TJSP 03/09/2015 -Pág. 2743 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1960
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declara-se consolidada a tese seguinte: “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da
Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento
anterior.” 4.- Recurso Especial impróvido.’ Quanto aos honorários advocatícios estes são devidos apenas em razão do serviço
efetivamente prestado pelos representantes da parte, assim, como o patrono não atuou em sede de Ação Civil Pública, é
completamente indevida a extensão dos honorários advocatícios fixados na sentença que originou a presente liquidação ao
causídico que nesta atua. Em conformidade com o exposto: Ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. FILIAÇÃO AO IDEC.
Desnecessidade de comprovação, pelos exequentes, do vínculo associativo com a entidade que propôs a ação civil pública para
se beneficiarem dos efeitos da sentença. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. Inocorrência. Liquidação de sentença
proferida em ação civil pública ajuizada dentro do lustro prescricional. Matéria decidida pelo STJ nos termos do art. 543-C do
CPC. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. Descabimento. Não se observa ao caso a necessidade de prévia liquidação do
julgado. Inteligência do artigo 475-B do CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. Possibilidade. Devem ser incorporados ao capital
para restituir o equilíbrio entre as partes. CORREÇÃO MONETÁRIA. Atualização que deve ser feita pela Tabela Prática deste
Egrégio Tribunal de Justiça e não pelos índices de poupança.” (...) “ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Cabível arbitramento em
fase de liquidação de sentença. Sucumbência recíproca. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (Agravo de Instrumento n°
2046706-56.2013.8.26.0000; 17° Câmara de Direito privado; Relator: Afonso Bráz; Julgado em 27/02/2014.) Ementa:
“CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
Cumprimento de sentença que pleiteia os expurgos julgados pela 6ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA e PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. Descabimento. Basta a apresentação de simples cálculos aritméticos
para a apuração do valor devido, nos termos dispostos no art. 475-B do CPC, sendo correta a intimação para pagamento nos
termos do art. 475-J do CPC. EFICÁCIA DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Não se restringe à área da
Comarca ou do Estado em que foi proferida. Matéria decidida pelo STJ nos termos do art. 543-C do CPC. FILIAÇÃO AO IDEC.
Desnecessidade de comprovação do vínculo associativo com a entidade, que propôs a ação civil pública, pelo agravado, para
se beneficiar dos efeitos da sentença. Preliminares afastadas. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
Atualização que deve ser feita pela Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça e não pelos índices de poupança.
PRESCRIÇÃO. Inocorrência. Prazo prescricional de vinte anos interrompido com a propositura da ação coletiva. Liquidação de
sentença ajuizada dentro do prazo prescricional de cinco anos. JUROS REMUNERATÓRIOS. Possibilidade. Devem ser
incorporados ao capital para restituir o equilíbrio entre as partes.” (...) “ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Verba devida apenas
em relação à fase de cumprimento de sentença. Incabível a inclusão dos honorários de sucumbência nos cálculos iniciais
apresentados pelos exequentes. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (Agravo de Instrumento n° 2041375-93.2013.8.26.0000;
17° Câmara de Direito privado; Relator: Afonso Bráz; Julgado em 27/02/2014.) Por fim, nota-se do cálculo apresentado pela
autora às fls. 27/30, que não foi aplicado o percentual total de 42,72% sobre o saldo da poupança de janeiro de 1989, tendo sido
subtraído o percentual já aplicado de 22,9708%, ou seja, o valor já pago em fevereiro de 1989 foi considerado. Posto isso, julgo
parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e declaro líquido o valor do crédito do autor em face do Banco do Brasil
S/A, nos moldes acima expostos, devendo ser ele recalculado quanto à correção monetária, mantido o termo inicial para
contagem dos juros de mora (incidentes a partir da citação do devedor na Ação Civil Pública que ocorreu em 08/06/1993) e
