TJSP 31/07/2015 -Pág. 2316 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 31 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1936
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decisão do mérito deste mandamus, melhor se mostra manter a decisão combatida, sendo aconselhável que se aguardem as
informações da autoridade para conhecimento dos fundamentos do ato contestado e, com isso, embrenhar-se no mérito do writ.
Nesse panorama: “MANDADO DE SEGURANÇA - Liminar. Pretensão à concessão liminar de alvará para autorizar a realização
de feira de comércio. Descabimento. Hipótese em que não se observa, ao menos em cognição sumária, prova inequívoca da
verossimilhança da alegação de ilegalidade na recusa da Municipalidade de Tambaú em expedir alvará, sendo certo que a lei
local exige a apresentação de documentos de todas as pessoas jurídicas participantes. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJSP, AI
2049915-96.2014.8.26.0000, 8ª C.D.Públ., Rel. Des. Jarbas Gomes, j. 03.09.2014) 3. Recolhidas as custas iniciais, nos termos
do item 1, acima, notifique-se a autoridade coatora para informações em 10 (dez) dias, bem como dê-se ciência do feito ao
órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, incisos I e II, da Lei 12.016/09. 4. Após,
diga o Ministério Público e tornem-me conclusos para sentença. Int. - ADV: LINO INACIO DE SOUZA (OAB 45519/SP)
Processo 0003335-33.2010.8.26.0210 (210.01.2010.003335) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
do Brasil Sa - Comercial Higasiaraguti de Bebidas Ltda Epp - - Carlos Higasiaraguti - - Gisele Aparecida Moyses Higasiaraguti
- Vistos. Fls. 224: Defiro o prazo de 60 dias. Aguarde-se. Ao final, deverá a parte se manifestar para fins de prosseguimento
do feito, independente de nova intimação. Int. - ADV: MARCELO CIPRIANO DO NASCIMENTO (OAB 283084/SP), EDUARDO
JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), JOSE VICENTE LOPES DO NASCIMENTO (OAB 52186/SP)
Processo 0003546-74.2007.8.26.0210 (210.01.2007.003546) - Execução Fiscal - PIS - Fazenda Nacional - Aguetoni
Transportes Ltda - Vistos. Indefiro o pedido de fls. 264/303, porque o bem que pretende a parte substituir não é líquido ou
certo, consistente em 0,50% sobre faturamento anual. No caso, em questão, com a devida vênia, não é possível se substituir
bens penhorados por eventual futuro faturamento anual, como, aliás, bem indicou a executada a fls. 306/306v. No mais, nada
impede a substituição da penhora, em momento oportuno, dos veículos em tela pelos que seriam adquiridos para renovação da
frota, a ser analisado em momento apropriado, caso requerido. Sendo assim, indefiro o pedido. Int. - ADV: RAFAEL AUGUSTO
GASPARINO RIBEIRO (OAB 230281/SP)
Processo 0003600-79.2003.8.26.0210 (210.01.2003.003600) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco do
Brasil Sa - Antonio Vicente da Silva e outros - Vistos. Defiro o pedido de fls. 180, devendo o executado indicar, em 10 (dez) dias,
bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 656, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de multa de 10%
sobre o valor atualizado do débito em execução, a ser revertido em proveito do credor e exigível na própria execução (cf. artigo
600, inciso III e artigo 601, caput, ambos do CPC). Após indicado o paradeiro dos bens ou a fluência do prazo sem manifestação
devidamente certificado pela serventia diga o exequente e tornem-me conclusos. Int. - ADV: PEDRO GASPARINO RIBEIRO
(OAB 58887/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0003647-04.2013.8.26.0210 (021.02.0130.003647) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria - Sergina Maria da
Silva Ortega - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - “Manifeste a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o relatório
social retro, requerendo o que de direito, inclusive se pretende produzir prova oral, justificando sua utilidade e pertinência”. ADV: ALINE CRISTINA SILVA LANDIM (OAB 196405/SP)
Processo 0003853-81.2014.8.26.0210 (apensado ao processo 0003068-22.2014.8.26) (processo principal 000306822.2014.8.26) - Impugnação de Assistência Judiciária - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - André Ricardo
Cardoso Nobre - José Sinomar da Silva - Vistas dos autos às partes para: ciência da certidão da serventia às fls. 111: Certifico e
