TJSP 31/07/2015 -Pág. 1057 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 31 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1936
1057
acórdão de fls. 776/781, na medida em que tal recurso versa a respeito da base de cálculo da multa de 10% (dez por cento)
prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil e dos honorários advocatícios, verbas que foram afastadas em
segunda instância. No mais, diante da desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado do v. acórdão de fls. 776/781,
remetam-se os autos à contadoria judicial, nos termos da decisão de fls. 703/709, para a elaboração de cálculo de liquidação,
observando-se os seguintes critérios: a) se o pagamento feito pelo executado em 24.4.2014 (cf. documento de fls. 685) não foi
suficiente para satisfazer integralmente a obrigação principal acrescida de correção monetária e de juros de mora, deverá ser
incluída somente a cláusula penal compensatória de 10% (dez por cento) prevista no capítulo III do instrumento da transação
celebrada entre as partes (cf. fls. 568/573), visto que a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de
Processo Civil e os honorários advocatícios foram afastados pelo v. acórdão de fls. 776/781; b) a cláusula penal compensatória
de 10% (dez por cento), em cumprimento ao disposto no art. 413, primeira parte, do Código Civil, deverá incidir apenas sobre
a diferença entre o valor pago pelo executado e o efetivamente devido, nos termos da decisão de fls. 726/729; e c) deverá
ser imputado, no pagamento da dívida, o depósito judicial feito pelo executado em 16.10.2014 (cf. documento de fls. 767).
Esclareço, desde já, que, se o agravo de despacho denegatório de recurso especial interposto pela exequente vier a ser provido
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a diferença correspondente à multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J,
caput, do Código de Processo Civil e aos honorários advocatícios poderá ser executada nestes próprios autos, ainda que, em
razão do prosseguimento do processo ora determinada, a fase de cumprimento de sentença eventualmente já tenha sido extinta
pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: SANDRA REGINA VILELA
(OAB 155350/SP), CARLOS EDUARDO PIVA DE ASSUMPÇÃO (OAB 310124/SP), AYRTON JUBIM CARNEIRO (OAB 9324/
SP)
Processo 1000511-16.2015.8.26.0564 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.F.S. - L.C.S. Digam as partes sobre cálculos e informação do contador a fls. 64/65. - ADV: HELIO FELINTO DA SILVA (OAB 261642/SP),
ANGELA CRISTINA LOPES DA SILVEIRA LACERDA (OAB 188828/SP), PAULA APARECIDA ALVES ANDREOTTI (OAB 276339/
SP)
Processo 1000787-81.2014.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - N.S.S. - R.G.A. - Vistos. P. 75:
diante da inércia do advogado constituído nos autos, prossiga-se nos termos da r. sentença de p. 67/69. Int. - ADV: ANTONIO
LAERCIO BASSANI (OAB 33120/SP), PAULO GERALDO DE SOUZA BORRO (OAB 259474/SP)
Processo 1001158-11.2015.8.26.0564 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - D.C.T. - F.L.S. - A sessão
de conciliação foi designada para o dia 8/9/2015, às 15h45, a realizar-se no CEJUSC, 2º andar, sala 206, neste Fórum. - ADV:
JOSÉ CAVALCANTE DA SILVA (OAB 187585/SP), BEATRIZ ROMÃO ALVES (OAB 334911/SP), SANDOVAL SANTANA DE
MATOS (OAB 337704/SP)
Processo 1001694-22.2015.8.26.0564 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - CLAYTON DE PAULA
ROBERTO - - Delfim dos Santos Roberto - Vistos. CLAYTON DE PAULA ROBERTO, qualificado nos autos, ajuizou a presente
ação de jurisdição voluntária, alegando, em síntese, que: a) sua mãe, ANA MARIA DE PAULA ROBERTO, faleceu em 8 de janeiro
de 2015; b) é o único filho da de cujus, a qual deixou viúvo o seu genitor, sr. DELFIM DOS SANTOS ROBERTO, o qual, por
sua vez, é interditado; e c) existem bens a serem partilhados, entre eles uma conta-corrente junto ao Banco HSBC Bank Brasil
S.A., com saldo estimado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), objeto do pedido de alvará, cujo levantamento se faz necessário
para custeio do inventário, que “será proposto na forma extrajudicial” (cf. p. 2; sic). Em razão disso, requereu a expedição de
