TJSP 03/09/2015 -Pág. 1323 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1960
1323
Poderá ser dispensado o pagamento do imposto relativo ao veículo de propriedade de empresa locadora: I - a partir do mês
seguinte ao da transferência para operação do veículo em outro Estado, em caráter não esporádico, desde que seja comprovado
o pagamento proporcional aos meses restantes do ano civil em favor do Estado de destino, se assim estiver previsto na
legislação do referido Estado; II - quando, na hipótese prevista na alínea ‘b’ do inciso X do artigo 3º desta lei, tratar-se de veículo
destinado à locação avulsa, e a permanência neste Estado seja temporária, conforme disposição regulamentar, observado o
disposto no artigo 33 desta lei. Parágrafo único - O imposto pago será restituído proporcionalmente em relação ao período em
que se configurar a hipótese prevista no inciso I deste artigo.’ Infelizmente, a falta de lei complementar que discipline o IPVA e
de alíquotas mínimas para todos os Estados causa e continuará causando as naturais dúvidas e controversas sobre a validade
de aplicação de dispositivos como os que ora se impugna, além das disputas por receitas entre os entes políticos. Porém, cabe
reiterar que a ocorrência ou não de fraudes, de hipóteses de subsunção, de indevida bitributação e de óbice à livre iniciativa e
alocação empresarial de recursos será avaliada em cada caso concreto (considerando-se também onde os automóveis são
realmente colocados à disposição, utilizados ou locados), não se vislumbrando, de antemão, inconstitucionalidade na lei
guerreada, ao menos no ponto que representa real questão incidental à ação proposta, ou seja, quanto à previsão de possível
responsabilidade tributária de empresas locatárias de veículos com fins de evitar a não satisfação do ente federativo em cujo
território que se dá na prática o fato gerador do IPVA. Nessas condições, fica rejeitada a arguição de inconstitucionalidade da
Lei 13.296/2008 (...).”1 Assim sendo, declarada a constitucionalidade da Lei 13.296/08, não há que se falar em bitributação ou
em irresponsabilidade da empresa pelo pagamento do IPVA nos exercícios em que os automóveis estavam à disposição para
locação no Estado de São Paulo. No tocante à aplicação da redução da alíquota prevista na Lei 13.296/08, estabelece o art. 9º:
Artigo 9º - A alíquota do imposto, aplicada sobre a base de cálculo atribuída ao veículo, será de: I - 1,5% (um inteiro e cinqüenta
centésimos por cento) para veículos de carga, tipo caminhão; II - 2% (dois por cento) para: a) ônibus e microônibus; b)
caminhonetes cabine simples; c)motocicletas, ciclomotores, motonetas, triciclos e quadriciclos; d) máquinas de terraplenagem,
empilhadeiras, guindastes, locomotivas, tratores e similares; III - 3% (três por cento) para veículos que utilizarem motor
especificado para funcionar, exclusivamente, com os seguintes combustíveis: álcool, gás natural veicular ou eletricidade, ainda
que combinados entre si; IV - 4% (quatro por cento) para qualquer veículo automotor não incluído nos incisos I a III deste artigo.
§ 1º - A alíquota dos veículos automotores a que se refere o inciso IV deste artigo, destinados à locação, de propriedade de
empresas locadoras, ou cuja posse estas detenham em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, desde que
registrados neste Estado, será reduzida em 50% (cinqüenta por cento). No caso, a redução da alíquota não pode ser aplicada,
uma vez que os veículos pertencentes à embargante destinados à locação não se encontram registrados no Estado de São
Paulo, deixando, assim, de atender um dos requisitos previstos na Lei. Por fim, a multa aplicada, no valor do tributo, tem amparo
no art. 27 da Lei 13.296/08: Artigo 27 - O imposto não recolhido no prazo determinado nesta lei estará sujeito a acréscimos
moratórios correspondentes a 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento),
calculados sobre o valor do imposto. Parágrafo único - Após a inscrição em dívida ativa, os acréscimos moratórios corresponderão
a 1 (uma) vez o valor do imposto. Sobre o confisco, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que apenas
se configura no caso de multas que ultrapassem 100% do valor do tributo. Neste sentido, destaco trecho do voto proferido pelo
Min. Gilmar Mendes no julgamento do RE 582.461/SP, Plenário, que bem elucida o tema: “A propósito, o Tribunal Pleno desta
Suprema Corte, por ocasião do julgamento da ADI-MC 1075, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 24.11.2006 e da ADI 551, Rel. Min.