dou fé que certifiquei o desfecho desta Impugnação de Assistência Judiciária (rejeitou a Impugnação à Justiça Gratuita - trânsito
em julgado em 18/12/2014) na execução 0002273-16.2014.8.26.0210. - ADV: VALDEMIR FERNANDES DA SILVA (OAB 72991/
SP), JOSE BORGES DA SILVA (OAB 112895/SP)
Processo 0003977-98.2013.8.26.0210 (021.02.0130.003977) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Adriana Aparecida de Jesus - Banco Cruzeiro do Sul Sa - Vistos. Considerando o cumprimento da obrigação, conforme fls. 85,
fica prejudicada a imposição de multa, consoante termo da sentença. Sem prejuízo, esclareça a parte autora seu pedido de
expedição de certidão de objeto e pé, considerando que não há multa a ser cobrada e a parte requerida é beneficiária da Justiça
Gratuita (fls. 75/75v), em 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Int. - ADV: JOÃO DE SOUZA JUNIOR (OAB 257671/SP), CARLA DA
PRATO CAMPOS (OAB 156844/SP)
Processo 0004039-41.2013.8.26.0210 (021.02.0130.004039) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - Evandro dos Santos Cardoso - Autoescola Líder Ltda Me - Vistas dos autos ao autor para:Manifestar sobre a
certidão do sr. oficial de justiça, fls 113, assim transcrita:”CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO-CERTIFICO eu,
Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 210.2015/006862-9 dirigi-me ao endereço retro, e aí sendo, DEIXEI de
INTIMAR Evandro dos Santos Cardoso, vez que o mesmo encontra-se residindo na cidade de Barretos/SP, em lugar incerto
e não sabido, conforme informações obtidas junto a sua irmã Sra. Pamela. - ADV: DIMAS TADEU MARQUES RIBEIRO (OAB
143762/SP), ALINE CRISTINA SILVA LANDIM (OAB 196405/SP)
Processo 0004044-68.2010.8.26.0210 (210.01.2010.004044) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Pcg Brasil Multicarteira - Vistos. Fls. 91: Indefiro o
pedido por tratar o feito de procedimento ordinário. Manifeste-se em termos de prosseguimento do feito em vinte dias, sob pena
de extinção no artigo 267, III do CPC. Int. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP), FRANCISCO BRAZ
DA SILVA (OAB 160262/SP)
Processo 0004194-49.2010.8.26.0210 (apensado ao processo 0004670-87.2010.8.26) (210.01.2010.004194) - Procedimento
Ordinário - Rescisão / Resolução - Vasconcelos e Munhoz Ltda - ME - Proservice Monitoramento de Sistemas de Segurança
Ltda - EPP - Cia Itauleasing de Arrendaento Mercantil - Vistos. Trata-se de liquidação por arbitramento de sentença de fls.
358/359, preferida nos autos de ação ordinária ajuizada por VASCONCELOS MUNHOZ LTDA. ME em face de PROSERVICE
MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA. EPP. Busca-se tornar líquida a importância nos termos determinados
naquela sentença (fls. 363/364). Fora determinado, a fls. 365, o processamento desta liquidação. O perito nomeado apresentou
laudo a fls. 387/390, com manifestação das partes (fls. 397 e 398/401). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Desnecessária
dilação probatória em audiência, passo ao sentenciamento do feito. A quantificação da importância correspondente ao crédito do
autor não pode ser aquela apontada pelo Sr. Perito em seu laudo. Isso porque a sentença de fls. 358/359 foi clara ao dispor que
se confirmava tutela antecipada para reintegrar a parte autora na posse do veículo, devendo seu preço ser abatido no contrato
de fls. 12/17. Pois bem. O valor do objeto, como bem ressaltou a exequente, não pode ser o atual, mas sim o do período que
houve o negócio, motivo porque não acolho a quantia estimada pelo perito, mas aquela indicada a fls. 400, contemporâneo o
negócio dada a natural depreciação do bem. Esclareço que a quantia apresentada foi apurada pela tabela FIPE e serve de meio
seguro para avaliar o valor de mercado do bem. Ante o exposto, declaro líquido o valor na quantia de R$ 19.830,00 (dezenove
mil oitocentos e trinta reais). Diga a parte autora, em 05 (cinco) dias, para fins de prosseguimento do feito. Int. - ADV: RENATO
DE SOUZA SANT’ANA (OAB 106380/SP), PAULO ROBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA (OAB 123700/SP), JEAN CARLOS DOS
SANTOS (OAB 205293/SP), ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP), MARLON FURNIEL POLASTRINI (OAB 301882/SP)
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