TJSP 08/09/2015 -Pág. 1224 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1962
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autor o recolhimento da TCPA, de responsabilidade do advogado constituído. Não sendo a Contribuição à Carteira da Previdência
dos Advogados taxa judiciária, o benefício da gratuidade processual postulado não isenta, por isso o pagamento da referida
contribuição. Prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 341552/SP)
Processo 1007052-96.2014.8.26.0565 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Emilio
Yoshimune Ohnuma - COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE - Vistos. EMILIO YOSHIMUNE OHNUMA, devidamente
qualificado nos autos, promove ação de rescisão contratual cc ressarcimento de valores pagos e reparação de danos materiais
e morais contra COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE, também qualificada, alegando, em síntese, que em 17 de maio
de 2014 assinou contrato com a Requerida acreditando nas promessas do seu preposto, de que poderia fazer reservas para
o período da semana do natal e emenda do ano novo, entretanto, isso não aconteceu, uma vez que alertado da possibilidade
de efetuar esse tipo de reserva após dois anos de aquisição do plano hoteleiro, com o que não concordou, inclusive buscou o
PROCON, daí buscar a rescisão do contrato e condenação da Requerida no pagamento de R$ 6.097,00, gastos com serviços
de hotelaria não usufruída, danos morais de três vezes esse valor, e R$ 1.120,88, referente a passagens aéreas, juntando com
a inicial os documentos de fls. 09/79. Regularmente citada, a Requerida deixou de atender ao chamado do Juízo, tornandose revel. É o relatório. DECIDO. Fundamentado no art. 330, I e II, CPC, passo ao julgamento antecipado. A revelia conduz à
presunção de veracidade dos fatos articulados pelo Requerente, a teor do contido no art. 319, CPC, entretanto, essa presunção
possui caráter relativo, e assim será considerado na apreciação do pleito aqui apresentado. A ação procede parcialmente.
Inegável que a relação contratual aqui posta em debate é de natureza específica e foge aos padrões de uma contratação
corriqueira, tanto mais que a avença é estipulada em cláusulas que preenchem doze laudas, por isso, inegável a necessidade de
cuidado redobrado no exame e assimilação desse conteúdo, e o Requerente, qualificando-se com empresário, por sua condição
intrínseca, não poderia ignorar essa circunstância ou alegar ter sido enganado por promessas aventadas por preposto da
Requerida, que, além do mais, jamais teria condão de alterar o que estava escrito na avença, e isso é constatação primária. Não
bastasse isso, a simples leitura da cláusula 6.14 não deixa qualquer dúvida de que a utilização da hospedagem em períodos de
Super Alta Temporada, conforme desejava, ou seja, época de final de ano, somente seria permitida depois de transcorridos dois
anos da data da assinatura do contrato. De qualquer forma, nada obsta que busque a rescisão do contrato, tanto mais que a
Requerida, regularmente citada, nada apresentou em contrato, e, tendo em vista que de nada usufruiu, as partes devem retornar
ao status quo ante, com a devolução dos valores concernentes à avença. De outra parte, sem qualquer fundamento o reembolso
dos valores concernentes às passagens aéreas, uma vez que assumiu o risco de adquirí-las quando inexistia possibilidade de
usufruir das acomodações que o contrato possibilitava, antes de decorridos dois anos da assinatura do contrato, sofrendo as
consequências dessa postura. Por fim, também sem qualquer respaldo o pleito indenizatório de natureza moral, eis que não
presentes os pressupostos ensejadores desse benefício, uma vez que a situação aqui posta em debate não atinge a intimidade
de quem quer que seja, tratando-se de dissenso de natureza meramente contratual. À vista do exposto e de tudo o mais que
dos autos consta, julgo parcialmente procedente a ação, declaro rescindido o contrato assinado pelas partes e condeno a
Requerida na devolução do valor pago, de R$ 6.097,00, devidamente corrigida a partir da propositura da ação, incidindo juros de
mora desde a citação. Sucumbente, pagará a Requerida as custas processuais na proporção de 1/3 e honorários advocatícios
