TJSP 12/08/2015 -Pág. 2919 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1944
2919
no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral,com correção monetária a partir desta decisão, valor
este acrescido de juros de mora de 1% ao mês, consoante disposto no artigo 406 do Código Civil e artigo 161, §1° do Código
Tributário Nacional, contados a partir da citação. Definitiva a tutela antecipada concedida a fls.29. Sem condenação em verbas
de sucumbência, consoante o disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Valor
do preparo R$ 226,25 guida DARE - código 230-6. É obrigatório constar no campo “observações” da DARE os seguintes dados:
número do processo judicial, natureza da ação, nome das partes, autora e ré e comarca e vara que tramita a ação - provimento
CG 33/2013. Desnecessário o recolhimento do porte de remessa e retorno. - ADV: PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/
SP), MARIFLAVIA PEIXE DE LIMA (OAB 267709/SP)
Processo 0009602-41.2015.8.26.0664 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Maria Aparecida de
Carvalho Moreira - Maria das Graças Dias da Silva Custódio - - VERA LUCIA ALVES RIBEIRO RENESTO - - Itamar Renesto
- Vistos. Fica designado o dia 28/08/2015, às 16:00 horas para a realização da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO, os embargos
serão apreciados nesta audiência, pois trata-se de uma execução de título extrajudicial. Int. - ADV: AILA CRISTINA NICOLLETTI
OTTERÇO (OAB 342919/SP)
Processo 1000177-70.2015.8.26.0664 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Luiz Thiago Ribeiro
Butignolli - Cristina Maria Ferreira da Silva - Luiz Thiago Ribeiro Butignolli - Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA
esta ação de Execução de Título Extrajudicial que Luiz Thiago Ribeiro Butignolli promove em face de Cristina Maria Ferreira
da Silva, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: LUIZ THIAGO
RIBEIRO BUTIGNOLLI (OAB 226175/SP)
Processo 1000275-55.2015.8.26.0664 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do Produto - Victor Cavalin
Petinelli - Britânia Eletrodomésticos Ltda - Victor Cavalin Petinelli - Vistos. Aguarde-se o cumprimento do acordo. Fica cancelada
a audiência designada. - ADV: VICTOR CAVALIN PETINELLI (OAB 247901/SP), JEFFERSON LINS VASCONCELOS DE
ALMEIDA (OAB 22718/PR)
Processo 1000326-66.2015.8.26.0664 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - J. B. Agostini & Cia Ltda - Me - Magon
Construtora e Incorporadora Ltda Epp - Acolhe-se a emenda à inicial para que esta ação tramite como cobrança. Anote e
cadastre-se. Em razão disso, fica prejudicado o pedido de arresto, até porque incabível medida cautelar no sistemas dos
Juizados Especiais. No mais, fica designado o 09 de setembro de 2015, às 14 horas e 40 minutos, para a audiência de tentativa
de conciliação, servindo esta decisão também como carta/mandado de citação. Assim, por esta, fica(m) o(as) requerido(as)
Magon Construtora e Incorporadora Ltda Epp devidamente CITADO(AS) dos termos da ação e INTIMADO(AS) a comparecer(em)
na sala das audiências do Juizado, endereço acima, na data supra, para a audiência de tentativa de conciliação, apresentação
de defesa (contestação)/documentos e eventual julgamento. A contestação e os documentos pertinentes deverão ser
PETICIONADOS E INSERIDOS ELETRONICAMENTE, pois trata-se de processo que tramita eletronicamente. A visualização da
petição inicial, dos documentos e da decisão que determina a citação (art. 225, II e V, do CPC) poderá ocorrer mediante acesso
ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço abaixo indicado, sendo considerado vista pessoal (art.
