TJSP 02/10/2015 -Pág. 1858 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 2 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 1980
1858
os executados constituídos como depositários. - ADV: WESLEY RAINER CERQUEIRA (OAB 318244/SP), GUSTAVO MATIAS
PERRONI (OAB 271745/SP), EDGAR ANTONIO PITON FILHO (OAB 95428/SP), GILSON DAVID SIQUEIRA (OAB 88188/SP),
JOSE DOS SANTOS (OAB 72012/SP), MOACYR JARBAS ZANOLA (OAB 26911/SP), CELSO MAZITELI JUNIOR (OAB 22636/
SP), ANDRE LUIS RAIA FERRANTI (OAB 120193/SP), EDGAR ANTONIO PITON (OAB 11421/SP), ISCILLA CHRISTINA VIETTI
AIDAR PITON (OAB 110976/SP), EDELY NIETO GANANCIO (OAB 110975/SP), ROBERTO CARLOS CARON (OAB 102838/SP),
ANDERSON FERREIRA BRAGA (OAB 225177/SP), GILSON EDUARDO DELGADO (OAB 123754/SP), EDILSON CESAR DE
NADAI (OAB 149109/SP), EDUARDO ANTONIO DE ALBERGARIA BARBOSA (OAB 22159/SP), TATIANNE DA SILVA GEROLIN
TEIXEIRA BATISTA (OAB 223576/SP)
Processo 0003441-56.2000.8.26.0400/01 - Cumprimento de sentença - Improbidade Administrativa - Jesus Ferezin Ubirajara Teixeira - - Fabio Antonio Pradal - - Joel de Alencar - - Roberto Pereira dos Santos - - Celso Teixeira - - Alcides Becerra
Canhada Junior - - Jose Fernando Rizzatti - - Camara Municipal de Olimpia - - Regina Celi Trindade Rizzatti - - Joana Darc
Gomes de Andrade Teixeira - - Simoni Cristina Becerra Franco - - Paulo Antonio Pradal - - Joao Wilton Minari - - Miguel Caetano
Rizzatti - - Edicilvio da Cunha Sobrinho - - Luiz Alberto Zacarelli - - Prefeitura Municipal de Olimpia - FINALIDADE: Informar os
dados das instituições financeiras responsáveis por gravames em veículos. Vistos. 1. Diante da certidão de fls.2161, a fim de
dar efetivo cumprimento aos itens “5” e “6” da decisão de fls.2128/2129, oficie-se ao Diretor da Unidade de Trânsito local, para
que informe nestes autos os dados relativos às instituições financeiras responsáveis pelos financiamentos/alienações fiduciárias
que gravam os seguintes veículos: (a) I/Mercedes Benz SLK 55 K AMG, ano 2010, placas FQZ 0506, do executado UBIRAJARA
TEIXEIRA (CPF nº787.066.298-49); (b) Fiat Marea ELX, ano 2001, placas DEI5657, do executado LUIZ ALBERTO ZACCARELLI
(CPF nº696.279.838-53). Com a resposta, oficie-se às instituições financeiras conforme determinado. 2. Considerando que
foi constatada a existência de depósitos judiciais em nome da executada SIMONE CRISTINA BECERRA FRANCO, que não
integraram os cálculos de liquidação e não foram utilizados para quitação do débito, expeçam-se os respectivos mandados
de levantamento no valor de R$5,65 (fls.2008) e R$26,66 (fls.2136). Considerando que os mandados de levantamento nesta
unidade judicial são expedidos imediatamente após a decisão, fica a interessada SIMONE intimada para, no prazo de 30 dias a
contar da publicação desta decisão, retirar os mandados, sob pena de cancelamento, que já estarão em cartório à disposição da
parte. 3. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: JOSE DOS
SANTOS (OAB 72012/SP), GILSON DAVID SIQUEIRA (OAB 88188/SP), MOACYR JARBAS ZANOLA (OAB 26911/SP), EDGAR
ANTONIO PITON FILHO (OAB 95428/SP), GUSTAVO MATIAS PERRONI (OAB 271745/SP), WESLEY RAINER CERQUEIRA
(OAB 318244/SP), EDUARDO ANTONIO DE ALBERGARIA BARBOSA (OAB 22159/SP), ANDRE LUIS RAIA FERRANTI (OAB
120193/SP), ROBERTO CARLOS CARON (OAB 102838/SP), EDELY NIETO GANANCIO (OAB 110975/SP), ISCILLA CHRISTINA
VIETTI AIDAR PITON (OAB 110976/SP), EDGAR ANTONIO PITON (OAB 11421/SP), CELSO MAZITELI JUNIOR (OAB 22636/
SP), GILSON EDUARDO DELGADO (OAB 123754/SP), EDILSON CESAR DE NADAI (OAB 149109/SP), TATIANNE DA SILVA
GEROLIN TEIXEIRA BATISTA (OAB 223576/SP), ANDERSON FERREIRA BRAGA (OAB 225177/SP)
Processo 0003441-56.2000.8.26.0400/01 - Cumprimento de sentença - Improbidade Administrativa - Jesus Ferezin Ubirajara Teixeira - - Fabio Antonio Pradal - - Joel de Alencar - - Roberto Pereira dos Santos - - Celso Teixeira - - Alcides Becerra
Canhada Junior - - Jose Fernando Rizzatti - - Camara Municipal de Olimpia - - Regina Celi Trindade Rizzatti - - Joana Darc
Gomes de Andrade Teixeira - - Simoni Cristina Becerra Franco - - Paulo Antonio Pradal - - Joao Wilton Minari - - Miguel Caetano
Rizzatti - - Edicilvio da Cunha Sobrinho - - Luiz Alberto Zacarelli - - Prefeitura Municipal de Olimpia - 1. A executada SIMONI