excluídos os honorários advocatícios arbitrados na ação coletiva e os juros remuneratórios após o mês de incidência do plano,
seguindo-se o procedimento para a fase de cumprimento de sentença (artigo 475-J, do CPC). Por ter dado causa à liquidação,
condeno o banco requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado do
crédito em liquidação. Ante o depósito espontâneo do banco, defiro o desbloqueio do valor bloqueado pelo Bacen Jud, expedindose mandado de levantamento do valor transferido para conta judicial em favor do banco requerido. Intimem-se. - ADV: EDUARDO
JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), VALQUIRIA SOARES SIMÕES FERREIRA (OAB 345624/SP)
Processo 0009101-95.2014.8.26.0220 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - V.M.S.L. - O.L.F. Vistas dos autos ao autor para: ( x ) outros: Fica a Procuradora da requerente intimado a manifestar nos autos o que de direito
em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista o decurso do prazo. - ADV: ANA CAROLINA ROLFINI FREIRE (OAB
223270/SP)
Processo 0009148-69.2014.8.26.0220 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.M.G.S.R. - A.G.G.S.R. - - M.G.S.R. - - A.C.G.S.R. - M.A.R. - Vistos. Intime-se a nobre patrona dos exequentes para atender o pleito do
Ministério Público.(esclarecer se irá postular conversão de rito da execução, com relação aos 3 últimos vencidos e mais os
que se vencerem, para aquele do art. 733 do CPC. Em caso positivo, formular expresso pedido nesse sentido e apresentar
demonstrartivo de cálculo. Sem prejuízo, seja oficiado à ex-empregadora para informar endereço em seus cadastros) - ADV:
ROSANA MARCELINO LOURENÇO MACHADO (OAB 282243/SP), ANDRÉ LUÍS NUNES ROCHA (OAB 38533/GO)
Processo 0009167-75.2014.8.26.0220 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Santa Teresa - Luiz Fernando da Costa
Ribeiro - - Gabriel Fernandes Barbosa - Vistos. Aguarde-se em cartório por seis meses a contar da data do trânsito em julgado
da decisão eventual requerimento da parte interessada em termos de cumprimento de sentença. Em nada sendo requerido,
certifique-se, façam-se as anotações pertinentes e arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: LUIS FERNANDO RABELO
CHACON (OAB 172927/SP), FERNANDA RODRIGUES DE CASTRO LUMI (OAB 334054/SP)
Processo 0009271-67.2014.8.26.0220/01">0009271-67.2014.8.26.0220/01 (apensado ao processo 0009271-67.2014.8.26) - Cumprimento de sentença Duplicata - Comercial Zaragoza Importação e Exportação Ltda - Pedro Henrique da Silva - Vistos. Diante do cumprimento do
Provimento 1.864/2.011-CSM-, defiro o pleito da exequente, pesquisando-se, requisitando-se. Intimem-se. - ADV: WAGNER
LUIZ DELFINO DOS SANTOS (OAB 290371/SP), LUCIANO NASCIMENTO MIRANDA (OAB 88502/MG)
Processo 0009271-67.2014.8.26.0220/01">0009271-67.2014.8.26.0220/01 (apensado ao processo 0009271-67.2014.8.26) - Cumprimento de sentença
- Duplicata - Comercial Zaragoza Importação e Exportação Ltda - Pedro Henrique da Silva - Fica(m) o(a)(s) exequente(s)
intimado(s), na pessoa de seu(ua)(s) advogado(a)(s), para manifestar(em)-se acerca da(s) pesquisa(s) efetuada(s): RENAJUD rua João Alves Coelho, 299 - Pedregulho - Guaratinguetá - VEÍCULO GM/MONZA SL/E, ano/mod 1985, placa CLW1688. - ADV:
WAGNER LUIZ DELFINO DOS SANTOS (OAB 290371/SP), LUCIANO NASCIMENTO MIRANDA (OAB 88502/MG)
Processo 0009317-56.2014.8.26.0220 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 01028362420098260006 - Juízo de Direito
da 2ª Vara Cível do Foro Regional VI - Penha de França) - Fabricio Fernandes de Faria - Disal Administradora de Consórcios
Ltda - Simone de Castro Rangel França Kriguer - Cely Veloso Fontes - Fica o requerente intimado na pessoa de se Procurador
manifestar-se nos autos acerca da certidão do Senhor Oficial de Justiça.(dirigi-me ao endereço constante e DEIXEI DE INTIMAR
Simone de Castro Rangel França Kriguer, pelo seguinte motivo: no local, está estabelecido um salão de beleza, há 2 anos, onde
fui informada que Simone possuía uma loja, ali, anteriormente. Outrossim, não houve quem pudesse informar seu endereço
atual. Assim sendo, devolvo o mandado em Cartório, para as providências cabíveis). - ADV: MAURÍCIO NUNES (OAB 209233/
SP), RITA DE CASSIA SERRA NEGRA (OAB 147067/SP), PAULA MARIA DE OLAVARRIA GOTARDELLO (OAB 216647/SP)
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