TJSP 17/08/2015 -Pág. 892 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 17 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1947
892
da executada, em 23/10/2013 (fls. 33) entre eles o veículo HYUNDAI/HB 20 1.0, 2013/2013, placa FIP 1668. Requerido o detalhamento
do veículo junto à CIRETRAN. Expedido ofício para tanto (fls. 45). Pelo ofício de fls. 48, de 09 de dezembro de 2014, a CIRETRAN
informou que o veículo estava em nome de terceiro. Realmente, se verifica a transferência do veículo para Aparecida Magda Ferrari, que
vive no mesmo endereço da executada (fls. 49), tendo ainda o mesmo sobrenome. Requer o Exequente o reconhecimento de fraude
à execução. A ação teve início em 2011, e quando se localizou um bem passível de penhora, houve sua venda no curso da execução,
sem que se assegurasse bens ou valores para garantir a presente execução. Assim, a alienação foi realizada no transcorrer deste
processo, após a citação da Executada, que se deu em 13 de outubro de 2013 (fls. 24vº). Considera-se em fraude à execução, dentre
outras hipóteses legais, a alienação ou oneração de bem quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda
capaz de reduzi-lo a insolvência. Portanto, são pressupostos da fraude à execução a existência de ação contra o devedor, ao tempo da
alienação ou oneração, e que a demanda ajuizada seja capaz de alterar-lhe o patrimônio, reduzindo-o a insolvência. É o caso dos autos
em razão dos fatos acima descritos, aduzindo-se que a execução resta frustrada pela ausência de bens da Executada. Diante disso, a
alienação do bem no transcorrer desta ação é inexistente. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, DECLARO INEFICAZ a
alienação feita pela Executada do veículo marca HYUNDAI/HB 20 1.0, 2013/2013, placa FIP 1668 e determino sua penhora e imediato
bloqueio de transferência, alienação ou licenciamento, que deverá ser comunicado aos órgãos necessários. Intime-se a executada a
informar o paradeiro do veículo, sob pena da disposição prevista no artigo 600, inciso I, do Código de Processo Civil. Expedido o ofício
necessário, defiro a sua entrega em mãos ao credor. Intime-se. Jundiaí, 14 de julho de 2015.
- ADV: FLAVIO DEL PRA (OAB 19817/
SP), FABIANA PIOVAN AVILA (OAB 177709/SP)
Processo 0025633-91.2002.8.26.0309 (309.01.2002.025633) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
Mercantil de São Paulo S. A. - Emasol Comercial Ltda - - Valdemir Rodrigues Gomes - - Odair Martins Crespo - Fls. 215/223 Odair
Martins Crespo ingressou com a presente petição narrando os fatos ocorridos na ação de execução, afirmando a nulidade da penhora
em conta-corrente que lhe foi efetuada. Foram-lhe deferidos os benefícios da justiça gratuita. Em manifestação de fls. 242/246 o
exequente defendeu a penhora realizada. Relatados. Decido. Há nestes autos penhora realizada sobre uma parte ideal correspondente
a 50% do imóvel objeto da matrícula 32.576 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP (fls. 37). Foi constatada nulidade na
publicação do edital nas duas vezes em que o bem foi levado à praça. Depois disso o Exequente pediu o bloqueio de ativos financeiros
dos executados, o que foi deferido. A primeira tentativa foi infrutífera. Tentou-se buscar bens junto à Receita Federal, ao Ciretran e,
novamente por meio do BacenJud, desta vez resultando positivo o bloqueio do valor da execução, que determinou-se a transferência
para os autos. O executado que teve os valores bloqueados não foi intimado, mas compareceu aos autos espontaneamente para
requerer a nulidade da penhora. Razão, no entanto, não lhe assiste. A ordem legal para penhora de bens está declinada no art. 655
do Código de Processo Civil: A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou
aplicação em instituição financeira;II - veículos de via terrestre;III - bens móveis em geral;IV - bens imóveis;V - navios e aeronaves;VI
- ações e quotas de sociedades empresárias;VII - percentual do faturamento de empresa devedora;VIII - pedras e metais preciosos;IX títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;X - títulos e valores mobiliários com cotação em
mercado;XI - outros direitos. Outrossim, quando o bem penhorado for objeto de difícil alienação, é possibilitada sua substituição. Art.
