TJSP 05/08/2015 -Pág. 2388 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1939
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sequência façam-se as anotações pertinentes e arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB
79797/SP), MICHAEL CARNEIRO REHM (OAB 312165/SP)
Processo 0008985-89.2014.8.26.0220 - Alvará Judicial - Compra e Venda - Marcela Rodrigues de Oliveira - - Ana Clara
Rodrigues de Oliveira - - Ana Carolina Rodrigues da Silva - Mateus Bento de Oliveira - Vistos. Manifestem-se os promoventes
sob pena de extinção e arquivamento. Prazo: 10 dias. Intimem-se. - ADV: MARCO ANTONIO HENRIQUE DA SILVA (OAB
262108/SP)
Processo 0009314-43.2010.8.26.0220 (220.10.009314-9) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Otaviano
Miguel Gonçalves Cabral - Rita de Cássia Veloso de Meira - Vistos. Cuidando-se de execução de título extrajudicial e diante
da inércia do exequente, façam-se as anotações pertinentes e arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: ARELI APARECIDA
ZANGRANDI DE AQUINO (OAB 141552/SP), MARIA DALVA ZANGRANDI COPPOLA (OAB 160172/SP)
Processo 0009464-19.2013.8.26.0220 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Luis Fabiano Guimaraes
Correa - Durval Batista dos Santos - Luis Fabiano Guimaraes Correa - Vistos. Manifeste-se o exequente e tornem os autos
conclusos. Intime-se. - ADV: OTÁVIO GOMES FILHO (OAB 264587/SP), LUIS FABIANO GUIMARAES CORREA (OAB 141792/
SP), MARCELO AUGUSTO DE MACEDO (OAB 142284/SP), LUCIANO DOS SANTOS SODRE (OAB 212785/SP)
Processo 0009938-34.2006.8.26.0220 (220.06.009938-5) - Alimentos - Lei Especial n.5478/68 - G.R.M. - - C.E.R.M. J.C.M.J. - P.B.R. - Vistos. Intime-se a requerente para atender o pleito do Ministério Público.(fls.67) - ADV: ANTONIO WILSON
CORTEZ PEREIRA (OAB 213615/SP)
Processo 0010220-62.2012.8.26.0220/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Luiz Donizete de Paula Omni S/A Credito Financiamento e Investimento - Vistos. Diante da manifestação de concordância do exequente com o valor
depositado a título de débito remanescente, julgo extinta a presente ação com suporte no artigo 794 inciso I do Código de
Processo Civil. Expeça-se o competente mandado de levantamento judicial. Na sequência façam-se as anotações pertinentes
e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ALEXANDRE MARCONDES BEVILACQUA (OAB 264786/SP), EDUARDO PENA DE
MOURA FRANÇA (OAB 138190/SP)
Processo 0010283-87.2012.8.26.0220 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - C.C.M. - R.S.P. - - B.F.P.S.
- - D.F.P.S. - Vistos. C. C. D. M., representada por sua genitora P. M. M. B. ajuizou ação de investigação de paternidade “post
mortem” c/c alimentos em face de R. D. S. P., B. F. P. S. e D. F. P. S. Como fundamento de sua pretensão, alega que teve
um relacionamento amoroso com L. F. C. S., falecido, e engravidou dele. Ocorre que na época em que conheceu o de cujus,
ele estava separado de fato de sua esposa, porém, na data da gestação, soube que ele estava reatando o casamento, o que
motivou o término do relacionamento. Salienta que L. F. não assumiu a paternidade. Requer a procedência do pedido para que
seja declarado que o falecido é seu pai. Atribuiu à ação o valor de R$1.000,00 (mil reais). Juntou documentos às fls. 07/12.
Manifestação do Ministério Público às fls. 14, requerendo a regularização da inicial para que conste a certidão de óbito do
falecido. Contestação da ré às fls. 94/96. Alega desconhecer a paternidade, bem como salienta que o de cujus não deixou
bens nem testamento conhecido. Manifestação do Ministério Público às fls. 127, requerendo sejam as demandadas instadas
a justificar o não comparecimento ao exame pericial. Manifestação do Ministério Público às fls. 133/134, aguardando pelo
saneamento do feito. Manifestação do Ministério Público às fls. 137, arguindo a revelia das rés. Saneador às fls. 138/139.
Audiência de instrução e julgamento às fls. 212. Laudo do IMESC às fls. 227/236. Manifestação do Ministério Público às fls.
244, opinando pelo julgamento antecipado da lide, com o reconhecimento da paternidade. É o relatório. Fundamento e decido.
