TJSP 04/08/2015 -Pág. 2071 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1938
2071
arcará com o pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, os quais arbitro por equidade em R$ 200,00 (duzentos
reais), conforme art. 20, §4º, do CPC, observando-se, contudo a norma dos arts. 12 e 13 da Lei 1060/50, considerando-se que a
parte autora é beneficiária da assistência judiciária. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. - ADV: VINICIUS SOUZA ARLINDO (OAB 295986/SP), LUIZ CARLOS MAGRINELLI (OAB 133058/SP)
Processo 0001579-08.2014.8.26.0417 - Procedimento Ordinário - Benefícios em Espécie - MARISA APARECIDA RAMOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo
com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência, condeno
a parte autora ao pagamento de custas, eventuais despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, os
quais ficam condicionados ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50, já que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Abrase vista dos autos ao Procurador do INSS para que tome ciência desta decisão. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE (OAB 149774/SP), PAULO ANTONIO BRIZZI
ANDREOTTI (OAB 268133/SP)
Processo 0001644-76.2009.8.26.0417 (417.01.2009.001644) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Rejane Leonisi Rossi Coimbra - Inss Instituto Nacional do Seguro Social - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido, cassando, desde já, a liminar ora deferida. Extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269,
I, do Código de Processo Civil. Oficie-se, imediatamente, o INSS para que adote as providências necessárias. Tendo em vista
a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas, eventuais despesas processuais e honorários advocatícios,
que fixo em R$ 200,00, os quais ficam condicionados ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50, já que a autora é beneficiária
da justiça gratuita. Abra-se vista dos autos ao Procurador do INSS para que tome ciência desta decisão. Com o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: MARCELO RODRIGUES DA SILVA (OAB 140078/SP),
EMERSON RODRIGO ALVES (OAB 155865/SP)
Processo 0001737-97.2013.8.26.0417 (041.72.0130.001737) - Divórcio Litigioso - Dissolução A.R.S. G.A.S. - Pelo exposto
JULGO: i) EXTINTO o processo sem a resolução do mérito, em relação aos pedidos de partilha de bens, fixação de alimentos
e regulamentação de guarda dos filhos menores, com fundamento do artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil e ii)
PROCEDENTE o pedido de divórcio, que fica desde já DECRETADO, dissolvendo-se o matrimônio de A.R.S.S. e G.A.S. com
fundamento no artigo 269, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de averbação do divórcio, encaminhando-o,
por ofício ao Registro Civil local (fl. 11). Caso a requerente desejar alteração de seu nome, para voltar a utilizar o nome de
solteira, deverá fazer pedido expresso nesse sentido, expedindo-se mandado de averbação em seguida. Tendo em vista a
desistência parcial da demanda, condeno a parte autora ao pagamento de custas, eventuais despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em R$ 200,00, o qual fica condicionado ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50, já que a autora é
beneficiária da justiça gratuita. Ciência ao Ministério Público. Arbitro em 100% (cem por cento) os honorários advocatícios
da advogada da autora, nos termos do Convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem
dos Advogados do Brasil. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários, após, arquivem-se os autos, com as
cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: TANIA APARECIDA DA SILVA MARQUES. (OAB 88668/SP), JOSIANE ALVIM FERNANDES
BARBOSA (OAB 301866/SP)
Processo 0001829-41.2014.8.26.0417 - Procedimento Ordinário - Benefícios em Espécie - GILBERTO PAIVA - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - VISTOS. REQUISITE-SE o pagamento dos honorários periciais (LUIZ CARLOS