alvará que o autorize a levantar os valores depositados na conta bancária de titularidade da de cujus. Juntou os documentos
de p. 4/15. O órgão do Ministério Público pugnou pelo indeferimento da inicial, tendo em vista que os todos os bens deverão
ser partilhados por meio de inventário judicial, uma vez que entre os requisitos do inventário extrajudicial está a necessidade
de que todos os herdeiros sejam capazes e concordes quanto à partilha de bens, enquanto consta dos autos que o cônjuge
da de cujus é incapaz, razão pela qual está representado por curador provisório (cf. parecer de p. 56/57). A via processual
eleita pelo requerente para a obtenção dos bens da vida nestes autos pretendidos é inadequada. Com efeito, o alvará judicial,
em matéria de sucessões, deve ser requerido, via de regra, incidentalmente a um processo de inventário ou de arrolamento
já em curso, na medida em que se traduz em autorização para que o inventariante, na condição de representante legal do
espólio, possa alienar bens de qualquer espécie, transigir em juízo ou fora dele, pagar dívidas do espólio e fazer despesas
necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens do espólio, nos termos do art. 999, incisos I a IV, do Código de
Processo Civil. O chamado alvará independente, assim entendido aquele que dispensa, para ser expedido, de processo de
inventário ou de arrolamento em curso, somente tem cabimento para o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24
de novembro de 1980, nos exatos termos do art. 1.037 do Código de Processo Civil. Esses valores estão discriminados no art.
1º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981, que regulamentou a Lei nº 6.858/80, e são os seguintes:
a) quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; b)
quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas
autarquias, aos respectivos servidores; c) saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo
de Participação PIS/PASEP; d) restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas;
e e) saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde
que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão,
outros bens sujeitos a inventário. Como se vê, o levantamento de saldo bancário, ainda que de pequeno valor, não pode ser
autorizada por alvará independente, sendo indispensável, para tanto, que a providência seja requerida incidentalmente a ação
de inventário ou de arrolamento já em curso, uma vez que o cônjuge da falecida é incapaz. Realmente, ensinam SEBASTIÃO
AMORIM e EUCLIDES DE OLIVEIRA que, “Havendo bens de outra natureza, sujeitos a inventário, o alvará para levantamento
de valores pelos sucessores (na falta de dependentes) terá de ser requerido nos autos do correspondente processo. A dispensa
de inventário ou de arrolamento só alcança os valores monetários expressamente discriminados na Lei nº 6.858/80 e no seu
decreto regulamentador. Não são abrangidos outros bens imóveis ou móveis, ainda que de reduzido valor, como, por exemplo,
móveis da residência, quadros, jóias, automóvel, linha telefônica etc., em que imprescindível a abertura do processo próprio,
com possível requerimento de alvará incidental” (Inventários e Partilhas: Direito das Sucessões: Teoria e Prática, 17ª ed., São
Paulo: Leud, 2004, p. 490, negritos meus). Bem por isso, emende o requerente a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de indeferimento (CPC, art. 282, III e IV), a fim de retificar o pedido para Inventário. Óbito: 8.1.2015. Int. - ADV: JOÃO
MARCELO JOY CARNEIRO (OAB 198779/SP)
Processo 1002138-55.2015.8.26.0564 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- RICARDO DE FREITAS DIAS e outro - Providenciar o recolhimento da condução do Sr. Oficial de Justiça . - ADV: JULIO DA
CONCEIÇÃO DE CARVALHO (OAB 209136/SP), GILBERTO GARCIA (OAB 335790/SP)
Processo 1002286-03.2014.8.26.0564 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.P.S. e outro E.C.S. - Vistos. Diante da informação de que o executado satisfez a obrigação, julgo extinto o processo, com fundamento no
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