TJSP 29/07/2015 -Pág. 2237 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 29 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1934
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prazo de dez (10) dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: GABRIEL FRANCISCO TONON (OAB 332185/SP), ANDRÉ LUIZ
FERNANDES PINTO (OAB 237448/SP)
Processo 0002403-22.2015.8.26.0452 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - JOSÉ PEDRO
MEDA - BANCO DO BRASIL S/A - Vistas dos autos ao autor para: (xx) manifestar-se sobre a impugnação apresentada pela parte
requerida. - ADV: JOAO SILVESTRE SOBRINHO (OAB 303347/SP), DALTON NUNES SOARES (OAB 228554/SP), ARNOR
SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA
(OAB 308606/SP)
Processo 0002778-67.2008.8.26.0452 (452.01.2008.002778) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Fundo de Investimento em Direitos Creditorios não Padronizados NPL1 - Indaue Iara Tanaka Macruz - - Amaitê Ieda Tanaka
Macruz - J. Sim, se em temros. ( parte exequente requerendo de 05 dias de prazo) - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA (OAB 123199/SP), ILDA HELENA DUARTE RODRIGUES (OAB 70148/SP), CRISTIANA REGINA DOS SANTOS
(OAB 179060/SP)
Processo 0002900-36.2015.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - MABRACO MATERIAIS
DE CONSTRUÇÃO LTDA - LUCINEIA MEINE - Vistos. CITEM(m)-SE o(a)(s) executado(a)(s) acima qualificado(a)(s), para os
termos da ação em epígrafe, ficando advertido(a)(s) do prazo de 3 (três) dias para pagar(em) a dívida de R$-6.037,09, atualizada
até a data do efetivo pagamento, conforme pedido inicial, e ou interposição de Embargos, no prazo de quinze (15) dias (arts.
736 e 738 do CPC). No mesmo prazo dos Embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de
30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por
cento) do valor da execução (CPC, art. 20 § 3º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de
pagamento integral, no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A § 2º); o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização
do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de
Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno
direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao
executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos (art.
745-A, § 2º, do CPC). Não efetuado o pagamento, nem o parcelamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça
procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o
competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei e intimando-se o(a)(s) executado(a)(s), pessoalmente, a teor do art.
652, § 1º, do CPC. Caso não sejam localizados bens, o(a)(s) executado(a)(s) deve(m) ser intimado(a)(s) a indica-los em 5 (cinco)
dias, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, se constatada omissão (arts. 600 e 601 CPC). Havendo
penhora de bem imóvel, deverá o Sr. Oficial de Justiça intimar também o(s) cônjuge(s) do(s) respectivo(s) executado(s). Se o
Sr. Oficial de Justiça não puder proceder à avaliação, por depender de conhecimento especializado, deverá relatar a situação
em tela no respectivo auto. Nesta última situação, voltem conclusos para a nomeação de avaliador, nos termos do artigo 680,
do diploma legal supracitado. Servirá a presente por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da
lei. Defiro os benefícios do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ROQUE WALMIR LEME (OAB 182659/SP),
TIAGO RAMOS CURY (OAB 168486/SP)
Processo 0003193-89.2004.8.26.0452 (452.01.2004.003193) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Prefeitura
Municipal da Estância Turística de Piraju - Banco Itaú Sa - Vistos. Indefiro o pedido de reconsideração de fls. 122/123, mantendo
a decisão de fls. 111, tendo em vista que a decisão do E. TJSP que acolheu parcialmente os embargos a execução fiscal e
determinou que cada arcaria com os honorários dos seus respectivos patronos se deu nesta ação que tem natureza autônoma e
não interfere nos honorários fixados na execução. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 20%. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 1. Está pacificado no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que os embargos à execução fiscal constituem ação autônoma, razão pela
qual não se pode falar que os respectivos honorários de sucumbência apresentam qualquer tipo de caráter substitutivo. 2.
Embora autônomas as condenações sucumbenciais mencionadas, a jurisprudência desta Corte também se firmou no sentido de
que a somatória destas verbas não poderá ultrapassar o limite de 20% (vinte por cento) estabelecido no art. 20, § 3º, do CPC.
Precedentes: AgRg no REsp 1205928/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/06/2014; EDcl no AgRg
nos EDcl no REsp 1278430/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/04/2012; AgRg nos EREsp 1.268.611/
PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 23/11/2012. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg
no AREsp 632.464/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015) No mais,
defiro o pedido de fls. 114/115, determinando a expedição de guia de levantamento judicial parcial, no valor de R$-19.881,09
(dezenove mil, oitocentos e oitenta e um reais e nove centavos), com os acréscimos legais, em favor de Marco Antonio Colenci
(fls. 115). Intime-se. - ADV: MARINEIDE TOSSI BORGES (OAB 125545/SP), NEWTON COLENCI (OAB 18576/SP), CARLOS
EDUARDO COLENCI (OAB 119682/SP), JOAO CESAR DE SOUZA ANDRADE (OAB 121107/SP)
Processo 0003674-37.2013.8.26.0452 (045.22.0130.003674) - Procedimento Ordinário - Servidão - Companhia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Aurelio Nistal - - Luzia Arantes Nistal - Vistas dos autos ao autor para:
(xx) Indicar e providenciar, em 05 dias, as taxas para extração de cópias e autenticação para expedição da carta de adjudicação.
Valor R$0,55 cada cópia e R$2,20 por autenticação). - ADV: JOAO CARLOS VITAL (OAB 216798/SP)
Processo 0003760-08.2013.8.26.0452 (045.22.0130.003760) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
- Retificação de Nome - L.C.G. - Vistas dos autos ao autor para: (xx ) retirar, em 05 dias, o documento expedido pelo Cartório.
(retirar os mandados) - ADV: LUIS CARLOS ALVES DOS SANTOS (OAB 325283/SP), LUIZ CARLOS GUILHERME (OAB 37144/
PR)
Processo 0003965-37.2013.8.26.0452 (045.22.0130.003965) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Agromessias Comercio de Produtos Agropecuarios Ltda - Jose Maria Costa - - Fernando José Pietroforte Costa - Vistas dos
autos ao autor para: (xx) manifestar-se, em 05 dias, em prosseguimento. - ADV: GENESIO BALBINO JUNIOR (OAB 337793/
SP)
Processo 0004132-30.2008.8.26.0452 (452.01.2008.004132) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo Cdhu - Domingos Nose - - Helena Maria Martins Nose - Maria Lúcia Teodoro Araújo - J. Anotando-se . ( petição da parte autroa requerendo a juntada do substabelecimento) - ADV:
JOSE CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 69115/SP), JULIANA MOLTOCARO TEIXEIRA (OAB 179080/SP), LAURIANA
GARBELOTI CARRIEL (OAB 210211/SP)
Processo 0004828-90.2013.8.26.0452 (045.22.0130.004828) - Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução
- Irmãos Zago Artefatos de Madeira Ltda Me - Rogério Longo - Vistos. Por tempestiva, recebo a apelação interposta pelo
embargante somente no efeito devolutivo (artigo 520, inciso V, do CPC). Às contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se
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