TJSP 27/08/2015 -Pág. 1345 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1955
1345
Mae Maria Ltda, Luiz Carlos Pinsetta, Fabrizio Brandão Prado. Ante o requerimento de fls. 128 e não havendo necessidade de
intimação do requerido, nos termos do artigo 267, § 4º do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito,
e o faço com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos que
instruíram a inicial, mediante substituição por cópias, com exceção das guias de recolhimento das taxas, custas e conduções.
Tendo em vista que o próprio autor requereu a extinção do processo, inexistindo assim interesse em eventual recurso, verifico
a ocorrência da prescrição lógica. Certifique-se o transito em julgado. Transitada esta decisão em Julgado, expeça-se o
necessário. Após, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe, certificando-se acerca do pagamento da taxa judiciária,
eventuais honorários devidos ao IMESC e demais contribuições. P.R.I. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0005683-68.2013.8.26.0323 (032.32.0130.005683) - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil Sa - Baldi
& Ribeiro Informática Ltda Me e outros - Fls. 155/158: Banco do Brasil S/A opôs, com fundamento no artigo 535 do Código de
Processo Civil, embargos de declaração da sentença de fls. 120/132, alegando que houve omissão na decisão. Os embargos
foram interpostos no prazo legal. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, e os acolho, para acrescentar na parte dispositiva
a seguinte redação: “Tendo em vista a sucumbência reciproca determinada pelo afastamento de alguns pedidos pugnados pelo
embargante, arcará cada parte com 50% das despesas processuais e com os honorários advocatícios de seus respectivos
patronos”. No mais, mantenho a sentença tal como lançada. Anote-se e cumpra-se. - ADV: LETICIA CAMPOS ESPINDOLA
(OAB 254542/SP), GERONIMO CLEZIO DOS REIS (OAB 109764/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI
CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0005784-42.2012.8.26.0323 (323.01.2012.005784) - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Ana Maria da Costa Gabriel Inacio de Souza Neto - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeiram o quê de direito. No silêncio, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: DANIEL BRUNO DE MECENAS (OAB 276010/SP), WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP), RENE TAVARES
LOPES (OAB 66860/SP)
Processo 0005838-76.2010.8.26.0323 (323.01.2010.005838) - Embargos à Execução - Francilene Helena Diniz Moura Zago
Me - Banco Santander - Vistos. Certifique a zelosa serventia, nos autos principais. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeiram o quê
de direito. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: VICTOR DE BARROS RODRIGUES (OAB 153794/SP), BRUNO
HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), ANA CLAUDIA TEIXEIRA ASSIS (OAB 292964/SP)
Processo 0005865-88.2012.8.26.0323 (323.01.2012.005865) - Procedimento Ordinário - União Estável ou Concubinato J.C.F. - H.H.S. - Vistos. Requeiram o quê de direito. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: MARIO TEIXEIRA DA
SILVA (OAB 26417/SP), WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 0006136-97.2012.8.26.0323 (323.01.2012.006136) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória Cooperativa de Economia de Credito Mutuo dos Policiais Militares e Srv Neg Seg Pub - Vistos. Fls. 86: recolhia as custas, defiro
pesquisa. Intime-se. - ADV: ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP)
Processo 0006307-59.2009.8.26.0323 (323.01.2009.006307) - Execução de Alimentos - Alimentos - R.A. - Vistos. Manifestese o exequente. Intime-se. - ADV: HUGO LEONARDO DIAS DA SILVA PEREIRA (OAB 262519/SP), ANA MARIA DE OLIVEIRA
CARDOSO (OAB 124646/SP), ANA CLAUDIA TEIXEIRA ASSIS (OAB 292964/SP)
Processo 0006965-15.2011.8.26.0323 (323.01.2011.006965) - Procedimento Ordinário - Duplicata - J e Serviços de
