TJSP 02/10/2015 -Pág. 1926 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 2 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 1980
1926
Regularmente citada (fl.56), a ré não apresentou resposta (fls. 57). É o relatório. Fundamento. Decido. O pedido inicial do autor
é procedente e a demanda comporta julgamento nos termos do artigo 330, inciso II do Código de Processo Civil. Os documentos
de fls. 12/17 demonstram a obrigação da ré, que figurava como locatária, quanto ao pagamento do valor reclamado na petição
inicial, que decorre da cláusula 11ª, a qual preceitua: “além dos aluguéis previstos na cláusula 3ª, são também de inteira
responsabilidade da locatária, todas as obrigações de consumo bem como água, luz, gás, telefone (...)”(fls.13). Outrossim, a
cláusula 14ª do referido contrato estabelece: “fica estipulada a multa equivalente a dois aluguéis atualizados na qual incorrerá
a parte que infringir qualquer cláusula deste contrato, pago integralmente em moeda corrente, qualquer que seja o tempo
decorrido da locação”(fls.13), Nesse contexto, caberia à ré o ônus da prova da integral quitação desses valores, nos termos
do artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil, mediante apresentação de prova documental hábil a esse fim (artigo
320 do Código Civil), a qual não foi produzida nos autos. Ademais, devidamente citada, a ré não apresentou resposta, o que
autoriza o reconhecimento de sua revelia, bem como a aplicação do artigo 319 do Código de Processo Civil, com a presunção
da veracidade dos fatos narrados na petição inicial, quanto à existência e ao montante do débito. Diante do exposto, julgo
procedente o pedido inicial formulado nesta ação de cobrança movida por GETÚLIO JARBAS BARRETO MENDES em face
de IRACI DE ALMEIDA DE JESUS, para condenar a ré no pagamento em favor do autor da importância reclamada na petição
inicial, ou seja, R$ 2.547,82 (dois mil e quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta e dois centavos), com correção monetária
pela tabela prática do Tribunal de Justiça/SP e juros de mora, de 1% ao mês, a contar dos vencimentos das obrigações até
o integral pagamento. Fixo os honorários advocatícios da patrono do autor, nomeada às fls. 11, no valor máximo previsto na
tabela do convênio da Defensoria Pública/OAB. Oportunamente, expeça-se certidão. Por fim, julgo extinta a presente ação, com
resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. P.R.I. VALOR DO PREPARO R$ 106,25. ADV: ADRIANA AGUIAR DE SOUZA (OAB 322288/SP)
Processo 1003290-23.2014.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard S/A Geraldo Afonso Lopes - Valor do débito: R$ R$ 20.768,40 Honorários advocatícios: 10% sobre o valor do débito Vistos. A ação
de busca e apreensão perdeu o objeto em face da manifestação de fls. 159/161. Postula o prosseguimento para execução do
contrato. Nesse contexto, observa-se que o autor tem título executivo extrajudicial, consistente no contrato de fls. 19/22, à luz do
artigo 585, II do CPC. Assim, converto a ação de Busca e Apreensão para Ação de Execução de Título Extrajudicial. Providencie
a Secretaria as anotações necessárias, inclusive no tocante ao valor atribuído à causa. Observo a existência dos requisitos
específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento
voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o
valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral
pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum
litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do
devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma
do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias
para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato,
à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo
de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo
único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de
multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com
a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15
(quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição
por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de
multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito
de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá
ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Intime-se. Diadema, 28 de setembro de 2015. ADV: ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP), CARLOS EDUARDO DOS SANTOS (OAB 162550/RJ), JONADAB
CARMO DE SOUSA (OAB 124066/RJ)
Processo 1003375-72.2015.8.26.0161 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria Shizue
Akiyama - Sul América Seguro Saúde S/A - Vistos. MARIA SHIZUE AKIYAMA, qualificada nos autos, propôs ação revisional de
contrato em face de SUL AMÉRICA SAÚDE, alegando, em breve resumo, que é titular do contrato de seguro-saúde nº
09001107896140, formalizado com a ré em 15/10/1993. Argumenta que a ré procedeu à irregular majoração das prestações
contratuais a partir de agosto/2010, as quais passaram de R$ 875,50 (julho/2010) para R$ 9.71,02 (agosto/2013), ocorrendo, a
partir de então, uma série de reajustes escalonados, com índices obscuros e baseado na idade da autora, traduzindo em uma
mensalidade de R$ 1.042,39 (agosto/2011), R$1.459,32 (janeiro/2012); R$1.596,05 (agosto/2012); R$1.675,00 (janeiro/2013) e
R$2.016,71 (outubro/2013), voltando a mensalidade para R$1.846,28 em janeiro/2014. Alega que esses reajustes não
observaram os limites autorizados para esses fins pela Agência Nacional de Saúde e nem mesmo os limites imputados
contratualmente, o que justificou o ajuizamento desta ação, onde a autora postula o reconhecimento da abusividade e nulidade
da cláusula contratual que prevê a majoração da prestação pelo requisito etário, de forma específica; as revisões das majorações
dos valores das prestações contratuais, a fim de ser aplicado o IGP-M. Formulou pedido de tutela antecipada. Juntou documentos
(fls. 17/28). Indeferida a tutela antecipada (fl. 29), a ré foi citada (fl. 33) e apresentou a contestação de fls. 34/98, de maneira
genérica e em descompasso com a petição inicial. Apresentada réplica (fls.163/169). É o relatório. Fundamento e decido.
Inicialmente, destaco que a contestação apresentada pelo réu não está em harmonia com os fatos apresentados pela autora em
sua petição inicial (fls. 34/98). A matéria ventilada na peça contestatória versa sobre processo distinto, inclusive com
endereçamento a juízo diverso (fl. 34), não havendo impugnação específica, o que autoriza a presunção de veracidade dos
fatos alegados na peça vestibular, à luz do art. 302, caput, do Código de Processo Civil. Os pedidos iniciais da autora são
parcialmente procedentes. As questões centrais e controvertidas, que se mostram relevantes ao desfecho da ação, consistem:
1) na análise da regularidade, ou não, dos reajustes das prestações contratuais impostos pela ré a partir de agosto/2010; 2) a
eventual nulidade da cláusula que estabelece o reajuste da prestação contratual por conta do requisito etário, bem qual o índice
correto para atualização do contrato; (3) a existência de dano a esfera moral da autora. O conflito em destaque deve ser regido
e solvido com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 9.656/98), em cotejo com o regramento contido
no Estatuto do Idoso (Lei 10.471/2003), na forma da Súmula de nº 100 do C.TJSP: Súmula 100: O contrato de plano/seguro
saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido
celebrada antes da vigência desses diplomas legais. Assim, com base neste regramento passo a resolver o litígio, nos seguintes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º