TJSP 11/08/2015 -Pág. 1209 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1943
1209
Processo 0013012-05.2012.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - José Dias Lemos Proc. nº 468/12 - Cumpra-se o v. Acórdão, arquivando-se os autos após a publicação deste despacho. - ADV: SERGIO RICARDO
FONTOURA MARIN (OAB 116305/SP)
Processo 0013914-55.2012.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - Alexandre Leandro
Costa de Freitas - Proc. nº 511/12 - Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de improcedência, arquivem-se os autos.
- ADV: LEVI FERNANDES (OAB 128405/SP)
Processo 0014113-77.2012.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - Enos Souza Gama
- Proc. nº 522/12 - Fls. 86/87. Ciência à autoria. Após, como preparativo de extinção, manifeste-se a exequente a respeito do
cumprimento das obrigações de fazer e/ou pagar. Tem 10 dias. - ADV: FLÁVIO FAIBISCHEW PRADO (OAB 206733/SP)
Processo 0015674-39.2012.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - Vitória Braga
de Souza - Proc. nº 584/12 - Cumpra-se o v. Acórdão, arquivando-se os autos após a publicação deste despacho. - ADV:
GUILHERME ASTA LOPES DA SILVA (OAB 161918/SP)
Processo 0016310-05.2012.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - Sueli Aparecida
Guimarães Pereira Lopes - Proc. nº 601/12 - Manifeste-se a autoria em 10 dias sobre a resposta do ofício à empregadora. Em
seguida, ao INSS para o mesmo fim, observando-se a intimação pessoal. Após, tornem-me conclusos. - ADV: ELIANE MARTINS
FERREIRA (OAB 210891/SP)
Processo 0017099-38.2011.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - Fabio Lima Oliveira
- Proc. nº 667/11 - Este despacho concentra comandos e, quando for publicado, já estará ultrapassada a fase de intimação do
INSS, que, por força de lei, é pessoal e, portanto, não se faz por publicação. Apresente o INSS o cálculo de liquidação que
entende cabível, oportunidade em que também providenciará a regularização do benefício concedido, trazendo comprovação da
providência aos autos. A autoria será intimada para imediata vista da documentação acima mencionada por meio da publicação
deste despacho no Diário de Justiça Eletrônico. Havendo concordância, de imediato, conclusos. Não havendo, a execução terá
prosseguimento. Int. - ADV: ALAIR DE BARROS MACHADO (OAB 206867/SP)
Processo 0017447-22.2012.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - Sônia Maria
Carnelossi - Proc. 650/12 - Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a ação de Sônia Maria Carnelossi contra o Instituto Nacional
do Seguro Social. Não se há de falar em sucumbência, frente ao caráter nitidamente alimentar da postulação. - ADV: SAMUEL
SOLOMCA JUNIOR (OAB 70756/SP)
Processo 0017547-74.2012.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - Alaou da Silva
Santos - Proc. nº 655/12 - Nomeio para perito(a) o(a) Doutor(a) Luiz Carlos Ricciarelli. O(a) autor(a) deverá comparecer à
perícia médica, agendada para o dia 10/09/2015, às 10:15 horas, na Divisão de Perícias Acidentárias, localizada no Viaduto
Dona Paulina, nº 80, 2º andar, Centro, São Paulo-Capital, com 30 minutos de antecedência e devidamente trajado(a). O patrono
do autor(a), fica intimado(a) de que deverá providenciar o comparecimento de seu cliente, sob pena de extinção em caso de
ausência. - ADV: IVANIR CORTONA (OAB 37209/SP)
Processo 0017655-69.2013.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - Rosineire Pereira
dos Santos - Proc. 550/13 - Conheço os embargos de declaração e os rejeito porque em verdade não apontam na sentença
um daqueles defeitos que exigiria declaração. Ao silenciar a propósito de tutela antecipada previamente pedida, na verdade
implicitamente rejeitei esse pedido. E o fiz porque concedi auxílio-acidente, benefício complementar de ganho, correspondente
àquela situação em que o trabalhador ainda tem capacitação para o exercício laborativo, não se justificando por isso a
implantação imediata do benefício permanente concedido, até por força da possível mudança do decreto judicial, em grau de
