TJSP 06/08/2015 -Pág. 806 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1940
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à págs. 4 encontra-se em desacordo com as especificações técnicas regulamentadas nas Portarias 8441/2011 e 8755/2013, bem
como no artigo 9° da Resolução 551/2011, uma vez que ilegível, devendo o peticionário promover as correções necessárias;
b) certidão expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, a ser requerida conforme procedimento descrito no site da referida
associação-http://www.cnbsp.org.br/Rcto.aspx; c) complementar o recolhimento das custas, tendo em vista o disposto no artigo
4º , inciso I e parágrafo 1º, da Lei 11.608/03. 2) Dispenso a apresentação do documento original, nos termos do previsto no
artigo 365, § 1° do CPC, advertindo-se o(a) requerente que deverá guardar o documento pelo prazo necessário para propositura
de ação rescisória. 3) Cumprido este despacho integralmente, ao Ministério Público. 4) Não havendo cumprimento integral deste
despacho, arquivem-se estes autos juntamente com os de inventário/arrolamento, posto ser necessária a juntada da certidão
autêntica para o desenvolvimento regular daqueles autos. - ADV: ADRIANA FERNANDES (OAB 126487/SP)
Processo 1067509-97.2015.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Daísa Silva Ribeiro David - Elcio Silva Ribeiro Vistos. Fls.30/32: Total razão assiste ao peticionário, motivo pelo qual ACOLHO OS EMBARGOS e determino sejam requisitadas
as informações bancárias via BACENJUD, em nome da autora da herança, CPF 026.953.408-34. - ADV: IGOR GUILHEN
CARDOSO (OAB 306033/SP), DANIEL DE AGUIAR ANICETO (OAB 232070/SP)
Processo 1068252-44.2014.8.26.0100 - Interdição - Tutela e Curatela - J.A.P.V. - Vistos. Encaminhe-se o ofício de págs.
101 com urgência, preferencialmente por meio do correio eletrônico. O requerente já manifestou concordância com o laudo
elaborado pelo perito (págs. 113). Aguarde-se, no mais, a transferência de metade dos valores para conta judicial, conforme
determinado a págs. 88. - ADV: PIA MARGARIDA RIVELLI PACIELLO (OAB 54121/SP), FABIO ANDREOTTI DEL GRANDE
(OAB 126369/SP)
Processo 1068526-71.2015.8.26.0100 - Alvará Judicial - Família - Rose Mary Leda - Vistos. Decorridos dez dias sem a
juntada dos documentos de identificação da requerida (RG / CPF), do comprovante de recolhimento das custas processuais,
bem como da certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte a ser expedida pelo INSS, aguarde-se em
arquivo provocação dos interessados. - ADV: ANTONIO CARLOS JUNQUEIRA (OAB 162970/SP)
Processo 1068871-37.2015.8.26.0100 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Mauro Hoshi - Para o cargo de
inventariante nomeio o requerente Mauro Hoshi, RG nº 10.107.909-6 e CPF nº 043.968.698-94, considerando-o compromissado,
independente de assinatura de termo. Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais,
por celeridade e economia processual. A validade da presente como certidão está vinculada ao recolhimento da taxa de R$
19,40, na guia de recolhimento F. E. D. T. J., código 202, comprovando-se o recolhimento nos autos para certificação do seu
pagamento, quando for o caso. Deverá o inventariante no prazo de sessenta dias: 1. Recolher as custas, de acordo com
o parágrafo 7o, artigo 4º, da Lei 11.608/03; 2. Juntar certidão de casamento ou nascimento dos herdeiros; 3. Comprovar o
óbito do cônjuge da autora da herança ou juntar declaração esclarecendo a impossibilidade de fazê-lo; 4. Recolher o imposto
causa mortis (endereço do Posto Fiscal eletrônico: www.pfe.fazenda.sp.gov.br), bem como providenciar a concordância da
Procuradoria Fiscal com o valor recolhido, devendo comprovar o recolhimento do imposto e juntar o protocolo da Fazenda
Estadual com relação ao recolhimento. Também no caso de eventual isenção, esta deverá ser reconhecida pela Procuradoria
Fiscal da Fazenda, conforme artigo 8° da Portaria CAT 72/2001; Aguarde-se o cumprimento desta decisão pelo prazo acima
assinalado. Na omissão, arquivem-se os autos. - ADV: ANTONIO JOSE RIBEIRO DA SILVA NETO (OAB 29579/SP), ANTONIO
JOSE RIBEIRO DA SILVA (OAB 271502/SP)
Processo 1071341-41.2015.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Airomar Maria de Vasconcelos Mazzoni
- ALESSANDRA RAMOS MAZZONI RODRIGUES e outros - Para o cargo de inventariante nomeio o requerente Alexandre
