TJSP 06/10/2015 -Pág. 2160 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 1982
2160
julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais. c) condenar a ré no pagamento das custas e das despesas
processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Art. 20, § 3º, do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. (VALOR DO PREPARO corresponde a R$ 106,25 e o VALOR PORTE DE
REMESSA E RETORNO dos autos corresponde a R$ 32,70, por volume) - ADV: FERNANDO RAFAEL ZANONI DE OLIVEIRA
(OAB 265832/SP), VINICIUS RENAN LUCAS (OAB 282404/SP), FERNANDA LETTIERI FRANÇOSO MACIEL (OAB 286873/
SP)
Processo 0004239-77.2011.8.26.0417 (417.01.2011.004239) - Procedimento Ordinário - Responsabilidade da Administração
- Aline Karen Backmann - Municipio da Estancia Turistica de Paraguacu Paulista Sp - Vistos. 1.Cadastre-se no SAJ o incidente
processual de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EXECUÇÃO DE SENTENÇA), constando ALINE KAREN BACKMANN no pólo
ativo e MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PARAGUAÇU PAULISTA no pólo passivo, que será processado dentro destes
autos da ação de conhecimento. 2.Mantenho ao credor a GRATUIDADE JUDICIÁRIA concedida na fase de conhecimento.
3.CITE-SE o MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PARAGUAÇU PAULISTA, PESSOALMENTE, para, querendo, opor
embargos em TRINTA DIAS (C.P.C., art. 730) aos cálculos apresentados pelo exequente (R$ 1.208,41 - fls.. 109 ), consignandose que não o fazendo no prazo legal, será requisitado o pagamento do valor apurado junto ao Presidente Tribunal competente
(C.P.C., art. 730, I e II). 4.Defiro os benefícios do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil. 5.Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado, instruindo-o com cópia da inicial de cumprimento de sentença e respectivos cálculos. 6.Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MARCELO MAFFEI CAVALCANTE (OAB 114027/SP), LIBIO TAIETTE JUNIOR (OAB
280799/SP), JOSIANE BARBOSA TAVEIRA QUEIROZ GODOI (OAB 268642/SP), MARCELO LUIZ DO NASCIMENTO (OAB
163935/SP)
Processo 0004336-38.2015.8.26.0417 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - ORLANDO JOÃO
TAPIA ESTEVES - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, e do Comunicado CG
1307/2007, encaminho novamente à imprensa o item 7., do r. despacho de fls. 058/059, haja vista a juntada da Contestação
apresentada pelo INSS: “7. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da autarquia federal (contestação), vista à(o)
demandante para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias”. - ADV: PEDRO IVO MARQUES RANGEL ALVES (OAB 269661/
SP), TARCIO LUIS DE PAULA DURIGAN (OAB 276357/SP)
Processo 0005344-21.2013.8.26.0417 (041.72.0130.005344) - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - Silvana Angeli
Celestino - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, e do Comunicado CG 1307/2007,
encaminho novamente à imprensa o item 3., do r. despacho de fls. 100, haja vista a comprovação do cumprimento da sentença e
apresentação da conta de liquidação pelo INSS: “3. Após a comprovação do cumprimento da sentença e apresentação da conta
de liquidação, intime-se a parte autora a se manifestar, cientificando-a de que o silêncio em cinco dias, implicará concordância
tácita”. - ADV: MARCOS DANIEL BRESSANIM (OAB 147426/SP)
Processo 0005372-86.2013.8.26.0417 (041.72.0130.005372) - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - Maria Catarina
Ferreira Venancio - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, e do Comunicado CG
1307/2007, encaminho novamente à imprensa o item 15., do r. despacho de fls. 017/019, haja vista a juntada da Contestação
apresentada pelo INSS: “15. Após a manifestação da autarquia federal (contestação), INTIME a parte autora para, em 10 (DEZ)
dias, manifestar-se sobre eventual proposta conciliatória apresentada pelo INSS, ou em caso negativo, querendo, apresentar
impugnação à contestação e manifestar-se sobre o laudo pericial. No mesmo prazo, caso o INSS apresente o laudo de seu
