TJSP 30/07/2015 -Pág. 408 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1935
408
BORGES BAPTISTELLA - - DURILDE PATROCÍNIA BORGES BAPTISTELLA - Conforme matrícula de fls. 44/47, o autor não
é proprietário do imóvel cujo condomínio ora pretende extinguir. É certo que diz ele ter o direito à propriedade, segundo já
reconhecido em autos próprios (inventário do primitivo proprietário). Entretanto, a propriedade se obtém pelo registro do título
aquisito junto à matrícula respectiva, o que até o momento não ocorreu. O direito que diz o autor ter deve ser perseguido em
ação própria para, só então, regularizada a matrícula, ser proposta a extinção de condomínio. Ante todo o exposto, dada a
impossibilidade jurídica do pedido, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no
art. 267, VI, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários fixados em R$ 500,00, observada a gratuidade
concedida a fls. 25. Com o trânsito, arquive-se. PRI - ADV: JURANDIR CARNEIRO NETO (OAB 85822/SP), MATHEUS BARRETA
(OAB 263164/SP), RENATA BORGES BAPTISTELLA (OAB 294937/SP), FERNANDA CRISTIAN DEL BEL
Processo 1004553-71.2014.8.26.0038 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - José Luiz Gerotto - Aymoré,
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com
fundamento no art. 269, I, do CPC. Arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais que, por
equidade, fixo em R$ 500,00, observado o disposto no artigo 12 da lei 1060/50, considerando a gratudiade deferida nos autos
(fls. 24). Com o trânsito em julgado, arquive-se. - ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN), MOISES DANIEL
FURLAN (OAB 299695/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1004669-77.2014.8.26.0038 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - CARLOS EDUARDO BUENO
- Claro S/A - Tempestiva a apelação interposta e presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso em seu duplo
efeito. Às contrarrazões. Após, ou no silêncio, remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com
as homenagens deste Juízo. - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP), CAMILA MARIA OLIVEIRA
PACAGNELLA (OAB 262009/SP)
Processo 1004683-61.2014.8.26.0038 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Valquiria Cristina
Viola - BANCO FICSA S/A - Recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, salvo quanto ao capítulo da sentença que
eventualmente confirmou a tutela antecipada concedida nos autos. Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após,
remetam-se os autos ao E. TJ/SP. Intime-se. - ADV: DANIEL MARQUES DOS SANTOS (OAB 264811/SP), ADRIANO MUNIZ
REBELLO (OAB 256465/SP)
Processo 1004855-03.2014.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Banco Volkswagen
S/A - ANTONIO LUIZ SILVERIO - Defiro o pedido de fls. 33/35. Proceda a serventia às retificações necessárias, fazendo
constar tratarem os autos de execução de título extrajudicial. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar
o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado
em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na
hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração,
secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta
tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado
o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias
para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial
de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na
mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial
intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora,
observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada
do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao
oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá
apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição
de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o
devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento
do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo
para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Intime-se. - ADV:
MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 1004855-03.2014.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Banco Volkswagen S/A ANTONIO LUIZ SILVERIO - Aguardando o recolhimento da diligência do oficial de justiça para a expedição do mandado. - ADV:
MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 1004973-76.2014.8.26.0038/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - COOPERATIVA DE ECONOMIA E
CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE ARARAS E REGIAO UNICRED ANHANGUERA
- IVAN FABIO DE OLIVEIRA ZURITA - - AGROZ AGRICOLA ZURITA S.A. - Considerando que os executados não estão
representados e que, no mais, também não são revéis, entendo necessária prévia intimação nos termos do art. 475-J. Para
tanto, recolha a exequente a despesa pertinente. Após, intime-se por carta para pagamento em 15 dias, sob pena de multa de
10% e honorários no mesmo percentual. Não pago o valor no prazo, requisite-se penhora “on line” pelo sistema BACENJUD. ADV: MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP)
Processo 1005052-55.2014.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito,
Financiamento e Investimento - DANIEL CRISTIANO DE ALMEIDA - Acolho a emenda de fls. 41/43. Proceda-se a serventia às
retificações necessárias, fazendo constar tratar-se de execução de título extrajudicial. Observo a existência dos requisitos
específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento
voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o
valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral
pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum
litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do
devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma
do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias
para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato,
à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo
de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo
único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de
multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º