TJSP 08/09/2015 -Pág. 2583 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1962
2583
Processo 1001577-97.2015.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.V.S. - V.J.S. - Vistos. Homologo
o acordo entabulado à fl. 20, para que surta seus efeitos legais e, caracterizada a hipótese do artigo 269, inciso III, do Código
de Processo Civil, julgo por sentença, com resolução de mérito, a presente ação de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Fixação, requerida por Karolaine Vitoria da silva em face de Vanderson José da Silva. Expeça-se ofício à empresa empregado
para que proceda aos descontos devidos, a título de alimentos, em folha de pagamento. Fixo os honorários devidos ao(à)
Advogado(a) das partes no valor máximo previsto na tabela do convênio entabulado entre a OAB e a Defensoria Pública do
Estado, expedindo-se certidão. Após, o trânsito em julgado, comunique-se e arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: CARLOS ALBERTO
DE SOUZA POMPÊO (OAB 304992/SP)
Processo 1001579-67.2015.8.26.0445 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Família - G.R.A. - R.P.A. - Defiro o
prazo de 10 dias para o integral cumprimento de fl. 10, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 284 do Código
de Processo Civil. - ADV: CRISTIANE APARECIDA LEANDRO (OAB 262599/SP)
Processo 1001598-73.2015.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.R.O. - J.M.A.O. - Vistos. Homologo
o acordo entabulado à fl. 29, para que surta seus efeitos legais e, caracterizada a hipótese do artigo 269, inciso III, do Código de
Processo Civil, julgo por sentença, com resolução de mérito, a presente ação de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação,
requerida por Paulo Ricardo de Oliveira em face de Jose Maria Adauto de Oliveira. Expeça-se ofício à empresa empregado
para que proceda aos descontos devidos, a título de alimentos, em folha de pagamento. Homologo, ainda, a renuncia ao
prazo recursal, devendo a serventia, de imediato, certificar o trânsito em julgado desta decisão. Fixo os honorários devidos
ao(à) Advogado(a) das partes no valor máximo previsto na tabela do convênio entabulado entre a OAB e a Defensoria Pública
do Estado, expedindo-se certidão. P.R.I.C. - ADV: LIGIA MARA CESAR COSTA CALOI (OAB 244182/SP), MARIA ROSELI
FERNANDES FARIA ALVES (OAB 73189/SP)
Processo 1001622-04.2015.8.26.0445 - Divórcio Litigioso - Família - K.R.F.S. - A.V.S. - Vistos. Tendo em vista a reconciliação
do casal, julgo, por sentença, extinta a presente ação de Divórcio Litigioso requerida por Kassia Rafaela Ferreira dos Santos em
face de Adriano Vieira dos Santos, nos termos do artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Oficie-se ao CEJUSC para
que este providencie o cancelamento da audiência marcada para o dia 04/09/2015 às 14h40. Fixo os honorários devidos ao(à)
Advogado(a) das partes no valor máximo previsto na tabela do convênio entabulado entre a OAB e a Defensoria Pública do
Estado, expedindo-se certidão. Após o trânsito em julgado, comunique-se e arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: DENISE DE OLIVEIRA
XAVIER (OAB 214998/SP)
Processo 1001666-57.2014.8.26.0445 - Procedimento Ordinário - Guarda - M.G. - L.P.S. - Fls. 120/121: Promover o
andamento do processo e manter endereço atualizado, são obrigações de quem inicia uma demanda judicial. O feito já encontrase julgado, pela inércia do autor. Insurgências demandam o manejo de recurso adequado. Certificado o trânsito em julgado, dêse baixa e arquivem-se. - ADV: VIVIANE APARECIDA EUGENIO DE MENEZES MIGOTTO MARCONDES (OAB 279431/SP)
Processo 1001686-14.2015.8.26.0445 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.S.F. - P.S.F. - Vistos. Este Juízo está ciente
da decisão de fls. 73/74. Ciência às partes do quanto decidido em sede de Agravo de Instrumento (redução dos alimentos
provisórios para o importe de R$300,00). No mais, digam as partes se têm interesse na realização de nova audiência de
tentativa de conciliação. Caso contrário, esclareçam se pretendem o julgamento da ação no estado em que se encontra ou a
produção de provas, devendo, neste caso, justificar sua pertinência. Intime-se. - ADV: GUSTAVO SOURATY HINZ (OAB 262383/
SP), MARIZA SALGUEIRO (OAB 268993/SP)