assistente técnico, deverá a parte autora se manifestar também sobre tal documento”. - ADV: LIBIO TAIETTE JUNIOR (OAB
280799/SP)
Processo 0005477-92.2015.8.26.0417 - Busca e Apreensão - Coisas - MARIA DOS ANJOS GALAZ SANCHO - ARMANDO
PAVÃO - Vistos. Fls. 24: ANOTE-SE o atual endereço do réu. Após, cite-se, ficando a serventia autorizada a abrir o envelope de
fls. 23 para retirada da contrafé. Int. - ADV: JUSSARA CRISTINA GIROTO ROSA (OAB 235849/SP)
Processo 0005709-75.2013.8.26.0417 (041.72.0130.005709) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Aparecido Claudemir de Freitas - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. 1.O Perito apresentou laudo complementar
às fls. 106/107. 2.As partes tomaram ciência do laudo complementar, sendo que o autor requereu esclarecimentos do perito
(fls. 111/113). 3.Diante dos argumentos do autor, a fim de materializar a ampla defesa e paridade entre as partes, determino a
INTIMAÇÃO do Perito, VIA POSTAL, para que preste os esclarecimentos solicitados pelo autor , no prazo de 30 dias. 3.1.Instruase a carta de intimação com cópia da petição inicial, do laudo pericial (fls. 71/74), laudo complementar (fls. 106/107) petição do
autor (fls. 111/113) e desta decisão. 4.Aguarde-se a resposta do perito pelo prazo de 60 dias. 5.Com a resposta do perito, dê-se
ciência às partes. 6.A seguir, tornem os autos conclusos, com carga, para sentença. Intime-se. - ADV: CAIO CESAR AMARAL
DE OLIVEIRA (OAB 314964/SP)
Processo 0005780-43.2014.8.26.0417 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco SA
- BERTO E NESPOLI LTDA - - ROSELI APARECIDA BERTO - - ROGERIO HENRIQUE BERTO NESPOLI - 1.Diante do ínfimo
valor bloqueado (R$ 40,91), tem-se por infrutífera a providência tomada a requerimento do exeqüente. 2.Assim, determino o
DESBLOQUEIO do valor encontrado junto ao BACEN. 3.Em 30 dias, manifeste-se o exequente quanto a divergência no nome
da empresa executada (consta do BACEN-JUD que o CNPJ informado pertence a AUTO POSTO CIDADE DE BORÁ LTDA EPP e a ação foi ajuizada em face de BERTO E NESPOLI LTDA e outros). 4.Com a manifestação, será apreciada também a
petição de fls. 30 (RENAJUD e INFOJUD). 5.Decorrido o prazo do item 3, no silêncio, aguarde-se eventual manifestação em
arquivo, cabendo ao exequente observar o prazo prescricional. Int. - ADV: MARCELO MAFFEI CAVALCANTE (OAB 114027/
SP), FERNANDA PATRICIA ARAUJO CAVALCANTE (OAB 273519/SP), PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR (OAB 66479/SP),
RENATA MAFFEI CAVALCANTE (OAB 127655/SP)
Processo 0005875-39.2015.8.26.0417 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - CRISTIANE DE JESUS
BRITO TOTTI - - CAROLINE DRACHENBERG - - EVA AURORA DOS SANTOS OLIVEIRA SOARES - PREFEITURA MUNICIPAL
DA ESTANCIA TURISTICA DE PARAGUAÇU PAULISTA - Vistos. Concedo às autora os benefícios da assistência judiciária
gratuita. Anote-se. Trata-se de ação ordinária proposta por CRISTIANE DE JESUS BRITO TOTTI e OUTRAS em face do
Município de Paraguaçu Paulista, com pedido de tutela antecipada, para que o Município implante imediatamente o pagamento
do adicional universitário de 25% sobre os seus vencimentos. A antecipação de efeitos da tutela jurisdicional pressupõe, nos
termos do artigo 273, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, a verossimilhança das afirmações da parte autora, amparada
em prova inequívoca e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Analisando os autos, reputo ausentes tais
requisitos. Inicialmente, cumpre notar que a questão referente à obrigação de pagar adicional de universitário está adstrito
ao mérito da causa. Não se está diante de situação clara, que demonstre a ocorrência dos requisitos da espécie, não se
dispensando contraditório, à vista do qual ter-se-á maior e melhor condição de análise da questão, lembrando-se que a tutela
antecipada pode ser concedida a qualquer tempo (art. 273, § 4º, CPC). Além disso, a liminar pleiteada esbarraria na vedação do
artigo 273, §2ª do CPC, haja vista o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Assim, INDEFIRO a tutela antecipada.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º