O feito está em termos para ser julgado, não sendo necessária a produção de outras provas. Trata-se de ação de investigação
de paternidade, com fundamento em relação concubinária à época da concepção, entre a mãe da autora e o esposo e pai (já
falecido) das rés. O exame pericial de DNA concluiu pela probabilidade da paternidade em 99,99%, de modo que a paternidade
não pode ser excluída. Quanto ao reconhecimento: é certo que, em se tratando de direitos indisponíveis, em tese, inadmissível o
reconhecimento do pedido. No entanto, a questão é regulada por lei especial (Lei n. 8.560, de 29.12.1992) que, em seu art. 1o,
admite o reconhecimento, de caráter irrevogável. Quanto ao exame, o que se busca, na verdade, é determinar quem concebeu
o autor, não sendo de se perquirir sobre a vida pessoal de sua genitora, pois isto em nada interfere no resultado biológico, pois
o pai é aquele cujo espermatozóide fecundou o óvulo, dando origem a um novo ser. Pertinente a anotação de De Plácido e
Silva para pai, conforme: “Do latim pater, em sentido próprio quer designar toda pessoa que dá origem a outro ser. Progenitor”
(Vocabulário Jurídico, Forense, 9ª ed., vol. III/IV,1986, p.308). Nos dias que seguem já não há mais necessidade de se fazer
um levantamento da vida de uma pessoa para se determinar a paternidade de uma criança, pois a ciência moderna de muito
superou esta fase, que em tempos outros exigiria um estudo acurado para se ter como certa a paternidade, aceitando-se que
esta ficasse infirmada pela condição pessoal da genitora. Atualmente os exames podem determinar com absoluta precisão
a relação biológica, não se exigindo que seja feito um estudo que chega próximo ao procedimento de canonização da mãe
para se atribuir certeza à paternidade. Por isso, aqui não mais se faz necessária a produção de provas em audiência eis que
o exame pericial não deixa espaço a dúvidas. Como é cediço, a precisão em se tratando de exames do tipo DNA é superior a
99,99%, praticamente anulando a possibilidade de erro. Em acórdão tratando sobre o tema, o eminente Desembargador Cézar
Peluzo, espanca qualquer dúvida: “Em sede de investigação de paternidade, escusa recordar que, por convencer da existência
de fatos constitutivos, sobretudo de relacionamento sexual à época da concepção, coisa que não costuma suceder à vista de
circunstantes, basta prova indireta, grave e coerente. Não há, hoje, mais grave, do ponto de vista retórico-processual, que o valor
científico dos resultados de perícia hematológica, realizada pela combinação dos métodos tradicionais, ou eritrocitários, como
o chamado HLA. É, ao propósito, conclusão assente que a impossibilidade de exclusão do nexo, ao cabo desse experimento
pericial, equivale à sua demonstração prática, tal o elevadíssimo grau de probabilidade da exclusão teórica de vínculo falso
(cf. AYUSH MORAD AMAR, “A perícia Hematológica de Paternidade e Maternidade Prática”, separata dos “Arquivos da Polícia
Civil do Estado de São Paulo”, XXXVII, 2 º sem/81, pp. 63 e segs.; JÕAO LELLIS PEAKE DE MATTOS FILHO, “Investigação de
Paternidade Considerações sobre a aplicação da Metodologia HLA”, in Revista dos Tribunais”, v. 607, pp. 252-259; e GARRETA
PRATS, parecer in “Justitia”, SP, 1982, v. 118, pp. 250-261, com riquíssima bibliografia médica). Negada a exclusão, está ipso
facto afirmada a existência da relação biológica, salva a hipótese de uma insuperável coincidência histórica, cuja proporção
pode ser avaliada pelo índice quase nulo da possibilidade de se encontrar no universo da população masculina púbere, passível
de contato sexual com a mãe, no período da concepção, outro homem cujos genótipos possíveis e haplóticos permitissem
combinação idêntica à apresentada pela individualidade genética do réu. Noutras palavras, a segurança científica da exclusão
não obtida significa que, no país, a possibilidade estatística é só de que menos de cinco outros homens poderiam ter, da mesma
mãe, gerado a autora! (APELAÇÃO CÍVEL N º 92.540-1, da Comarca de Taubaté, j. 22 de fevereiro de 1991). Por isso, de rigor
conhecer a paternidade do de cujus em relação à autora. A pensão por morte é benefício devido ao dependente do segurado
que falecer (art. 74 da Lei nº 8213/91), considerando-se dependentes as pessoas constantes do art. 16 da mesma lei. Segundo
a atual lei previdenciária, a concessão do benefício de pensão por morte ocorrerá a contar da data do óbito, nos casos em que o
pedido for formulado até trinta dias depois deste. Será do requerimento, quando a solicitação for depois do prazo de trinta dias.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º