Processo 1001693-40.2014.8.26.0445 - Inventário - Inventário e Partilha - LAILA ROMEIRO DANTAS DA GAMA - Maria
Luiza Romeiro Dantas da Gama - Vistos. Manifeste-se a inventariante em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que
de direito, no prazo de 10 dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos para o arquivo. Intime-se. - ADV: THAIS BARROS
SANTOS (OAB 353777/SP)
Processo 1001702-65.2015.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - J.A.S. - I.J.S.S. - Vistos. Homologo o
acordo entabulado à fl. 20, para que surta seus efeitos legais e, caracterizada a hipótese do artigo 269, inciso III, do Código de
Processo Civil, julgo por sentença, com resolução de mérito, a presente ação de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta,
requerida por José Antonio Salgado em face de Isaque José Santos Salgado. Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal,
devendo a serventia, de imediato, certificar o transito em julgado desta decisão. Expeça-se oficio a empresa empregadora para
que proceda os descontos devidos, a titulo de alimentos, em folha de pagamento. Após, o trânsito em julgado, comunique-se e
arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: RICARDO JOSÉ DE AZEREDO (OAB 161165/SP)
Processo 1001702-65.2015.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - J.A.S. - I.J.S.S. - . 23: Em
complementação à sentença de fl. 22, fixo os honorários advocatícios do procurador de fls. 03 em 100% do valor da tabela
vigente. Expeça-se certidão. - ADV: RICARDO JOSÉ DE AZEREDO (OAB 161165/SP)
Processo 1001713-94.2015.8.26.0445 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.G.R. - A.P.S.R. - Vistos. Em que pesem os
argumentos expostos na petição de fls. 21/23, a audiência de conciliação é medida a ser tentada sempre, independentemente
de quem tenha promovido, em primeiro lugar, a ação. A conciliação é instrumento destinado à fazer uma composição pacífica
do litígio; tenta-se humanizar as partes, embrutecidas por disputas comezinhas. Resolver o conflito de forma amigável, é sinal
de civilidade, evolução e inteligência. Portanto, mantida a audiência designada. Intime-se. - ADV: RENATA MARA DE ANGELIS
(OAB 202862/SP), JOAO ALVES (OAB 148997/SP)
Processo 1001747-69.2015.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.V.D.M.V. - O.D.V. - Vistos. Defiro
à parte autora a gratuidade judiciária. Anote-se. Em face dos parcos informes a respeito das possibilidades financeiras da
parte alimentante (não foi informado onde trabalha; se tem registro em CTPS; quanto ganha, ainda que aproximadamente) e
das necessidades da parte alimentada, fixo os alimentos provisórios em 1/2 salário mínimo nacional, os quais são devidos a
partir da citação. Em sendo o caso, expeçam-se ofícios para abertura de conta bancária, para depósito do pensionamento, e
ao empregador da parte alimentante (caso venha para os autos informação do nome e endereço completo da empresa), para
que proceda aos respectivos descontos em folha de pagamento. Uma vez que a composição entre as partes pode se revelar
solução eficaz da lide e do conflito de interesses, encaminhe o processo ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos
e Cidadania - paradesignação de audiência, a qual será destinada, com exclusividade, à tentativa de composição amigável
entre as partes. Após, cite-se e intime-se para cumprimento da determinação supra e comparecimento noCEJUSC,localizado
na Praça Desembargador Eduardo Campos Maia, s/nº (prédio do Juizado Especial) - Centro, consignando-se queo prazo para
a apresentação de defesa escrita será contado a partir da audiênciadesignada. Intimem-se, dando-se ciência ao Ministério
Público. - ADV: FERNANDO JOSÉ GALVÃO VINCI (OAB 175375/SP)
Processo 1001759-83.2015.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - W.P.R. - - W.P.R. - A.M.L.R. - Vistos.
Homologo o acordo entabulado às fls. 26/27, para que surta seus efeitos legais e, caracterizada a hipótese do artigo 269, inciso
III, do Código de Processo Civil, julgo por sentença, com resolução de mérito, a presente ação de Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação, requerida por Wesley de Paula Rodrigues, Menor representado, Wellington de Paula Rodrigues, Menor
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