TJSP 19/08/2015 -Pág. 203 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1949
203
Processo 1073735-21.2015.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Janete
Riccetto - José Armando - Em função do Provimento CG nº 28/2014 (DJE 28/10/2014, página 28), deve a requerente recolher as
custas para citação. O valor da diligência (R$ 63,75) deverá ser recolhido para cada destinatário do ato judicial (réu/executado),
independente da quantidade de diligências ou endereços necessários à prática do ato (art. 1.011, parágrafo único, NSCGJ). ADV: CLAUDIO CARVALHO ROMERO (OAB 322660/SP)
Processo 1073735-21.2015.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Janete
Riccetto - José Armando - Em função do Provimento CG nº 28/2014 (DJE 28/10/2014, página 28), deve a requerente recolher as
custas para citação. O valor da diligência (R$ 63,75) deverá ser recolhido para cada destinatário do ato judicial (réu/executado),
independente da quantidade de diligências ou endereços necessários à prática do ato (art. 1.011, parágrafo único, NSCGJ). ADV: CLAUDIO CARVALHO ROMERO (OAB 322660/SP)
Processo 1073780-93.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Seguro - CECILIA MARIA DE OLIVEIRA - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Informe o autor se apresentou a documentação junto ao Imesc. Prazo de dez dias sob
pena de preclusão da prova. Intime-se. - ADV: EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP), RENATO TADEU
RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP)
Processo 1074068-70.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Regis de Souza Lobo Vianna - Fundação CESP
- Vistos. Regis de Souza Lobo Vianna, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação cominatória com pedido de antecipação
de tutela c/c perdas e danos em face de FUNCESP Fundação Cesp, também qualificado. Alegou em síntese: ser beneficiário de
plano de saúde ofertado pela requerida; ter sido diagnosticado com câncer de palato, razão pela qual foi indicada a realização de
tratamento de quimioterapia; não ter a ré autorizado o tratamento do autor, sob a alegação de que os medicamentos utilizados
no tratamento se encontram em fase experimental, havendo fundado receio acerca de sua eficácia; ter a situação gerado danos
morais indenizáveis Pleiteou a procedência. Juntou documentos. Em atenção à liminar de fls. 34, a ré apresentou autorização
para realização dos tratamentos (fls. 41 e ss.). Citada, a ré contestou (fls.101 e ss.), defendendo em breve suma: estar previsto
no contrato a exclusão de cobertura de procedimentos em caráter experimental, em consonância com o disposto pela Resolução
Normativa nº 338/13 da ANS; ser lícita a negativa; ser entidade de previdência complementar sem finalidade lucrativa, sendo o
plano aderido pelo autor plano de autogestão coletivo empresarial, razão pela qual não se configura relação consumerista entre
as partes. Impugnou a pretensão indenizatória. Requereu a improcedência. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Conheço
diretamente do pedido, nos termos do art. 330, inciso I do CPC, por se tratar de questão preponderantemente de direito, já se
encontrando os autos devidamente instruídos naquilo que diz respeito aos fatos. As atividades da ré subsumem-se ao disposto
no art. 2º. do Código de Defesa do Consumidor estando, por isso, sujeita a legislação consumerista. Ademais, o que está em
discussão é o debate sobre a validade e eficácia de cláusulas restritivas, ou de exclusão, constantes de contratos de segurosaúde, planos de saúde, ou semelhantes e assemelhados, prestados por empresas de medicina de grupo, por empresas de
seguro ou por entidades ou associações classistas ou civis, tendo como centro da discussão a existência, em todos os casos,
de contrato de adesão. Analise-se a questão da negativa de cobertura. Ela não se sustenta, na medida em que as cláusulas
limitativas ou restritivas insertas no contrato relacionadas a exclusão desta natureza (custeio de medicamentos utilizados em
sistema ambulatorial e não residencial) não vingam diante do comando do art. 122 , 2.ª parte, do Código Civil (antigo art. 115),
conjugado por analogia com o art. 51, IV, XV, e § 1.º, I e II, do Código de Defesa e de Proteção do Consumidor, além do art. 423 do
