praxedes de Souza (OAB: 127297/SP) - Alessandra Katucha
Galli (OAB: 260286/SP) - Jose Renato de Lorenzo (OAB: 55330/SP) - Francisco Carlos Mello Medrado (OAB: 427/RO) - - Pátio
do Colégio, sala 515
Nº 0130982-79.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Centro
Tansmontano de São Paulo Embargdo: Arminda Nunes Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado
Processo n.0130982-79.2012.8.26.0100/50000 Voto n. 16399Vistos, etc. Nego provimento ao recurso. O art. 535 do
Código de Processo Civil autoriza a interposição de embargos de declaração quando a decisão judicial for obscura, contraditória
ou omissa. No caso dos autos, a decisão impugnada, diferentemente do que afirma a parte embargante, não padece nem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º