TJSP 11/08/2015 -Pág. 1127 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1943
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necessárias para avaliação, com solicitação de vaga em favor do paciente junto a um hospital psiquiátrico, caso seja indicada a
internação. O processo está formalmente em ordem, não há nulidades a sanar ou irregularidades a suprir e estão presentes, por
ora, as condições da ação e os pressupostos processuais. Com efeito, não há que se falar em ilegitimidade ativa do Ministério
Público. Isso porque, nos termos do artigo 127, da Constituição Federal de 1988, incumbe ao Ministério Público a defesa dos
interesses individuais indisponíveis, sendo certo que a saúde é um desses direitos, sendo ela o bem que se busca tutelar nestes
autos. Em hipótese análoga, já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 407.902. Com efeito,
é facultado ao autor optar contra quem demandar, na medida em que a responsabilidade pelas prestações relativas à saúde é
solidária, incumbindo à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sendo, portanto, obrigação solidária das
requeridas em, caso seja julgada procedente a ação, em fornecer os pedidos ora vindicados. A propósito: “O funcionamento do
Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que, qualquer
dessas entidades têm legitimidade ‘ad causam’ para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à
medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.” (REsp n° 771.537/RJ, Rei. Min. Eliana Calmon, j. 15.09.2005).
No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e condições da
ação. Não há nulidades a serem sanadas. Estão presentes neste feito, assim, todas as condições da ação. Declaro, pois,
SANEADO o processo. Fixo como pontos controvertidos, que serão objeto de prova e já servirão como quesitos do Juízo: i) o
atual estado de saúde do requerido Marco Rodrigo; ii) a necessidade dele permanecer internado em hospital psiquiátrico
adequado para portadores de transtornos mentais, em regime intensivo e em ambiente fechado ou de se submeter a outro
tratamento de saúde, p.ex. casa terapêutica, conforme proposta pelo Parquet em sua inicialou outro tratamento em regime
ambulatorial e, nesse caso qual o tratamento. Para ambos os casos, esclareça o expert na área de psiquiatria, em relatório
detalhado, se haverá prescrição medicamentosa e, em caso positivo qual (is), e sua(s) dosagem(ns); se haverá acompanhamento
terapêutico com psicólogos e/ou assistentes sociais; um prognóstico para a do referido tratamento. Para comprová-los, defiro a
produção das provas pericial e documental, sendo que esta última deverá observar o disposto no artigo 397, do Código de
Processo Civil. A prova pericial é necessária para o afastamento dos pontos controvertidos. Oportunamente, ser for o caso, será
designada audiência de instrução e julgamento. Somente após a citação do requerido MARCO RODRIGO RIDRIGO RIBEIRO, e
seu decurso de prazo para resposta, oficie-se ao IMESC, solicitando agendamento de perícia, acompanhada dos quesitos acima
indicados e dos quesitos do Ministério Público de fls. 413. A audiência de instrução para oitiva de eventuais testemunhas será
oportunamente designada, caso ainda se mostre necessária a produção da prova oral após a juntada aos autos do laudo pericial.
Intime-se. - ADV: MARCELO GUTIERREZ (OAB 111853/SP), DIRCEU NUNES RANGEL (OAB 24445/SP)
Processo 0000732-94.2014.8.26.0323 - Procedimento Ordinário - Guarda - J.F. - - S.A.S. - F.P.F.M.S. - Tendo em vista as
manifestações das partes e do Ministério Público dos laudos de fls.50/55 e 69/74, não havendo mais provas a produzir, declaro
encerrada a instrução. Regularizados os autos, vistas ao MP e após conclusos para sentença - ADV: DOUGLAS DIAS DOS
SANTOS (OAB 251934/SP), CAIO CAMARGO NUNES DA SILVA (OAB 338371/SP)
Processo 0001395-43.2014.8.26.0323 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - MARIA FERNANDA
LEITE RIOFFI - - MIGUEL ANTONIO RIOFFI - GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO - - PRODESP TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR proposta por MARIA FERNANDA
LEITE RIOFFI e MIGUEL ANTONIO RIOFFI, representados por Alessandra Corrêa Leite, fls. 02/08, instruída com documentos
de fls. 09/39, em face de GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio de sua Secretaria Estadual de Educação e
PRODESP - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, com pedido de tutela antecipada para que os requeridos se abstenham de