comprovou o recolhimento do valor correspondente à diferença (R$2.032,46 fls.2065/2066) entre o valor efetivamente devido
(R$7.198,11) e o valor penhorado através de acesso ao sistema Bacenjud (R$5.135,86 fls.1970), devidamente atualizado,
estando quitado seu débito (fls.1866 e 1865, respectivamente). Nesse contexto, considerando a Manifestação do Ministério
Público de fls.2076/2079, considerando a efetivação do depósito judicial do valor correspondente à diferença confirmada pelo
Banco do Brasil (fls.2062), considerando que o valor depositado corresponde à quantia cobrada, o que faz presumir que o(s)
crédito(s) foi(ram) integralmente satisfeito(s), DECLARO extinta a execução em face de SIMONI CRISTINA BECERRA FRANCO,
com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeçam-se mandados de levantamento das quantias em
favor da Fazenda Pública do Município de Olímpia, devendo o Sr. Procurador Municipal comprovar o depósito da quantia na
conta do Município no prazo de 05 dias a contar do levantamento. 2. Considerando que os executados ALCIDES e JESUS
constituíram novos patronos, defiro o pedido de fls.2070/2071 e determino a exclusão dos sócios do escritório de advocacia DAL
POZZO ADVOGADOS, que firmaram a petição, das futuras publicações, devendo seus nomes serem riscados da contracapa
dos autos. 3. A peticionária TATIANNE DA SILVA GEROLIN TEIXEIRA BATISTA (que assinava TATIANNE DA SILVA GEROLIN
quando distribuída a ação) deverá regularizar a petição de fls.2072/2073, apondo sua assinatura, no prazo de 05 dias a contar
da publicação desta decisão. Desde já, fica INDEFERIDO o pedido de expedição de ofícios às Prefeituras e Câmaras desta
Comarca de Olímpia, informando o cumprimento da obrigação e a extinção do feito em relação à peticionária, tendo em vista
que a própria interessada pode comunicar os respectivos órgãos por meio da apresentação dos documentos competentes (por
exemplo, cópia da decisão que extinguiu o feito em relação a ela com fundamento no artigo 794, Inciso I, do Código de Processo
Civil). Frise-se, apenas, que a “extinção da execução” se relaciona à obrigação pecuniária. 4. Quanto ao pedido de reconhecimento
de fraude à execução em relação ao veículo VW Saveiro, placas JOR 1192, importante lembrar o disposto no inciso LV, do artigo
5º, da Constituição Federal: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes: ... LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados
o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (g.n.). Nesta linha de raciocínio, entendo que, por ora,
não há que se falar em reconhecimento de fraude à execução, deferimento e bloqueio. Contudo, para dar conhecimento a
terceiros da pretensão do Ministério Público, DETERMINO que a Secretaria Judicial anote no sistema RENAJUD a restrição de
“penhora” (termo jurídico mais próximo da medida ora imposta). Contudo, considerando que o trânsito em julgado dos recursos
perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal ocorreu no ano 2012, considerando que a fase de
cumprimento de sentença teve início em 28/05/2014, considerando que o executado EDICILVIO foi intimado para cumprimento
da obrigação na pessoa de procurador com atuação nos autos no dia 26/03/2015 (fls.1833), considerando que a presente ação
foi distribuída em 11/08/2000, considerando que o ofício de fls.2.012 comprova que o veículo VW Saveiro, placas JOR 1192,
chassi 9BWEB15X3YP516597, foi transferido para o atual proprietário MARCOS ANTONIO PEREIRA em 06/03/2015 e que o
proprietário anterior era o executado EDICILVIO DA CUNHA SOBRINHO, entendo que o Senhor MARCOS ANTONIO PEREITA
deverá ser intimado sobre a existência desta ação e ingressar como terceiro interessado, tendo em vista que há a possibilidade
de se tratar de “terceiro de boa-fé”. 4.1. Intime-se o Sr. MARCOS ANTONIO PEREIRA para se manifestar em 15 dias, valendo
lembrar que a ausência de manifestação importará na presunção de que a alienação e transferência do veículo ocorreu em
fraude à execução, aplicando-se por analogia os artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil (“Art. 285. Estando em termos a
petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada
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