TJSP 17/08/2015 -Pág. 1504 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 17 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1947
1504
monocrática no AREsp 466.596/RS, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe Data da Publicação 01/07/2014.
Nesse norte, também já se pronunciou a Corte Suprema, verbis:”EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXTEMPORANEIDADE.
INTERPOSIÇÃO PREMATURA. RATIFICAÇÃO INTEMPESTIVA. AGRAVO IMPROVIDO.I - Como tem se orientado esta
Corte, a intempestividade dos recursos tanto pode derivar de impugnações prematuras (que se antecipam à publicação dos
acórdãos) quanto decorrer de oposições tardias (que se registram após o decurso dos prazos recursais). II - A ratificação
intempestiva não conduz ao conhecimento do recurso interposto prematuramente. III - Agravo regimental improvido.”(AI 631929
AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de
21-05-2008, p. 82-85)
Int.
São Paulo, 30 de julho de 2015.
RICARDO ANAFE
Desembargador
Presidente da Seção de Direito Público
- Magistrado(a) Regina Capistrano - Advs: Leandro de Oliveira Calvozo (OAB: 168566/SP) - Ricardo Arena Junior (OAB:
100141/SP) - Fernanda Vasconcelos Fontes (jud 21) (OAB: 223721/SP) - Sandra Regina Paschoal Braga (OAB: 168871/SP) Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 0134713-68.2007.8.26.0000/50001 (994.07.134713-1/50001) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo
- Embargante: Clodoaldo da Silva (e Outros) - Embargado: Prefeitura Municipal de Sao Paulo - Deixo de apreciar o recurso
extraordinário, uma vez que protocolado prematuramente e não
ratificado dentro do prazo legal.
Ressalte-se os seguintes entendimentos do C. Supremo Tribunal Federal, verbis:”EMENTA Agravo regimental no agravo de
instrumento. Recurso extraordinário. Intempestividade. Interposição que precedeu o julgamento dos embargos de declaração.
Recurso não ratificado. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de ser extemporâneo o recurso
extraordinário interposto, sem que haja a ratificação oportuna do ato, antes do julgamento de todos os recursos interpostos na
instância de origem, mesmo que os
referidos recursos tenham sido manejados pela parte contrária. 2. Agravo regimental não provido.”(AI 850941 AgR,
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-072013
PUBLIC 01-08-2013)
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EXTEMPORANEIDADE. INTERPOSIÇÃO PREMATURA. RATIFICAÇÃO INTEMPESTIVA. AGRAVO IMPROVIDO.I - Como tem
se orientado esta Corte, a intempestividade dos recursos tanto pode derivar de impugnações prematuras (que se antecipam à
publicação dos acórdãos) quanto decorrer de oposições tardias (que se registram após o decurso dos prazos recursais). II - A
ratificação intempestiva não conduz ao conhecimento do recurso interposto prematuramente. III Agravo regimental improvido.”(AI 631929 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 21-05-2008, p. 82-85)
Int.
São Paulo, 30 de julho de 2015.
RICARDO ANAFE
Desembargador
Presidente da Seção de Direito Público
- Magistrado(a) Regina Capistrano - Advs: Leandro de Oliveira Calvozo (OAB: 168566/SP) - Ricardo Arena Junior (OAB:
100141/SP) - Fernanda Vasconcelos Fontes (jud 21) (OAB: 223721/SP) - Sandra Regina Paschoal Braga (OAB: 168871/SP) Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 0135094-76.2007.8.26.0000 (994.07.135094-8) - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente
da Policia Militar do Estado de Sao Paulo Cbpm - Apelado: Rosimeire Nascimento - Apelado: Andreia Cristina Duque Martins
- Apelado: Maria Aparecida Maciel - Apelado: Iara Gomes - Apelado: Lucia Duque Martins - Apelado: Geralda Maria Magrini
- Apelado: Rosemeire Barbosa de Oliveira - Apelado: Dorvalina Faustino - Apelado: Edna Aparecida dos Santos Santana Apelado: Mercedes Victor Sottomaior - Apelado: Ester Isabel da Silva - Diante dos termos da decisão proferida julgo prejudicado
o recurso extraordinário interposto, em conformidade com o artigo 543-B, § 3º do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 8
de abril de 2015. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues
- Advs: Claudia Kiyomi Quian Trani (OAB: 121532/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 sala 502
Nº 0135705-98.2006.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Prefeitura
Municipal de São Paulo Embargdo: Pinheiro, Nunes, Arnaud e Scatamburlo Advogados - Inadmito, pois, o recurso especial.
São Paulo, 19 de junho de 2015.
RICARDO ANAFE
Desembargador
Presidente da Seção de Direito Público
- Magistrado(a) Ricardo Anafe (Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Marcos Brandao Whitaker (OAB: 86999/SP) William Roberto Grapella (OAB: 68734/SP) - Roque Antonio Carrazza (OAB: 140204/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala
502
Nº 0135862-89.2013.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Futurama
Supermercado Ltda - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial. São Paulo, 5 de março
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