recurso. - ADV: LAURA BENITO DE MORAES MARINHO (OAB 285941/SP), ALEXANDRE MAGNO DE TOLEDO MARINHO
(OAB 151557/SP)
Processo 0018373-81.2004.8.26.0053 (053.04.018373-7) - Procedimento Sumário - Rodrigo Franciso de Santana - Instituto
Nacional de Seguro Social - Inss - Proc. nº 308/04 - Em atendimento ao Comunicado SPI Nº 03/2014 (DJE 15/01/2014, caderno
1, página 28), para adequar a cobrança anteriormente determinada nestes autos à nova sistemática de ofícios precatórios
e obrigações de pequeno valor recentemente implementada, deverá a autoria providenciar a requisição de pagamento pelo
sistema de Peticionamento Eletrônico de 1º Grau (portal e-Saj), nos termos da Portaria 8.660/2012 do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, instruindo-a com cópia digitalizada do cálculo exequendo. - ADV: MILTON FORNAZARI JUNIOR (OAB
173715/SP), JOSE BEZERRA DOS REIS (OAB 15046/SP), DÉBORA PIERAMI REIS (OAB 328854/SP)
Processo 0018880-95.2011.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - Edwaldo Rodrigues
Amorim - Proc. 738/11 - Ante concordância da autoria, declaro consolidado o cálculo do INSS de fls. 112 (R$ 72.511,22). Trata-se
de composição amigável, de modo que não há interesse recursal presente. Em razão disso, certifique-se o trânsito em julgado.
Conforme a determinação contida no Comunicado SPI Nº 03/2014 (DJE 15/01/2014, caderno 1, página 28), deverá a autoria
providenciar a requisição de pagamento pelo sistema de Peticionamento Eletrônico de 1º Grau (portal e-Saj), nos termos da
Portaria 8.660/2012 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, instruindo-a com cópia digitalizada do cálculo exequendo,
observado o comando emanado da súmula vinculante nº 47. - ADV: CIBELE CARVALHO BRAGA (OAB 158044/SP)
Processo 0018900-18.2013.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - Claudia Regina
Reis da Silva - Proc. 595/13 - Isto posto, julgo PROCEDENTE a ação de Claudia Regina Reis da Silva contra o Instituto Nacional
do Seguro Social, condenando o vencido a pagar ao vencedor, conforme salário de benefício já apontado, auxílio-acidente de
50% e abono anual a partir de 22.10.2007, dia logo seguinte ao da alta acidentária, considerada tal alta o marco do caso porque
vê-se que a patologia persistiu e portanto não foi curada, tanto assim que o perito anos depois a encontrou. Pagará o requerido
honorários de advogado fixados em 15% sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 - STJ). A fixação da verba
honorária obedeceu os ditames dos artigos 20, parágrafo 3º e 260 do Código de Processo Civil, calcando-se em jurisprudência
dominante. Pagará ainda juros de mora, devidos de uma só vez sobre os atrasados definidos até a citação e a partir desse ato,
de mês a mês, decrescentemente. Pagará também, salários periciais. Reembolsará as despesas processuais comprovadas.
Aplica-se à espécie a Lei 11.960/09, Artigo 5º. - ADV: JEFFERSON MONTEIRO NEVES (OAB 264726/SP)
Processo 0019837-62.2012.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - Otaviano Soares da
Silva Filho - Proc. 721/12 - Isto posto, julgo PROCEDENTE a ação de Otaviano Soares da Silva Filho contra o Instituto Nacional
do Seguro Social, condenando o vencido a pagar ao vencedor, conforme salário de benefício já anunciado, auxílio-acidente de
50% e abono anual a partir de 14.08.2011, dia logo seguinte ao da alta previdenciária, convertido o auxílio-doença previdenciário
em seu homólogo acidentário com o qual se compensará se for o caso. Pagará o requerido honorários de advogado fixados em
15% sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 - STJ). A fixação da verba honorária obedeceu os ditames dos
artigos 20, parágrafo 3º e 260 do Código de Processo Civil, calcando-se em jurisprudência dominante. Pagará ainda juros de
mora, devidos de uma só vez sobre os atrasados definidos até a citação e a partir desse ato, de mês a mês, decrescentemente.
Pagará também, salários periciais. Reembolsará as despesas processuais comprovadas. Aplica-se à espécie a Lei 11.960/09,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º