9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos
ao Juízo por peticionamento eletrônico (vedada via pen drive). Vot. 10 de agosto de 2015 - ADV: ALAN GUILHERME SCARPIN
AGOSTINI (OAB 320973/SP), JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP)
Processo 1000486-91.2015.8.26.0664 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Antonio
Trujilho - Fazenda Pública do Município de Votuporanga - De início, ressalta-se que inúmeras ações foram distribuídas, tendo
como autores pessoas acolhidas pelo asilo São Vicente de Paulo. As patologias são as mesmas, assim como os insumos
(fraldas) e as quantidades prescritas (300/mês). Os laudos são bem simples e essa linearidade não convence, pois envolvem
pessoas de diferentes faixas etárias e, daí, múltiplos fatores. Mostra-se demasiadamente exagerada dez trocas por dia. O autor
conta com 76 anos de idade e a patologia está em sintonia com o estágio etático. Por isso, a questão é também oferecer vida
com dignidade. A proteção pleiteada encontra amparo na Carta Magna e no Estatuto do Idoso. Patentes, pois, os riscos à saúde
do autor, a concessão da liminar, de forma parcial, é de bom senso. Por fim, sua insuficiência financeira para arcar desde logo
com os custos do tratamento também está demonstrada. Pelo exposto, demonstrada neste momento cognitivo a presença
dos pressupostos básicos, consistentes em prova idônea e fundamentos relevantes, que convencem da verossimilhança das
alegações, defere-se, em parte, a antecipação da tutela postulada para determinar que a requerida forneça os insumos prescritos
ao(à) autor(a), de imediato, na exata medida de suas necessidades, sob as penas previstas nas leis. Entretanto, em razão dos
motivos inicialmente alinhados, fica facultada à requerida, através de sua equipe de profissionais qualificados, visitar e submeter
o autor a exames pertinentes para aferir a quantidade justa e imprescindível do insumo a ser fornecido, assumindo, inclusive,
os riscos de eventual improbidade administrativa. Oficie-se à Secretaria de Saúde do município. Cite-se para oferecimento de
contestação em 30 dias, como de praxe. Servirá esta decisão também como ofício e mandado de citação pertinentes, por cópia
digitalizada. A contestação e os documentos pertinentes deverão ser PETICIONADOS E INSERIDOS ELETRONICAMENTE,
pois trata-se de processo que tramita eletronicamente. A visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que
determina a citação (art. 225, II e V, do CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo,
na internet, no endereço abaixo indicado, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que
desobriga a anexação. Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Ante
o documento de f. 10, fica, por ora, deferida a assist. judiciária, anotando-se. Int Vot. 11 de agosto de 2015 - ADV: MÔNICA
CRISTINA DE BRITO BERÇANETTI (OAB 278116/SP), JOEDER MARQUES TRINDADE (OAB 345019/SP)
Processo 1000566-55.2015.8.26.0664 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria
Socorro da Silva Lenarduzzi - Telefônica Brasil S/A - Indefere-se a antecipação da tutela, pois não demonstrada a verossimilhança
das alegações. As faturas anexadas, além de mínimas, informam débitos pendentes. A reforçar tal anotação está o fato da
impontualidade nos pagamentos das faturas. No mais, fica designado o 09 de setembro de 2015, às 15 horas e 10 minutos, para
a audiência de tentativa de conciliação, servindo esta decisão também como mandado de citação. Assim, por este, fica(m) o(as)
requerido(as) Telefônica Brasil S/A devidamente CITADO(AS) dos termos da ação e INTIMADO(AS) a comparecer(em) na sala
das audiências do Juizado, endereço acima, na data supra, para a audiência de tentativa de conciliação, apresentação de defesa
(contestação)/documentos e eventual julgamento. A contestação e os documentos pertinentes deverão ser PETICIONADOS E
INSERIDOS ELETRONICAMENTE, pois trata-se de processo que tramita eletronicamente. A visualização da petição inicial,
dos documentos e da decisão que determina a citação (art. 225, II e V, do CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do
Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço abaixo indicado, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da
Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por
peticionamento eletrônico (vedada via pen drive). Vot. 11 de agosto de 2015 - ADV: NILSON CALIGIURI FILHO (OAB 309880/
SP)
Processo 1000578-69.2015.8.26.0664 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Israel
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º