TJSP 24/07/2015 -Pág. 639 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1931
639
J.L.MÔNACO DA SILVA
Relator
- Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Andre Zonaro Giacchetta (OAB: 147702/SP) - Ciro Torres Freitas (OAB:
208205/SP) - Jonatas Lucena Pereira (OAB: 285933/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2041733-87.2015.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - Ribeirão Preto - Embargte:
SOCIEDADE AMIGOS DO CANADÁ 1-AEmbargdo:
JORGE LUIZ ARMBRUST FIGUEIREDO - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado
Voto n. 16410
Vistos, etc.
Nego seguimento ao recurso.
O art. 535 do Código de Processo Civil autoriza a interposição de embargos de declaração quando a decisão judicial for
obscura, contraditória ou omissa.
No caso dos autos, a decisão impugnada, diferentemente do que afirma a parte embargante, não padece nem remotamente
dos vícios alegados.
Sendo assim, nego seguimento ao recurso.
Int.
São Paulo, 21 de julho de 2015
J.L.MÔNACO DA SILVA
Relator
- Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Fernando Mil Homens Moreira (OAB: 166285/SP) - Ana Paula de Souza Veiga
Soares (OAB: 102417/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2056411-10.2015.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - Ribeirão Preto - Embargte:
PATRICIA DE ASSIS VENTURA DE BARROS - Embargdo: Only Residence Spe Ltda - Embargdo: Marques & Gouveia
Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Registro: Número de registro do acórdão
digital Não informado
Voto n. 16411
Vistos, etc.
Nego seguimento ao recurso.
O art. 535 do Código de Processo Civil autoriza a interposição de embargos de declaração quando a decisão judicial for
obscura, contraditória ou omissa.
No caso dos autos, a decisão impugnada, diferentemente do que afirma a parte embargante, não padece nem remotamente
de omissão. Lembre-se que o prequestionamento explícito de dispositivo legal é desnecessário desde que a matéria tenha sido
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