Ilmar Galvão, DJ 14.10.2000, entendeu abusivas multas moratórias que superam o percentual de 100% (...)”. Posto isso, JULGO
IMPROCEDENTES os Embargos à Execução Fiscal, determinando o prosseguimento da execução como proposta. Diante da
sucumbência e especialmente considerando o montante do débito, a parte Embargante é condenada no pagamento de custas,
despesas processuais e honorários de advogado, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor total do débito atualizado,
substituindo-se o arbitramento anterior realizado initio litis. P.R.I.C. São Paulo, 19 de agosto de 2015. - ADV: LUIS FRANCISCO
DA SILVA FLORA (OAB 147088/SP)
Processo 1000912-50.2014.8.26.0014 (apensado ao processo 0215331-45.2013.8.26) - Embargos à Execução Fiscal Competência Tributária - Ald Automotive Ltda - Vistos. Providencie a FESP a juntada de processo administrativo no prazo de 90
dias. Após, vista ao embargante e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LUIS FRANCISCO DA SILVA FLORA (OAB 147088/SP)
Processo 1000930-71.2014.8.26.0014 (apensado ao processo 0214807-48.2013.8.26) - Embargos à Execução Fiscal Competência Tributária - Ald Automotive Ltda - Vistos. Providencie a FESP a juntada de processo administrativo no prazo de 90
dias. Após, vista ao embargante e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LUIS FRANCISCO DA SILVA FLORA (OAB 147088/SP)
Processo 1000930-71.2014.8.26.0014 (apensado ao processo 0214807-48.2013.8.26) - Embargos à Execução Fiscal Competência Tributária - Ald Automotive Ltda - Intimação da embargante para manifestação, nos termos do art. 398, do CPC.
- ADV: LUIS FRANCISCO DA SILVA FLORA (OAB 147088/SP)
Processo 1000932-41.2014.8.26.0014 (apensado ao processo 0214931-31.2013.8.26) - Embargos à Execução Fiscal Competência Tributária - Ald Automotive Ltda - Vistos. 1. Vista à Fazenda para juntar cópia integral do processo administrativo
em 90 dias, improrrogáveis. 2. Uma vez cumprido intime-se a Embargante. 3. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 21 de
maio de 2015. - ADV: LUIS FRANCISCO DA SILVA FLORA (OAB 147088/SP)
Processo 1000933-26.2014.8.26.0014 (apensado ao processo 0215318-46.2013.8.26) - Embargos à Execução Fiscal Competência Tributária - Ald Automotive Ltda - Vistos. Providencie a FESP a juntada de processo administrativo no prazo de 90
dias. Após, vista ao embargante e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LUIS FRANCISCO DA SILVA FLORA (OAB 147088/SP)
Processo 1000933-26.2014.8.26.0014 (apensado ao processo 0215318-46.2013.8.26) - Embargos à Execução Fiscal Competência Tributária - Ald Automotive Ltda - Intimação da embargante para manifestação, nos termos do art. 398, do CPC.
- ADV: LUIS FRANCISCO DA SILVA FLORA (OAB 147088/SP)
Processo 1000934-11.2014.8.26.0014 (apensado ao processo 0215317-61.2013.8.26) - Embargos à Execução Fiscal Competência Tributária - Ald Automotive Ltda - Vistos. Providencie a FESP a juntada de processo administrativo no prazo de 90
dias. Após, vista ao embargante e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LUIS FRANCISCO DA SILVA FLORA (OAB 147088/SP)
Processo 1000934-11.2014.8.26.0014 (apensado ao processo 0215317-61.2013.8.26) - Embargos à Execução Fiscal Competência Tributária - Ald Automotive Ltda - Intimação da embargante para manifestação, nos termos do art. 398, do CPC.
- ADV: LUIS FRANCISCO DA SILVA FLORA (OAB 147088/SP)
Processo 1000936-78.2014.8.26.0014 (apensado ao processo 0215178-12.2013.8.26) - Embargos à Execução Fiscal Competência Tributária - Ald Automotive Ltda - Vistos. Providencie a FESP a juntada de processo administrativo no prazo de 90
dias. Após, vista ao embargante e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LUIS FRANCISCO DA SILVA FLORA (OAB 147088/SP)
Processo 1000936-78.2014.8.26.0014 (apensado ao processo 0215178-12.2013.8.26) - Embargos à Execução Fiscal Competência Tributária - Ald Automotive Ltda - Intimação da embargante para manifestação, nos termos do art. 398, do CPC.
- ADV: LUIS FRANCISCO DA SILVA FLORA (OAB 147088/SP)
Processo 1000943-70.2014.8.26.0014 (apensado ao processo 0215181-64.2013.8.26) - Embargos à Execução Fiscal Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º