que arbitro em 3% sobre o valor da condenação, já procedida a compensação, ante a sucumbência parcial, considerando-se o
patamar de 10%. P. R. I. PREPARO: R$ 133,00 (Guia DARE - cód. 230-6) - ADV: ENIVALDO ALARCON (OAB 279255/SP)
Processo 1007061-58.2014.8.26.0565 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard S/A - DIEGO CASSIO
DO CARMO COUTO - Intimando o (a) Requerente para que no prazo de 48 horas dê regular andamento ao feito, sob pena de
extinção e arquivamento. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1007359-50.2014.8.26.0565 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Andreia Pasqualini - Wilson Roberto Mairro - Vistos. Anote-se nos autos principais o decidido nestes autos. Providencie a
Serventia e trasladem-se a petição e documentos de fls. 65/66 juntado-os nos autos principais para apreciar o pedido e por
lá prossiga-se. Arquive-se. Int. - ADV: DANIEL JOVANELLI JUNIOR (OAB 212731/SP), SERGIO LUIZ FERNANDES LUCCAS
(OAB 285188/SP), SIMONE LOPES LOURENÇO (OAB 316023/SP)
Processo 1007486-85.2014.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - ‘BANCO BRADESCO
S.A. - BANNER SIGN COMUNICAÇÃO VISUAL E FOTOGRAFIA LTDA - - CESAR CLARETT VENDRASCO - - INES RAMOS DE
OLIVEIRA VENDRASCO - Intimando o (a) Requerente para que no prazo de 48 horas dê regular andamento ao feito, sob pena
de extinção e arquivamento. - ADV: OSVALDO DENIS (OAB 60857/SP)
Processo 1008156-26.2014.8.26.0565 - Procedimento Ordinário - DIREITO CIVIL - ELOY BASTOS DE SOUZA - Edinólia
Oliveira dos Santos - Intimando o (a) Dr.(a), Fabiana que a certidão de honorários assinado digitalmente já está disponível
para impressão no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (www.tjsp.jus.br) na consulta de processos de 1ª Instância. - ADV:
FERNANDA DARCIE CAMBAUVA (OAB 332612/SP), FABIANA VICENTE DE MORAES (OAB 254759/SP)
Processo 1008218-66.2014.8.26.0565 - Despejo por Falta de Pagamento - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - IARA
DE LOURDES FERREIRA MARTINS - CHRISTIANE MARIA MARQUES - - ANA CAROLINA FERREIRA - Vistos. Acolho a
manifestação de vontade do(a) autor(a) acostada a fls.36, uma vez que não houve a formação do litígio com a citação do(a)
réu(é). Para que produzam seus regulares efeitos de direito homologo a desistência da ação e, em consequência, declaro
extinto o presente processo da ação Despejo Por Falta de Pagamento promovida por IARA DE LOURDES FERREIRA MARTINS
em face de ANA CAROLINA FERREIRA e CHRISTIANE MARIA MARQUES, fundamentado no art. 267, inc. VIII, do Código de
Processo Civil. Caracterizada a hipótese da preclusão lógica, certifique-se desde já o trânsito em julgado. Custas, na forma da
lei. Regularizado, arquive-se. P.R.I. - ADV: CRISTINA MARIA CUNHA (OAB 129219/SP), VANIA MARIA CUNHA (OAB 95271/
SP)
Processo 1008376-24.2014.8.26.0565 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - FERNANDA CRISTINA SIME SERRA
- JOSÉ BATISTA DOS SANTOS - Sul America Companhia de Seguro Saúde - Ciência à requerente acerca do depósito de fl.
159, devendo se manifestar em termos de prosseguimento no prazo legal. - ADV: ROBERTO VIEIRA SERRA (OAB 112259/
SP), JOSELI FELIX DIRESTA (OAB 175639/SP), RENATO GONÇALVES AZEVEDO (OAB 332814/SP), BENEDICTO CELSO
BENICIO JUNIOR (OAB 131896/SP), CELIA APARECIDA LISBOA (OAB 117198/SP)
Processo 1008385-83.2014.8.26.0565 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Cálix Sistemas
de Informação Ltda - Epp - - Daniel Monteiro Lima - - Margarida Maria Monteiro Lima - Fls. 83/84: Defiro. Antes, porém,
providencie o Autor o recolhimento da taxa para expedição das cartas. Prazo 10 dias. Int. - ADV: MIRELA DE BRITO UEKITA
(OAB 268192/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP)
Processo 1008392-75.2014.8.26.0565 - Procedimento Sumário - Condomínio em Edifício - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO
RESIDENCIAL FÁBIO - REINALDO FIORIO TOLEDO - - Elisabete Garcia - Elisabete Garcia - Vistos. Defiro o pedido retro
para incluir a minuta de verificação informações cadastrais no Sistema INFOJUD. Cientifique-se as partes do comprovante que
segue. Int. - ADV: ELISABETE GARCIA (OAB 276028/SP), ELISABETE DA SILVA MONTESANO (OAB 218881/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º