Informatica Ltda Me - Celso Henrique Souza Figueiredo Guaratinguetá Me - Vistos. Requeiram o quê de direito. No silêncio,
arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: FABIO ROCHA CARDOSO (OAB 199968/SP), FERNANDO JOSÉ DOS SANTOS
QUEIROZ (OAB 216366/SP)
Processo 0007206-23.2010.8.26.0323 (323.01.2010.007206) - Procedimento Ordinário - Everton Henrique Gomes Ramos Lider Consorcio Dpvat - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeiram o quê de direito. No silêncio, arquivem-se os autos. Intimese. - ADV: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO (OAB 136887/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP),
CARLOS ALBERTO HORTA NOGUEIRA (OAB 210169/SP)
Processo 0007285-36.2009.8.26.0323 (323.01.2009.007285) - Procedimento Ordinário - Concessão / Permissão /
Autorização - Tadeu Vieira Reis - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA o cumprimento
da sentença, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas
as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada
para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Defiro
o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias, com exceção das guias de
recolhimento das taxas, custas e conduções. Declaro insubsistente eventual penhora efetivada nos autos. Expeça-se alvará
para levantamento do valor depositado judicialmente. Fixo os honorários advocatícios do(a)(s) defensor(a)(es) indicado(a)
(s) a(s) fls. 75 no grau máximo da tabela - cód. 101 - atuação parcial. Transitada esta decisão em Julgado, expeça-se o
necessário. Após, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe, certificando-se acerca do pagamento da taxa judiciária,
eventuais honorários devidos ao IMESC e demais contribuições. P.R.I.C. (Encontra-se disponível no sítio do Tribunal de Justiça
de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br/Egov/Processos/Consulta) o documento expedido pelo Cartório, qual seja, o ALVARÁ e a
CERTIDÃO DE HONORÁRIOS). - ADV: CARLOS ROBERTO DE SOUZA UMBELINO (OAB 186527/SP)
Processo 0007549-24.2007.8.26.0323 (323.01.2007.007549) - Cumprimento de sentença - Dissolução - Eliana Maria Dias
Lara e outro - Jose Jasao Lara Junior - Vistos. Diga o exequente. Intime-se. - ADV: FLAVIO LUIZ COSTA SAMPAIO (OAB 130157/
SP), GERONIMO CLEZIO DOS REIS (OAB 109764/SP), FLAVIO AURELIO MACIEL SAMPAIO (OAB 15905/SP), DOUGLAS
DIAS DOS SANTOS (OAB 251934/SP)
Processo 0007723-62.2009.8.26.0323 (323.01.2009.007723) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Hsbc
Bank Brasil Sa Banco Multiplo - Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo, qualificado na inicial, ajuizou ação de Execução de Título
Extrajudicial em face de Buprege Engenharia Ltda, Aldemir Benvindo dos Santos. Ante o requerimento de fls. 87 e não havendo
necessidade de intimação do requerido, nos termos do artigo 267, § 4º do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem
resolução do mérito, e o faço com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias, com exceção das guias de recolhimento das taxas, custas
e conduções. Tendo em vista que o próprio autor requereu a extinção do processo, inexistindo assim interesse em eventual
recurso, verifico a ocorrência da prescrição lógica. Certifique-se o transito em julgado. Transitada esta decisão em Julgado,
expeça-se o necessário. Após, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe, certificando-se acerca do pagamento da
taxa judiciária, eventuais honorários devidos ao IMESC e demais contribuições. P.R.I. - ADV: ALUISIO DE FATIMA NOBRE DE
JESUS (OAB 104362/SP)
Processo 0007789-08.2010.8.26.0323 (323.01.2010.007789) - Homologação de Transação Extrajudicial - Rescisão /
Resolução - Gleyce Mara Gama da Silva - Banco Panamericano Sa - - Imbra Implantes Odontologicos do Brasil - Vistos. Cota
retro do MP: atenda-se. “Requeiro intime-se a massa falida de Imbra S/A, na pessoa de seus administradores judiciais, a
fim de regularizar a representação processual juntado o devido instrumento de mandato, sob pena de desentranhamento da
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