TJSP 09/09/2015 -Pág. 258 -Caderno 5 - Editais e Leilões -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano VIII - Edição 1963
258
ano após a aquisição do imóvel pela Embargante. Assim não se pode admitir a penhora sobre o bem imóvel de terceiro (ora
Embargante), alheio a lide e desvinculado dos fatos que originaram o título que instruiu a execução. Com a compra do citado
imóvel pela Embargante em 02/09/2008, passou ela a ser sua legítima senhora e possuidora, e como tal, esta legitima a opor
os presentes embargos, motivos pelos os quais seus pedidos devem ser acolhidos. Do Pedido Por todo exposto, o mais será
certamente suprido pelo elevado saber jurídico de Vossa Excelência espera serenamente a Embargante sejam os presentes
Embargos acolhidos e ao final julgados PROCEDENTES para o fim de cancelar a penhora deferida, a teor da inegável situação
de terceiro de boa- fé da Embargante que, como dito, não teve meios de saber da existência da constrição que ora pretende seja
cancelada, já que, contra a vendedora do imóvel nenhuma ação pairava à época e nada constava no registro de imóveis sobre
qualquer penhora do bem adquirido, tudo ao final para condenar a Embargada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, em
especialmente honorários advocatícios à base usual de 20% sobre o valor dos Embargos. Requer ainda, a citação e intimação
da Embargada na pessoa de seu procurador, mediante Edital, com as advertência legais, para que, querendo, impugne os
presentes Embargos no prazo legal, sob pena de revelia e confissão. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova
em direito permitidos, especialmente depoimento pessoal da Embargada, juntada de novos documentos, oitiva de testemunhas,
cuja o rol será oferecido oportunamente, periciais, vistorias e tudo o mais que o controvertido dos autos exigirem. Atribuise aos presentes Embargos o valor de R$ 174,951,89 (cento e setenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e um reais e
oitenta e nove centavos). Este e teor do resumo da inicial que deve constar no Edital a ser publicado. Nestes Termos, Pede
deferimento. Creusa Magali Roque OAB/SP-82.115. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua
CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do
prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, pelo(a)(s) ré(u)(s), como
verdadeiros, os fatos articulados pelo(a)(s) autor(a)(es). Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei.
NADA MAIS.
1ª Vara da Família e Sucessões
EDITAL DE INTERDIÇÃO
Processo Digital nº:
1027580-21.2014.8.26.0576
Classe Assunto:
Interdição - Tutela e Curatela
Requerente:
Alice Santana
Requerido:
Nicomedes Sanches Alvares
Justiça Gratuita
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE NICOMEDES SANCHES
ALVARES, REQUERIDO POR ALICE SANTANA - PROCESSO Nº1027580-21.2014.8.26.0576.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões, do Foro de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo,
Dr(a). Jorge Luiz Abdalla Buassi, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 30/07/2015,
foi decretada a INTERDIÇÃO de NICOMEDES SANCHES ALVARES, CPF 225.381.198-04 e RG nº 7.416.433, brasileiro,
aposentado, divorciado, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeado(a)
como CURADOR(A), em caráter DEFINITIVO, o(a) Sr(a). Alice Santana, portadora do RG nº 20.966.457 e CPF nº 032.021.26881, brasileira, aposentada, convivente . O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na
forma da lei.NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São José do Rio Preto, aos 10 de agosto de 2015. Eu, Simoni Teruko
Saito, Escrevente Técnico Judiciário, digitei.
EDITAL DE INTERDIÇÃO
Processo Digital nº:
1031991-10.2014.8.26.0576
Classe Assunto:
Interdição - Tutela e Curatela
Requerente:
MARIA LUCIA DE CARVALHO FARINA
Requerido:
VALDEMAR FARINA JUNIOR
Justiça Gratuita
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE VALDEMAR FARINA
JUNIOR, REQUERIDO POR MARIA LUCIA DE CARVALHO FARINA - PROCESSO Nº1031991-10.2014.8.26.0576.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões, do Foro de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo,
Dr(a). Jorge Luiz Abdalla Buassi, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 23/07/2015, foi
decretada a INTERDIÇÃO de VALDEMAR FARINA JUNIOR, portador do RG nº 26.672.347-3 e CPF 257.311.768-50, brasileiro,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º