Vasconcelos Mazzoni, RG nº 16.732.510-3 e CPF nº 137.393.938-90, considerando-o compromissado, independente de
assinatura de termo. Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e
economia processual. A validade da presente como certidão está vinculada ao recolhimento da taxa de R$ 19,40, na guia de
recolhimento F. E. D. T. J., código 202, comprovando-se o recolhimento nos autos para certificação do seu pagamento, quando
for o caso. Alerto ao inventariante que os alugueres de todos os bens imóveis locados deverão ser depositados em conta judicial
à disposição deste Juízo, sob pena de destituição. O mesmo procedimento deverá ser adotado para o caso de renda auferida
pelo Espólio. Ad cautelam, ante as frequentes dificuldades de gerenciamento do patrimônio do falecido até a finalização do
inventário, determino, com base no artigo 798 do CPC, o bloqueio dos valores em nome do falecido via BACENJUD, até decisão
ulterior deste Juízo. Determino, também, desde logo, procedam-se às pesquisas perante a ARISP e RENAJUD, a fim de obter
informações de bens imóveis e veículos em nome do falecido, para se impedir repasse patrimonial. Deverá o inventariante no
prazo de sessenta dias: 1. Apresentar as primeiras declarações, observando os termos do artigo 993 do Código de Processo
Civil,comprovando-se a propriedade dos bens com documentos. As declarações deverão conter: a) a qualificação completa dos
herdeiros e do(a) de cujus (nacionalidade, profissão, idade, estado civil, regime de bens, data do casamento, pacto antenupcial
e seu registro imobiliário (se houver), número do documento de identidade, número de inscrição no CPF, domicílio, residência).
b) indicação de todos os bens móveis e imóveis que integram o espólio, atribuindo-lhes valores e juntando-se a certidão de
matrícula atualizada ou, tratando-se de transcrição, certidão atualizada incluindo eventuais alienações e ônus. c) a especificação
das dívidas, inclusive com menção às datas, títulos, origem da obrigação, nome dos credores e devedores; d) transcrição das
disposições testamentárias. 2. Observar que o espólio é uma universalidade de bens que reúne todos aqueles que integravam
o patrimônio do casal, em comum até a data do óbito de um dos cônjuges. Com a morte esse património assume inteiramente
o estado de indivisão já referido, sendo indispensável a partilha do todo para resolver essa situação (Apelação Cível n° 62.9860/2), Relator Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, DD. Corregedor Geral da Justiça); 3. Recolher as custas, de
acordo com o parágrafo 7o, artigo 4º, da Lei 11.608/03; 4. Comprovar representação processual, na forma da Lei, dos herdeiros
Stephany e Antonio Carlos Júnior e dos cônjuges, se casados, juntando-se a taxa referente ao mandato judicial, ciente de que
se absolutamente incapaz, a representação poderá ser feita por instrumento particular e se relativamente incapaz, a assistência
deverá ser por escritura pública; 5. Juntar certidão de casamento atualizada do falecido, inclusive eventual pacto antenupcial;
6. Juntar certidão negativa de débitos da Receita Federal - DRF em nome do(a) falecido(a), que poderá ser obtida por meio
do site www.receita.fazenda.gov.br; 7. Aguardar a juntada da certidão testamentária pela Serventia, a ser extraída da ação de
abertura, registro e cumprimento de testamento 1071308-51.2015. 8. Recolher o imposto causa mortis (endereço do Posto Fiscal
eletrônico: www.pfe.fazenda.sp.gov.br), bem como providenciar a concordância da Procuradoria Fiscal com o valor recolhido,
devendo comprovar o recolhimento do imposto e juntar o protocolo da Fazenda Estadual com relação ao recolhimento. Também
no caso de eventual isenção, esta deverá ser reconhecida pela Procuradoria Fiscal da Fazenda, conforme artigo 8° da Portaria
CAT 72/2001; 9. Apresentar plano de partilha. Observo que, nos termos do 1.117 do CPC será alienado em leilão o imóvel
que, na partilha, não couber no quinhão de um só herdeiro ou não admitir divisão cômoda, salvo se adjudicado a um ou mais
herdeiros acordes. É entendimento deste Juízo, a ser observado quando da conferência da partilha, que o artigo 1.025 do
CPC deve ser interpretado à luz do princípio da instrumentalidade das formas, de forma que o senhor Partidor deverá conferir
a partilha observando esta decisão. Isto implica que a partilha pode ser feita de forma corrida e que bastam as proporções
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º