656 - A parte poderá requerer a substituição da penhora:I - se não obedecer à ordem legal;II - se não incidir sobre os bens designados
em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;III - se, havendo bens no foro da execução, outros houverem sido penhorados;IV - se,
havendo bens livres, a penhora houver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;V - se incidir sobre bens de baixa
liquidez;VI - se fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ouVII - se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer
das indicações a que se referem os incisos I a IV do parágrafo único do artigo 668 desta Lei. Por fim, é possível a penhora sobre ativos
financeiros mesmo que haja bens imóveis penhorados, em razão do princípio da celeridade processual e da facilitação de recebimento ao
credor. Neste sentido: Superior Tribunal de Justiça - STJ.EXECUÇÃO - Penhora - Nomeação de imóvel de difícil venda - Gradação legal
- Penhora de numerário à disposição da executada - Admissibilidade - CPC, artigos 656, I e 657.Indicado bem imóvel pelo devedor, mas
detectada a existência de numerário em conta-corrente, preferencial na ordem legal de gradação, é possível ao juízo, nas peculiaridades
da espécie, penhorar a importância em dinheiro, nos termos dos artigos 656, I, e 657 do CPC.(STJ - Rec. Esp. nº 537.667 - SP - 4ª T. Rel. Min. César Asfor Rocha - J. 20.11.2003 - DJ 09.02.2004). Tribunal Regional do Trabalho - TRT2ªR.MANDADO DE SEGURANÇA
- Determinação de bloqueio “on line” das contas bancárias de titularidade das empresas executadas e de seus sócios.Não há ilegalidade
na decisão judicial que rejeita a penhora já realizada e a nomeação de bens efetuada pelasimpetrantes por considerá-las ineficazes
(inciso I do artigo 656 do CPC) e concomitantemente determina aconstrição sobre numerário existente em conta corrente das impetrantes
e de seus sócios, observando assim odisposto no artigo 882 da CLT e no inciso I do artigo 655 do CPC. Ressalte-se que o magistrado
não está adstrito à nomeação feita pelo executado ou à penhora realizado pelo Oficial de Justiça. O juiz deve ater-se ao que a lei
determina, devendo buscar a plena efetividade e eficiência do processo de execução. É por isso que oartigo 765 da CLT outorga ao juiz
a direção do processo e, mais especificamente, o parágrafo único do artigo657, do CPC assegura ao Juízo da execução a condução
do processo de execução. Segurança denegada.(TRT2ªR - MS nº 12.865.200.300.002.009 - Ac. SDI 2005021669 - Rel. Marcelo Freire
Gonçalves - DOE23.08.2005). Diante de todo o exposto, considero lícita a penhora sobre ativos financeiros realizada e julgo extinta a
presente execução, nos termos do art. 794, inciso I do Código de Processo Civil. Determino o levantamento da penhora realizada sobre
o bem imóvel. Defiro o levantamento do valor transferido ao Exequente. Expeça-se o necessário. PRIC - ADV: HELEN CAPPELLETTI
DE LIMA (OAB 187199/SP), CELMA APARECIDA DOS S P DE O PIGNATTA (OAB 134243/SP), WILSON ANTONIO PINCINATO (OAB
63144/SP), FLAVIO DEL PRA (OAB 19817/SP)
Processo 0025633-91.2002.8.26.0309 (309.01.2002.025633) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
Mercantil de São Paulo S. A. - Emasol Comercial Ltda - - Valdemir Rodrigues Gomes - - Odair Martins Crespo - Certifico e dou fé,
que as custas do preparo são de =>R$808,76 Sendo: Guia GARE - código 230-6:R$743,36 Guia F.E.D.T.J.- cód.110-4:R$ 65,40
Valor da Causa: R$16.131,2909/0225,869628 623,56x59,60566907/15R$37.167,77 R$37.167,77 x2% =R$743,36 Quantidade
de volumes =>2 Despesas com o porte de remessa e retorno =>R$ 65,40
(R$ 32,70por vol.) - ADV: FLAVIO DEL PRA
(OAB 19817/SP), CELMA APARECIDA DOS S P DE O PIGNATTA (OAB 134243/SP), WILSON ANTONIO PINCINATO (OAB 63144/SP),
HELEN CAPPELLETTI DE LIMA (OAB 187199/SP)
Processo 0026733-03.2010.8.26.0309 (309.01.2010.026733) - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Rodrigo
Chiaramonti - Hsbc Leasing - Vistos. Fls. 131/133: Recebo os embargos de declaração eis que tempestivos. Rejeito-os, tendo em conta
a ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Os embargantes de declaração se prestam apenas a esclarecer, se existentes,
omissões ou contradições, no julgado, e não a adequar a decisão ao entendimento do embargante, conforme já decidiu (STJ, 1ª Turma,
EdclAgREsp 10.270-DF rel. min. Pedro Acioli, j.28.08.1991, DJU. 23.09.1991,p,13067) Intime-se. - ADV: PAULO SERGIO ZAGO (OAB
142155/SP), MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/SP)
Processo 0026989-72.2012.8.26.0309 (309.01.2012.026989) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Antonio
Luis dos Santos - Comercial Norte Americana Veículos Ltda - Vistos. Fls. 138/145: Mediante comprovação da impossibilidade de
comparecimento do autor à audiência de instrução e julgamento designada; defiro. Redesigno a audiência de instrução e julgamento
para o dia 15 de outubro de 2015, às 15:00 horas. Int. - ADV: LÁZARO VALDIR PEREIRA (OAB 204702/SP), RICARDO MANSSINI
INTATILO (OAB 185689/SP), FELIPE SCHMIDT ZALAF (OAB 177270/SP), CLAUDIO FELIPPE ZALAF (OAB 17672/SP)
Processo 0028017-80.2009.8.26.0309 (309.01.2009.028017) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Bradesco
Auto Re Companhia de Seguros - Cairo Donatti - - Rodrigo Cesar Elias Ferraz - Vistos. Fls. 568/573 e 593/595 - Tratam as petições de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º