Código Civil (repetição do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor). Assim, e reconhecida a potestatividade das disposições
devido a abusividade das aludidas limitações, conjugada com a interpretação favorável aos aderentes, por obediência à lei,
inegável sua ineficácia perante o direito positivo. Ademais, o conteúdo de tal disposição é até mesmo incompatível com a
teleologia do negócio jurídico firmado - cobertura dos riscos ligados à saúde -, tratando-se de verdadeiro formulário padrão e,
enquanto tal, de interferência inviável por parte do consumidor. Irrelevante tratar-se de medicamento experimental, incidindo na
espécie as Súmulas nº 95 (“Súmula 95: Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio
ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico”) e 102 (“Súmula 102: Havendo expressa indicação
médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não
estar previsto no rol de procedimentos da ANS”) da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Entretanto, não houve qualquer ofensa aos direitos da personalidade na espécie. Caracterizado mero dissenso contratual, em
muito distante de ofensa aos direitos personalíssimos, estes sim ressarcidos, quando lesionados, pela indenização de caráter
moral. Ou seja, constata-se na espécie sentimentos subjetivistas de impaciência ou intolerância, fundados em sensibilidade
exacerbada, susceptibilidade acentuada, ou emotividade exagerada perante os percalços do quotidiano funcional, os quais
não estão (e nem deveriam estar) amparados pela norma de regência como indenizáveis, sob pena de inversão dos conceitos
estabelecidos no ordenamento jurídico e de desmoralização de tão nobre instituto. Isto posto, julgo parcialmente procedente a
ação, extinguindo o processo na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica reconhecido o dever de cobertura
da fundação ré no caso em questão. Consequentemente, deverá a requerida custear o tratamento na forma prescrita no relatório
de fls. 12, 16 e 23 dos autos, confirmando-se a tutela de fls. 34 em todos os seus termos. Rejeitadas as demais pretensões na
forma anteriormente exposta. Em razão da sucumbência recíproca, rateadas as custas e despesas processuais, compensandose os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa em favor de cada pólo. Mantido o valor da causa
para fins recursais. Comunique-se o sentenciamento nos autos do Agravo. P.R.I. - ADV: ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY
(OAB 110621/SP), FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB 173624/SP), RICARDO VIANNA HAMMEN (OAB 162075/SP)
Processo 1074068-70.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Regis de Souza Lobo Vianna - Fundação
CESP - * Certifico e dou fé que registrei a r. sentença no sistema e que as custas de preparo importam em R$ 201,16. - ADV:
FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB 173624/SP), RICARDO VIANNA HAMMEN (OAB 162075/SP), ANA PAULA ORIOLA
DE RAEFFRAY (OAB 110621/SP)
Processo 1074236-43.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material - Fernando de Moura
Ferreira - Marcio Giordano Panico - Me - Fabricio Blancard - Vistos. Reitere-se a intimação do perito. - ADV: JAIR DE ANDRADE
(OAB 118738/SP), HERNEL DE GODOY COSTA (OAB 24480/SP)
Processo 1075166-61.2013.8.26.0100 - Exibição - Liminar - MOACIR DE OLIVEIRA GRACIOSO - LOSANGO PROMOÇÕES
DE VENDAS LTDA (SPO) - Vistos. Ante a concordância do requerente, e considerando que o AR de fls. 45, foi assinado por
pessoa diversa da ré, defiro a anulação dos atos praticados desde a citação. No mais, considerando que a ré comparece de
forma espontânea nos autos, fica a mesma intimada para apresentação de defesa, nos termos da decisão de fls. 30. - ADV:
DIOGO FERREIRA NOVAIS (OAB 288717/SP)
Processo 1075640-61.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Nuncia Giannini Pereira Ignacio Bradesco Saúde S.a - Em função do Provimento CG nº 28/2014 (DJE 28/10/2014, página 28), deve a requerente recolher as
custas para citação. O valor da diligência (R$ 63,75) deverá ser recolhido para cada destinatário do ato judicial (réu/executado),
independente da quantidade de diligências ou endereços necessários à prática do ato (art. 1.011, parágrafo único, NSCGJ). Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º