divulgar os dados cadastrais dos autores junto a PRODESP. Alegam que seu genitor, Antonio Fernando Rodrigues Rioffi,
atualmente separado de sua genitora, é pessoa que se mostra agressiva e usuária de drogas que, com a separação, passou a
ameaçar de morte os requerentes e sua genitora, tendo estes que mudar de domicilio. Contudo, a cada mudança de domicílio e
cidade, ele encontrava os requerentes e sua genitora por meio do cadastro PRODESP, uma vez que as crianças estão
matriculadas na rede estadual de ensino, fato este que os prejudicam de sobremaneira. Acrescentam que já foi expedido em seu
favor medida protetiva de afastamento nos autos do Processo n. 0019207-36.2012.8.26.0625, bem como decretada prisão
preventiva de seu genitor. Destarte, a genitora dos autores teme que sejam novamente localizados nesta cidade e Comarca
quando da efetivação da matrícula destes na escola por meio do sistema PRODESP, razão pela qual requer o bloqueio dos
referidos dados cadastrais a fim de que o genitor de seus filhos não tenha acesso a tais dados e endereço. Requereu pedido
liminar para o bloqueio dos aludidos dados cadastrais, a fim de evitar a divulgação, impondo-se astreintes em caso de
descumprimento, com a confirmação em sentença com a procedência do pedido. A petição inicial (fls. 02/08), que atribuiu à
causa o valor de R$ 1.000,00, veio acompanhada de documentos (fls. 09/40), almejando a comprovação dos fatos em que a
parte autora funda sua pretensão. Indeferida medida liminar e deferido o pedido de gratuidade processual (fls. 42/43). Citada, a
Fazenda Pública arguiu, preliminarmente, falta de interesse processual, uma vez que o registro mencionado na inicial e constante
do banco de dados não é público, porquanto o direito à privacidade e à honra [interesse particular] é um direito fundamental e
previsto na Constituição Federal como inviolável (artigo 5º. X, CF). Assim, desnecessária a intervenção do Estado-juiz uma vez
que somente a Diretoria Regional de Ensino de Guaratinguetá já possui o dever de obstar a divulgação dos dados das crianças
matriculadas na rede de ensino estadual, conduta esta que não consta nos autos que houve violação, daí a despicienda a ação
judicial. No mérito, aduz que a pretensão não merece acolhida, porquanto o acesso às informações é delimitado e seu sigilo
está garantido e somente mediante requisição judicial ou do representante do Ministério Público tais dados podem ser
transmitidos, além da(o) genitor(a) que comprovar documentalmente que detém a guarda do(s) menor(es) ingressar com pedido
de informação e fornecimento de dados cadastrais. Afora tais hipóteses, o sigilo é absoluto e a divulgação é vedada, conforme
disposições legais, constitucionais e regulamentares da Secretaria da Educação, razão pela qual a demanda deve ser julgada
improcedente. (fls. 57/60. Juntou documentos (fls. 61/62). Devidamente citada, a corré PRODESP alegou ser parte ilegítima na
ação, porquanto não é pessoa jurídica de direito autorizada a excluir, alterar ou incluir dados cadastrais/ informações no Banco
de dados da Secretaria da Educação, muito menos apta a bloquear as informações ali constantes, uma vez que compete ao
órgão público responsável a decisão por tais atos. Que é mera processadora de Dados e tratamento de informações dos órgão
da administração direta ou indireta, cujos serviços com o Governo do Estado de São Paulo são prestados por meio de convênio
(CONTRATO 01/CIMA/2014 fls. 74/85), cujo papel é o de manter depositado os dados ali contido sem qualquer poder decisório
paras alterá-los, devendo por obrigação contratual manter sigilo sobre as informações processadas (cláusula 8.1. item “d” do
Convênio). Finaliza que apenas é cumpridora das determinações conferidas pela Secretaria de Educação, ora corré, razão pela
qual requer sua exclusão do feito, nos termos do artigo 267, VI do CPC. No mérito, reitera a cláusula que impõe seu dever de
manutenção de sigilo das informações processadas. (fls. 65/68). Juntou documentos (fls. 69/96). Réplica às fls. 109/111. Parecer
do Ministério Público pela extinção sem resolução do mérito ante a falta de interesse processual face a fazenda Estadual e
ilegitimidade de parte da PRODESP. (fls. 113/116). Instadas a requererem provas a produzir (fls. 117), partes de Ministério
Público pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (fls. 119, 120, 123 e 124). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Não
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