CARVALHO) fixados na decisão proferida anteriormente (fls. 168/171), por meio do Sistema Informatizado de Pagamentos de
Honorários AJG-CJF (Comunicado CG nº 42/2013-D.J.E. de 19/12/2013. A seguir, tornem os autos conclusos, com carga, para
decisão. Int. Paraguacu Paulista, 23 de junho de 2015. Pedro Luiz Fernandes Nery Rafael - Juiz(a) de Direito - ADV: BRUNA DE
FÁTIMA NEGRÃO MARCELO (OAB 325574/SP), JOSE CICERO CORREA JUNIOR (OAB 129237/SP)
Processo 0001837-04.2003.8.26.0417 (417.01.2003.001837) - Procedimento Sumário - DIREITO PREVIDENCIÁRIO Francisco Severino - Inss Instituto Nacional de Seguro Social - Vistos. Diante da notícia do falecimento do autor (fls. 412/417),
determino a SUSPENSÃO do feito, com fulcro no art. 265, inciso I, do CPC. INTIME-SE o patrono do autor falecido para que
promova a habilitação de eventuais herdeiros. Aguarde-se eventual pedido de habilitação pelo prazo de 60 dias. Decorrido
o prazo supra sem que seja promovido o pedido de habilitação, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais
e cautelas de estilo. Int. - ADV: FERNANDO VALIN REHDER BONACCINI (OAB 138495/SP), MARCIO CEZAR SIQUEIRA
HERNANDES (OAB 98148/SP), RAFAEL FRANCHON ALPHONSE (OAB 70133/SP), SILVIA REGINA ALPHONSE (OAB 131044/
SP)
Processo 0001988-81.2014.8.26.0417 - Procedimento Ordinário - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CLEIDE MARIA DE
CASTRO - INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL INSS - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e
extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista
a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas, eventuais despesas processuais e honorários advocatícios,
que fixo em R$ 200,00, cujo pagamento fica condicionado ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50, já que a autora é
beneficiária da justiça gratuita. Abra-se vista dos autos ao Procurador do INSS para que tome ciência desta decisão. Com o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES
(OAB 287087/SP), BRUNO CESAR PEROBELI (OAB 289655/SP)
Processo 0002123-59.2015.8.26.0417 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - JULIANA IZABEL DE
OLIVEIRA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Ficam as partes intimadas de que foi marcada a data da
perícia para o dia 27/8/2015 às 10:30 hs na neuroclínica, rua Ângela Robazzi de Andrade, 320, Assis-SP. - ADV: PEDRO IVO
MARQUES RANGEL ALVES (OAB 269661/SP), TARCIO LUIS DE PAULA DURIGAN (OAB 276357/SP)
Processo 0002200-05.2014.8.26.0417 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - MARIA JOAQUINA
BENTO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VISTOS. REQUISITE-SE o pagamento dos honorários periciais
(MARIO PUTINATI JUNIOR) fixados na decisão proferida anteriormente (fls. 50/53), por meio do Sistema Informatizado de
Pagamentos de Honorários AJG-CJF (Comunicado CG nº 42/2013-D.J.E. de 19/12/2013. A seguir, tornem os autos conclusos,
com carga, para decisão. Int. Paraguacu Paulista, 17 de junho de 2015. Pedro Luiz Fernandes Nery Rafael - Juiz(a) de Direito ADV: MEIRE SEBASTIANA DE MELLO GOLDIN (OAB 238178/SP)
Processo 0002201-53.2015.8.26.0417 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - SILVANIO FLOR DA SILVA
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ficam as partes intimadas de que foi marcada a data da perícia para o
dia 28/08/2015 às 10:00 hs na neuroclínica, rua Ângela Robazzi de Andrade, 320, Assis-SP. - ADV: WALMIR RAMOS MANZOLI
(OAB 119409/SP)
Processo 0002204-08.2015.8.26.0417 - Interdição - Tutela e Curatela - A.R.S. - - C.M.S.S. - C.R.F. - Vistos. Embora o autor
A. não tenha comparecido à audiência (fls.40), a outra autora compareceu e saiu intimada da data da perícia que será realizada
no interditando. Além disso A. foi intimado através de seu advogado. Aguarde-se, pois, a data da perícia e a vinda do laudo pelo
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